TRT1 - 0101093-50.2020.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf4c43 proferido nos autos.
Incluam-se todos os executados no BNDT. Reconsidero despacho de #id:4053468 e tendo em vista a análise dos autos e o saldo existente determino a expedição de alvará ao autor, observando-se os dados de #3b2bbc8, dando-lhe ciência. Após, ative-se o INFOJUD, SNIPER, CNIB E CCS para prosseguimento da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LILIA BARBOSA NASCIMENTO -
30/06/2025 06:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOARES VANZELER
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30/06/2025 06:18
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS SOARES
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30/06/2025 06:18
Expedido(a) intimação a(o) RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
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30/06/2025 06:18
Expedido(a) intimação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME
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30/06/2025 06:18
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
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30/06/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 22:04
Registrada a inclusão de dados de ANDERSON SOARES VANZELER no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/06/2025 22:04
Registrada a inclusão de dados de TATIANA DOS SANTOS SOARES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/06/2025 22:04
Registrada a inclusão de dados de RAUL AMORIM PINTO JUNIOR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/06/2025 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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20/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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16/05/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANDERSON SOARES VANZELER em 09/05/2025
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10/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de TATIANA DOS SANTOS SOARES em 09/05/2025
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10/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAUL AMORIM PINTO JUNIOR em 09/05/2025
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10/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME em 09/05/2025
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09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 792b34a proferido nos autos.
DESPACHO Diante do requerimento da autora, determino seja dada visibilidade do requerimento e documentos anexados id 3c2a938 e id ab0a6e7, por 05 dias.
Considerando a natureza da verba, fica mantida a determinação id ee5b600 de devolução imediata dos valores de pensão, já cumprida.
Ciente de que os demais valores bloqueados continuam a disposição nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LILIA BARBOSA NASCIMENTO -
08/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
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08/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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08/05/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee5b600 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aponta a executada TATIANA SOARES que sofreu penhora de valores em suas contas, afirmando serem tais valores oriundos da pensão alimentícia dos filhos.
Comprova, por meio documental, a determinação junto ao processo da Vara de Família, acerca do depósito da pensão em sua conta PICPAY, pelo desconto em folha de pagamento do ex-companheiro RAUL AMORIM PONTO JUNIOR, também executado nos autos.
Requer, por fim, o desbloqueio e liberação dos valores, afirmando inclusive a condição especial de saúde de um dos filhos.
Analiso.
No presente caso, provada a necessidade dos valores e a origem dos mesmos, que são de pensão dos dois filhos, entendo como interesse legítimo dos menores e, de forma a não aumentar a onerosidade ao devedor, impõe-se a devolução imediata dos valores retidos da conta do PICPAY de TATIANA DOS SANTOS SOARES - CPF *94.***.*52-59 (ag. 0001, Banco 380, PICPAY, conta corrente nº 86105373-7).
Assim, proceda a Secretaria a imediata devolução dos valores da conta PICPAY da executata TATIANA, na mesma conta acima informada.
Determino a paralização do SISBAJUD em face da mesma, por ora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME - TATIANA DOS SANTOS SOARES - RAUL AMORIM PINTO JUNIOR - ANDERSON SOARES VANZELER -
29/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOARES VANZELER
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29/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS SOARES
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29/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
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29/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME
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29/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
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29/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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28/04/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de ANDERSON SOARES VANZELER em 02/04/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de TATIANA DOS SANTOS SOARES em 02/04/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de RAUL AMORIM PINTO JUNIOR em 02/04/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME em 02/04/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de LILIA BARBOSA NASCIMENTO em 02/04/2025
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01/04/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c6a872 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Aponta o sócio executado ANDERSON SOARES VANZELER que as penhoras dos autos recaíram sobre seu salário, alegando a impenhorabilidade e solicitando o desbloqueio e devolução dos valores retidos em prol de sua subsistência.
Analiso.
A doutrina já não mais coloca o princípio como subsidiários e inspiradores das regras (lei), mas equiparados a elas, ambos como espécies do gênero norma.
Desta forma, o princípio constitucional da proporcionalidade, por prender-se à noção de bom senso, equilíbrio e razoabilidade, procurando evitar o absurdo e a arbitrariedade, é útil para análise deste caso concreto, eis que a mera aplicação do art. 867 do CPC, sem avaliação do todo e da ponderação dos interesses envolvidos geraria um desequilíbrio na proteção do bem da vida que a lei originariamente deve fazer.
Aqui se impõe ponderar o conflito de aplicação da norma que melhor se adapte ao caso concreto.
Evitando-se o positivismo extremo, entende-se pela flexibilização da penhora de salário/proventos, em casos quando parte do salário é penhorado para a satisfação de crédito de natureza salarial, prestigiado está o princípio da proporcionalidade, eis que tanto o valor a ser penhorado quando do crédito do autor têm a mesma natureza.
