TRT1 - 0100792-58.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de SAMARA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA em 06/03/2025
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17/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec9fd1 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): SAMARA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA Recorrido(a)(s): CLAUDER LIMA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Inexigível o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Contrato Individual de Trabalho / Suspensão/Interrupção do Contrato de Trabalho / Licenças/Afastamentos / Gestante - Aborto espontâneo -Repouso remunerado Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
LCMS/55214 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAMARA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA -
14/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA
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14/02/2025 13:23
Não admitido o Recurso de Revista de SAMARA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA
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24/01/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 08:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDER LIMA MARTINS em 23/10/2024
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24/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SAMARA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA em 23/10/2024
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14/10/2024 19:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDER LIMA MARTINS
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09/10/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA
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12/09/2024 15:01
Conhecido o recurso de SAMARA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *63.***.*52-36 e não provido
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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02/08/2024 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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31/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b2bccc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVOPosto isso, rejeito a preliminar arguida, e, assegurada a gratuidade de justiça à reclamante, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por SAMARA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA em face de CLAUDER LIMA MARTINS, tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse decisum.Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.Custas pela reclamante no importe de R$ 960,32, calculadas sobre o valor de R$ 48.015,90, atribuído à causa, dispensada.Intimem-se as partes.Nada mais.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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