TRT1 - 0100583-32.2023.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2024 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) DFA BRASIL CAFETERIA, LIVRARIA E CONVENIENCIA LTDA
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01/08/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SSP DFA RESTAURANTES BRASIL LTDA.
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01/08/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) DFA BRASIL PARTICIPACOES LTDA
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01/08/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) DFA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
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01/08/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMAR DE PINHO VERNIN
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01/08/2024 18:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSEMAR DE PINHO VERNIN sem efeito suspensivo
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01/08/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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27/07/2024 02:51
Decorrido o prazo de DFA BRASIL CAFETERIA, LIVRARIA E CONVENIENCIA LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 02:51
Decorrido o prazo de SSP DFA RESTAURANTES BRASIL LTDA. em 26/07/2024
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27/07/2024 02:51
Decorrido o prazo de DFA BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 02:51
Decorrido o prazo de DFA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 26/07/2024
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25/07/2024 19:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f971d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria; extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 28/06/2018 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar as rés, DFA BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., DFA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., SSP DFA RESTAURANTES BRASIL LTDA. e DFA BRASIL CAFETERIA, LIVRARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, de forma solidária, a pagar à autora, ROSEMAR DE PINHO VERNIN, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras, com os adicionais de 50%.Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação:a) os honorários de sucumbência em prol da advogada da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST);b) os honorários de sucumbência em prol do advogado das reclamadas no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.Ressalto que a exigibilidade da condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado das reclamadas está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos dos ora deferidos, desde que já demonstrados nos autos.Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.Custas, pelas rés, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes, via DEJT.Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) DFA BRASIL CAFETERIA, LIVRARIA E CONVENIENCIA LTDA
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12/07/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) SSP DFA RESTAURANTES BRASIL LTDA.
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12/07/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) DFA BRASIL PARTICIPACOES LTDA
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12/07/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) DFA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
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12/07/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMAR DE PINHO VERNIN
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12/07/2024 20:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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12/07/2024 20:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSEMAR DE PINHO VERNIN
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12/07/2024 20:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROSEMAR DE PINHO VERNIN
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29/05/2024 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
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27/05/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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21/05/2024 17:41
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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08/05/2024 14:46
Audiência de instrução realizada (08/05/2024 10:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 19:19
Audiência de instrução designada (08/05/2024 10:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 19:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/01/2024 11:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 12:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2024 11:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 12:29
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2023 08:55 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2023 14:55
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2023 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DFA BRASIL CAFETERIA, LIVRARIA E CONVENIENCIA LTDA
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30/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DFA BRASIL CAFETERIA, LIVRARIA E CONVENIENCIA LTDA
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30/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SSP DFA RESTAURANTES BRASIL LTDA.
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30/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DFA BRASIL PARTICIPACOES LTDA
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30/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DFA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
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30/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DFA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
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30/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMAR DE PINHO VERNIN
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28/06/2023 11:27
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2023 08:55 - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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