TRT1 - 0100920-93.2021.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCIANO SILVA GUZZO - CPF: *12.***.*37-90
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29/08/2025 10:50
Incluído em pauta o processo para 10/09/2025 13:00 AdiMesa 13h ()
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28/08/2025 12:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/08/2025 11:30
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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18/08/2025 19:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
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25/04/2025 11:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100920-93.2021.5.01.0033 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: LUCIANO SILVA GUZZO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada ao pagamento 1) de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada descrita na inicial, com adicional normativo, observados os termos da Súmula 264 do TST e reflexos sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas do abono pecuniário, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, observado o divisor 220; 2) de 1 hora diária, relativamente aos intervalos intrajornada, observados os mesmos parâmetros acima definidos para efeito de cálculo e reflexos; 3) da parcela de abono pecuniário de férias, na ordem de 70% (setenta por cento), inclusive para os dias trabalhados, nos termos do art. 143 da CLT e ainda para 4) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada; tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de Direito.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, há a incidência da SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas, invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários de sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SILVA GUZZO -
09/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SILVA GUZZO
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28/03/2025 11:57
Conhecido o recurso de LUCIANO SILVA GUZZO - CPF: *12.***.*37-90 e provido em parte
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 08:37
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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28/11/2024 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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30/07/2024 16:04
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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27/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/07/2024
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06/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANO SILVA GUZZO em 05/07/2024
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25/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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24/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SILVA GUZZO
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21/06/2024 11:47
Conhecido o recurso de LUCIANO SILVA GUZZO - CPF: *12.***.*37-90 e provido
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13/06/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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09/06/2024 12:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/05/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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