TRT1 - 0100737-54.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/08/2025 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA
-
25/07/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
25/07/2025 19:35
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FABIO LUCIO FERREIRA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
25/07/2025 11:22
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
25/07/2025 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701fcd6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recurso interposto no prazo legal. Publicado em: 30/06/2025 Subscritor habilitado no PJE. Custas pagas, conforme ID 8ad4c0d . Depósito recursal conforme ID 6010211 . Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 14/07/2025.
EVANDRO BENTO COSTA BARROS Técnico Judiciário Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao reclamante e 1ª reclamada recorridos. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LUCIO FERREIRA DE CARVALHO -
15/07/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
15/07/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUCIO FERREIRA DE CARVALHO
-
15/07/2025 08:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO LUCIO FERREIRA DE CARVALHO em 11/07/2025
-
11/07/2025 21:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 812e080 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, fixo o marco prescricional em 28/06/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por FABIO LUCIO FERREIRA DE CARVALHO para reconhecer, nos termos do art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 28/06/2024, bem como a formação de grupo econômico entre FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA e INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COLCHÕES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA, condenando-as solidariamente, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 51 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (8/12); - férias proporcionais de 2024/2025 (10/12), acrescidas do terço constitucional; e - adicional de horas extras de 50%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração do referido adicional, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual. Condeno a primeira reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para que passe a constar, como data de saída, 28/06/2024.
A primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a primeira reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizadas as rés pela integralidade dos depósitos devidos ao longo do período imprescrito, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40%, a ser depositados na conta vinculada do trabalhador, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a primeira reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observada a média duodecimal das comissões auferidas pelo autor.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelas reclamadas (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA - FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA -
26/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA
-
26/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
26/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUCIO FERREIRA DE CARVALHO
-
26/06/2025 16:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
26/06/2025 16:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO LUCIO FERREIRA DE CARVALHO
-
26/06/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO LUCIO FERREIRA DE CARVALHO
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19/05/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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30/04/2025 17:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/04/2025 12:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2025 14:43
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 11:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 14:33
Audiência de instrução designada (02/04/2025 11:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 14:33
Audiência inicial realizada (25/11/2024 13:40 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 12:36
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2024 13:08
Audiência inicial designada (25/11/2024 13:40 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 13:07
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/11/2024 13:40 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 13:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de FABIO LUCIO FERREIRA DE CARVALHO em 01/08/2024
-
25/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 864cba4 proferida nos autos.
Vistos, etc.A reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, #id:cf80eea, alegando que o autor foi contratado para prestar serviços na sede da empresa em Nova Iguaçu/RJ e dispensado imotivadamente, tendo como o seu último local de trabalho o mesmo do início, a saber, Nova Iguaçu/RJ.Em resposta à exceção, o reclamante pugnou pelo não acolhimento da exceção, aduzindo que trabalhava como vendedor na rota que abrangia os bairros Jacarepaguá, Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Magalhães Bastos, Cascadura, Engenho de Dentro e Cavalcante, no Rio de Janeiro, atraindo assim a competência da cidade do Rio de Janeiro.A rota declinada pelo autor na inicial não foi impugnada pela reclamada, de forma que tenho por correta a rota de trabalho apresentada e, neste ponto, aplica-se a exceção prevista no § 3º do art. 651 da CLT, in verbis: § 3º.
Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Logo, restou configurada a exceção prevista no § 3º, do art. 651 da CLT, devendo ser respeitada a opção do trabalhador.Desta forma, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar.Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
23/07/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUCIO FERREIRA DE CARVALHO
-
23/07/2024 22:16
Rejeitada a exceção de incompetência
-
22/07/2024 18:27
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
22/07/2024 18:27
Encerrada a conclusão
-
22/07/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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22/07/2024 08:52
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de FABIO LUCIO FERREIRA DE CARVALHO em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100737-54.2024.5.01.0054 RECLAMANTE: FABIO LUCIO FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA E OUTROS (1) MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE ID cf80eea.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.FABIO FREITAS DE AGUIARDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 06:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUCIO FERREIRA DE CARVALHO
-
15/07/2024 16:42
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
12/07/2024 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 13:15
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA
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08/07/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUCIO FERREIRA DE CARVALHO
-
08/07/2024 13:07
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 13:40 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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