Tal princípio somente deveria ser ignorado caso outro princípio pudesse ser ofendido, o que, no caso concreto, não ocorreu.
O crédito trabalhista possui natureza estritamente alimentar, conforme inteligência do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, ora transcrito: Art. 100 (...) (...) §1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Desta feita, o direito do devedor deve ser ponderado com o fundamento do valor social do trabalho e, ainda, com a satisfação da execução (artigo 797 do CPC), devendo prevalecer a dignidade do trabalhador.
Salienta-se que a penhora de parte da renda não compromete a manutenção do cotidiano do executado, mas,
por outro lado, a liberação total dos valores fere o direito do obreiro à entrega da efetividade da execução de decisão já transitada em julgado, além de comprometer o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Deve ser ressaltado que a possibilidade de desconto direto em folha de pagamento é prevista na Lei no 10.820/2003 para a quitação de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, que, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 13.172, de 2015, pode comprometer até 35% (trinta e cinco por cento) da renda do devedor (art. 1º, §1º).
Se o raciocínio impeditivo fosse aplicado, implicaria no fato de os sócios da empresa inadimplente se valeriam da força de trabalho de seus empregados para auferir ganhos decorrentes do não pagamento das obrigações trabalhistas e, usufruíssem da impenhorabilidade legal de forma deliberada e inconsequente.
Neste sentido, são os seguintes julgados deste E.
TRT: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC/2015, quando a determinação de penhora, mesmo que recaia sobre proventos de aposentadoria ou salário, corresponder a valor que, frente à remuneração percebida, é incapaz de comprometer a subsistência digna do executado.
Colisão entre dois direitos fundamentais que exige a aplicação dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, que no caso concreto, aponta para a limitação da penhora ao percentual de 30%. (TRT-1 - RT 01017994420175010000 RJ , Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, SEDI-2, Data de Publicação: 14/03/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
O art. 833 do novo CPC prevê a possibilidade da penhora de proventos de aposentadoria, para a satisfação de dívida de natureza alimentar, buscando o equilíbrio entre a proteção do executado e a satisfação do crédito do exequente, com base nos princípios da efetividade da execução (art. 797) e menor onerosidade (art. 805). (TRT-1 - AP: 00909002119985010301 RJ , Relatora: Carina Rodrigues Bicalho, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/06/2019) Registre-se, por fim, que a Súmula nº 03, deste E.
TRT, que tratava da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salários, remunerações, pensões e honorários laboratícios foi cancelada pela Resolução Administrativa nº 23/2016, diante da vigência do novo Código de Processo Civil/2015. Assim, entendo possível ser atendido o interesse da reclamante, com razoabilidade, na manutenção das penhoras, porém limitando-se o percentual a fim de preservar o estado financeiro do executado, de acordo com o princípio da execução menos onerosa para o devedor.
Deste modo, defiro em parte o requerimento do executado e determino a suspensão do SISBAJUD em face deste, bem como a retenção nos autos de 30% dos valores penhorados de ANDERSON SOARES VANZELER, devendo o restante ser liberado através de alvará em favor do mesmo (que deverá informar a conta bancária para fins de transferência dos valores).
No mais, convolo em penhora os bloqueios parciais, devendo os demais executados (MOVE ALIMENTOS, RAUL e TATIANA) serem intimados para ciência, para fins do art. 884 da CLT. O autor deverá informar em os dados bancários para a transferência do valor a fim de que seja expedido alvará na modalidade SISCONDJ.
