TRT1 - 0100968-97.2021.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de MARIA GABRIELLA VIANA FELICIO em 27/06/2025
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12/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e46acb proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MARIA GABRIELLA VIANA FELICIO Recorrido(a)(s): 1. RENOVARE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MODAS EIRELI 2. EDUARDO BALLESTEROS REPRESENTANTE: ROSANA NEFFA SIMÃO BALLESTEROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 14e7367 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Extinção da Execução A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELLA VIANA FELICIO -
11/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GABRIELLA VIANA FELICIO
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11/06/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA GABRIELLA VIANA FELICIO
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24/02/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 10:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI em 21/02/2025
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11/02/2025 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 11/02/2025
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100968-97.2021.5.01.0018 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS AGRAVANTE: MARIA GABRIELLA VIANA FELICIO AGRAVADO: RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI, EDUARDO BALLESTEROS PROCESSO: 0100968-97.2021.5.01.0018 CLASSE: Agravo de Petição AGRAVANTE: MARIA GABRIELLA VIANA FELICIO AGRAVADO: RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI e outros (1) EDITAL O/A Gabinete 50, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (Id 514faa2): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do agravo de petição interposto pela exequente - MARIA GABRIELLA VIANA FELICIO - e negar-lhe provimento." E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI -
07/02/2025 13:10
Expedido(a) edital a(o) RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI
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06/02/2025 21:03
Convertido o julgamento em diligência
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06/02/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI em 03/02/2025
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29/01/2025 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/12/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 16:06
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI
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05/12/2024 15:58
Convertido o julgamento em diligência
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05/12/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI em 07/11/2024
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24/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO BALLESTEROS em 23/10/2024
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23/10/2024 16:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI
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09/10/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BALLESTEROS
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09/10/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GABRIELLA VIANA FELICIO
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01/10/2024 16:41
Conhecido o recurso de MARIA GABRIELLA VIANA FELICIO - CPF: *39.***.*84-01 e não provido
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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30/08/2024 19:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/08/2024 13:42
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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21/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:44
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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08/08/2024 11:35
Distribuído por dependência
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16/05/2024 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIA GABRIELLA VIANA FELICIO em 14/05/2024
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15/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS em 14/05/2024
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25/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GABRIELLA VIANA FELICIO
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24/04/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS
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02/04/2024 11:54
Conhecido o recurso de ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS - CPF: *76.***.*40-53 e provido
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29/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/02/2024
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28/02/2024 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/02/2024 14:38
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 09:00 Sessão Virtual RRC ()
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30/11/2023 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2023 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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23/11/2023 10:28
Retirado de pauta o processo
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20/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023
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19/10/2023 16:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:04
Incluído em pauta o processo para 16/11/2023 09:00 S Virtual RRC ()
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30/08/2023 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2023 10:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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24/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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