TRT1 - 0100138-79.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de VINICIOS DA SILVA TEODORO em 27/11/2024
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28/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 27/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) VINICIOS DA SILVA TEODORO
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07/11/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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06/11/2024 09:48
Conhecido o recurso de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO - CNPJ: 28.***.***/0001-04 e provido em parte
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09/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2024
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08/10/2024 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/10/2024 10:15
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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02/10/2024 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f3c348 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOPelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide o Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa/RJ:- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido desta ação, nos termos da fundamentação supra, para condenar a reclamada ao pagamento dos valores descritos nas planilhas de cálculos em anexo, já atualizados até a data da prolação da sentença.Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00.DECLARO, para todos os efeitos, que não deve incidir imposto de renda sobre juros de mora, tendo em vista sua natureza indenizatória, conforme Orientação Jurisprudencial nº. 400 da SDI-1 do C.
TST e Súmula nº. 17 do E.
TRT da 1ª Região.Intimem-se as partes, devendo ser intimado concomitantemente o INSS, caso ultrapassado o limite da Portaria, para ciência quanto aos valores da cota previdenciária.Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirá a aplicação de multa - art. 1026, §2º, do NCPC.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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