Decorrido o prazo dos executados sem manifestações, expeçam-se os devidos alvarás.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME - TATIANA DOS SANTOS SOARES - RAUL AMORIM PINTO JUNIOR - ANDERSON SOARES VANZELER -
20/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOARES VANZELER
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20/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS SOARES
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20/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
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20/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME
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20/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
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20/03/2025 18:27
Proferida decisão
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20/03/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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20/03/2025 13:44
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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20/02/2025 17:58
Juntada a petição de Impugnação
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28/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON SOARES VANZELER em 27/09/2024
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28/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de TATIANA DOS SANTOS SOARES em 27/09/2024
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28/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAUL AMORIM PINTO JUNIOR em 27/09/2024
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28/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME em 27/09/2024
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14/09/2024 02:48
Decorrido o prazo de LILIA BARBOSA NASCIMENTO em 13/09/2024
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05/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOARES VANZELER
-
04/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS SOARES
-
04/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
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04/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME
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04/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
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04/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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09/07/2024 10:10
Recebidos os autos para prosseguir
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16/04/2024 16:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2024 10:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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26/03/2024 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
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19/03/2024 14:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDERSON SOARES VANZELER sem efeito suspensivo
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19/03/2024 14:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RAUL AMORIM PINTO JUNIOR sem efeito suspensivo
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19/03/2024 14:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TATIANA DOS SANTOS SOARES sem efeito suspensivo
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19/03/2024 14:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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19/03/2024 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de LILIA BARBOSA NASCIMENTO em 18/03/2024
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14/03/2024 15:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/03/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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04/03/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOARES VANZELER
-
04/03/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS SOARES
-
04/03/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
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04/03/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME
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04/03/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
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04/03/2024 21:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
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04/03/2024 21:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON SOARES VANZELER
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04/03/2024 21:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME
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26/02/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/02/2024 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/02/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
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20/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de LILIA BARBOSA NASCIMENTO em 19/02/2024
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07/02/2024 13:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/02/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOARES VANZELER
-
31/01/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS SOARES
-
31/01/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
-
31/01/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME
-
31/01/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
-
31/01/2024 15:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
-
31/01/2024 15:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de TATIANA DOS SANTOS SOARES
-
31/01/2024 15:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANDERSON SOARES VANZELER
-
30/01/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
30/01/2024 09:33
Encerrada a conclusão
-
19/12/2023 00:10
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
19/12/2023 00:10
Encerrada a conclusão
-
08/11/2023 11:11
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARINA PEREIRA XIMENES
-
24/10/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
-
16/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
11/10/2023 19:03
Juntada a petição de Contestação
-
11/10/2023 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON SOARES VANZELER em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de TATIANA DOS SANTOS SOARES em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de TATIANA DOS SANTOS SOARES em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de RAUL AMORIM PINTO JUNIOR em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de RAUL AMORIM PINTO JUNIOR em 09/10/2023
-
11/09/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOARES VANZELER
-
11/09/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS SOARES
-
11/09/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS SOARES
-
11/09/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
-
11/09/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
-
09/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de LILIA BARBOSA NASCIMENTO em 08/09/2023
-
31/08/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
-
30/08/2023 11:49
Proferida decisão
-
30/08/2023 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
30/08/2023 10:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/08/2023 10:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
09/08/2023 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 23:35
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
-
28/07/2023 23:34
Suspenso o processo por execução frustrada
-
27/07/2023 13:26
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
15/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de LILIA BARBOSA NASCIMENTO em 14/06/2023
-
30/05/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
-
09/05/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
02/05/2023 15:58
Iniciada a execução
-
02/05/2023 15:57
Registrada a inclusão de dados de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME NP SÓCIA TATIANA DOS SANTOS SOARES em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME em 28/02/2023
-
10/01/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME NP SOCIA TATIANA DOS SANTOS SOARES
-
10/01/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME
-
24/11/2022 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
-
16/11/2022 16:53
Homologada a liquidação
-
16/11/2022 13:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
02/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME NP SÓCIA TATIANA DOS SANTOS SOARES em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME em 01/09/2022
-
10/08/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME
-
10/08/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME NP SOCIA TATIANA DOS SANTOS SOARES
-
10/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de LILIA BARBOSA NASCIMENTO em 09/08/2022
-
09/08/2022 18:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte )
-
19/07/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 17:30
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
-
15/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
15/07/2022 13:53
Iniciada a liquidação
-
15/07/2022 13:50
Transitado em julgado em 06/04/2022
-
02/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME NP SÓCIA TATIANA DOS SANTOS SOARES em 01/04/2022
-
02/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME em 01/04/2022
-
17/03/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME
-
17/03/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME NP SOCIA TATIANA DOS SANTOS SOARES
-
11/02/2022 01:01
Decorrido o prazo de LILIA BARBOSA NASCIMENTO em 10/02/2022
-
26/01/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
26/01/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
-
24/01/2022 19:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
24/01/2022 19:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LILIA BARBOSA NASCIMENTO
-
24/01/2022 19:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a LILIA BARBOSA NASCIMENTO
-
20/01/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
20/01/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
19/01/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
-
19/01/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
01/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME NP SÓCIA TATIANA DOS SANTOS SOARES em 31/08/2021
-
01/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME em 31/08/2021
-
05/08/2021 00:14
Decorrido o prazo de LILIA BARBOSA NASCIMENTO em 04/08/2021
-
28/07/2021 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 20:57
Expedido(a) intimação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME NP SOCIA TATIANA DOS SANTOS SOARES
-
26/07/2021 20:57
Expedido(a) intimação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME
-
26/07/2021 20:05
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
-
26/07/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
17/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME em 16/03/2021
-
29/01/2021 00:37
Decorrido o prazo de LILIA BARBOSA NASCIMENTO em 28/01/2021
-
26/01/2021 13:55
Expedido(a) notificação a(o) MOVE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME
-
15/01/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
15/01/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LILIA BARBOSA NASCIMENTO
-
14/01/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
22/12/2020 14:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
22/12/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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