TRT1 - 0100565-50.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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29/07/2025 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/07/2025 14:32
Expedido(a) alvará a(o) KARINA SILVA DE SOUZA FIGUEIREDO DA COSTA
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16/07/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15cee32 proferido nos autos.
A parte autora deverá informar o número do PIS para fins de expedição do ofício para habilitação ao seguro desemprego. Prazo: 05 dias RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINA SILVA DE SOUZA FIGUEIREDO DA COSTA -
09/07/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) KARINA SILVA DE SOUZA FIGUEIREDO DA COSTA
-
09/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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08/07/2025 18:40
Iniciada a liquidação
-
08/07/2025 18:40
Transitado em julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de KARINA SILVA DE SOUZA FIGUEIREDO DA COSTA em 04/07/2025
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23/06/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 277e296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por KARINA SILVA DE SOUZA FIGUEIREDO DA COSTA em face de RECLAMADO: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, rejeitar as preliminares e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar, no prazo legal: - saldo de salário (13 dias); - férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12 avos); - FGTS com 40%; - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; - décimos terceiros salários de 2021, 2022 e 2023; - férias dos períodos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 acrescidas de um terço.
Determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua concessão ao preenchimento dos requisitos administrativos.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 20.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
20/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
20/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) KARINA SILVA DE SOUZA FIGUEIREDO DA COSTA
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20/06/2025 18:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
20/06/2025 18:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KARINA SILVA DE SOUZA FIGUEIREDO DA COSTA
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20/06/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA SILVA DE SOUZA FIGUEIREDO DA COSTA
-
08/05/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
-
06/05/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/04/2025 12:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a360ab6 proferido nos autos.
Aguarde-se o prazo conferido às partes em audiência - razões finais através de MEMORIAIS, no prazo comum de 10 dias úteis.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINA SILVA DE SOUZA FIGUEIREDO DA COSTA -
24/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
24/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) KARINA SILVA DE SOUZA FIGUEIREDO DA COSTA
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24/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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24/04/2025 14:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 14:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 15:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 14:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 15:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2025 10:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 15:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2025 10:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 10:27
Juntada a petição de Réplica
-
22/10/2024 14:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/10/2024 08:45 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 16:48
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 15:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/09/2024 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2024 13:09
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
12/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100565-50.2024.5.01.0010 RECLAMANTE: KARINA SILVA DE SOUZA FIGUEIREDO DA COSTA RECLAMADO: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA DESTINATÁRIO: KARINA SILVA DE SOUZA FIGUEIREDO DA COSTAENDEREÇO: Endereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO - PJE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIALFica V.
Sa. intimado para comparecer à audiência INICIAL , no formato telepresencial, na Plataforma ZOOM MEETINGS, que se realizará no dia 22/10/2024 08:45 , na sala de audiência virtual desta 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que pode ser acessada por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9396425873?pwd=aXIvL2FENzVLNndybUp0Vnprcm1adz09. 1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (COPIE E COLE AQUI O CÓDIGO NUMÉRICO REFERENTE À PETIÇÃO INICIAL). 3-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 8-O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 9-Havendo pedido de equiparação salarial ou de desvio de função, o demandado deverá juntar cópia da norma interna contendo descrição das funções pertinentes aos cargos ocupados pelos comparados ou para o qual tenha sido alegadamente desviado o autor, sob a pena do disposto no CPC, art 400.
A não juntada daqueles documentos implicará em confissão quanto à matéria de fato arguida pelo demandante, no sustento desse pleito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.TEREZINHA APARECIDA PEREIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) KARINA SILVA DE SOUZA FIGUEIREDO DA COSTA
-
11/07/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) KARINA SILVA DE SOUZA FIGUEIREDO DA COSTA
-
11/07/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
29/05/2024 11:35
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 08:45 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
24/05/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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