TRT1 - 0100947-02.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e651ee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
INTIMEM-SE.
Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU.
Zeradas as contas judiciais, arquivem-se os autos definitivamente. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA SAVEDRA DE BARROS ANTONIO -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9b6014 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pela reclamada, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Honorários Advocatícios R$ 1.304,25 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 521,70 TOTAL DEVIDO R$ 1.825,95 Homologo a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, intimem-se, sendo o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA - ONGOING COMUNICACOES - PARTICIPACOES LTDA. - EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A. -
11/12/2024 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 06/12/2024
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ONGOING COMUNICACOES - PARTICIPACOES LTDA. em 06/12/2024
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A. em 06/12/2024
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2024
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de PALOMA SAVEDRA DE BARROS ANTONIO em 06/12/2024
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25/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
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22/11/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ONGOING COMUNICACOES - PARTICIPACOES LTDA.
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22/11/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A.
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22/11/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/11/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA SAVEDRA DE BARROS ANTONIO
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13/11/2024 14:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-18
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16/10/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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15/10/2024 17:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de PALOMA SAVEDRA DE BARROS ANTONIO em 14/10/2024
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08/10/2024 10:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
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30/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ONGOING COMUNICACOES - PARTICIPACOES LTDA.
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30/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A.
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30/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA SAVEDRA DE BARROS ANTONIO
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26/09/2024 10:44
Conhecido o recurso de PALOMA SAVEDRA DE BARROS ANTONIO - CPF: *09.***.*72-44 e provido em parte
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04/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2024
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03/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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25/08/2024 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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19/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab29c07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100947-02.2023.5.01.0035 Aos 16 dias do mês de julho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes PALOMA SAVEDRA DE BARROS ANTONIO (parte autora) e EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EMPRESA JORNALÍSTICA ECONÔMICO S.A., ONGOING COMUNICAÇÕES - PARTICIPAÇÕES LTDA., AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEÚDO DIGITAL LTDA e BRTLC HOLDING S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PALOMA SAVEDRA DE BARROS ANTONIO, qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DA QUESTÃO SUSCITADA Verifica-se a intenção da embargante na busca do reexame do julgado, bem como de discutir o posicionamento deste Juízo, inexistindo omissão, obscuridade e contradição.
Ressalta-se que não cabe a reforma do julgado através do instrumento jurídico apresentado. Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela embargante PALOMA SAVEDRA DE BARROS ANTONIO, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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