TRT1 - 0100744-88.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:26
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2024 14:08
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 03:37
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS EMMANUEL DE BARROS em 31/07/2024
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01/08/2024 03:37
Decorrido o prazo de ADRIANA MARTINS PEREIRA em 31/07/2024
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17/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed9832 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE TERCEIROS: Trata-se de embargos de terceiros interpostos pelo terceiro ADRIANA MARTINS PEREIRA.Embargos de terceiros tempestivos.É o que relato. MÉRITOA embargante afirma que foi registrada a penhora do veículo discriminado na petição inicial, o qual afirma ser de sua propriedade.Destaca que formalizou contrato de compra e venda do automóvel no ano de 2017, porém não efetuou o devido registro no órgão competente.Postula o levantamento da penhora que recai sobre o citado veículo.Incontroverso que houve a venda do veículo nos termos narrados na petição inicial.O automóvel foi vendido pela ré com o reconhecimento de firma em 12.07.2017, data em que sequer a demanda originária havia sido distribuída, o que somente ocorreu no ano de 2020.Presente, portanto, a boa-fé da adquirente nos termos do art. 844 do CPC.Neste sentido, os seguintes julgados: “ALIENAÇÃO DE BEM EM PENDÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe à parte interessada fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da execução ou da constrição judicial.
Constatado que a venda do veículo se deu em 2014 e o registro da penhora somente se deu em abril de 2015, junto ao Detran, presume-se a boa-fé do adquirente.” (TRT-1ª Região, 9ª Turma, 0000013-15.2015.5.01.0262, Relatora: Vólia Bomfim Cassar, Publicação: 05.07.2017) “Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da execução ou da constrição judicial.
Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 232.218 – SP - 1ª Turma - Rel.
Ministro Barros Monteiro - pub. em 16/05/2005) Cumpre frisar que a súmula nº 375, do STJ, estabelece que “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.Presumida a boa-fé do adquirente em virtude dos fatos e fundamentos acima expostos, caberia ao embaRgado produzir contraprova, encargo do qual não se desvencilhou a contento.Julgo procedente o pedido. CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos embargos de terceiros para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.Custas pelo(a) executado, no valor de R$ 44,26, dispensado o recolhimento.Intimem-se as partes.Decorrido o prazo in albis, levante-se o gravame que incide sobre o veículo VW/GOL 1.0, placa GSH2344, anexando cópia da presente decisão nos autos do processo principal de nº 0100165-82.2020.5.01.0040.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 06:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS EMMANUEL DE BARROS
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16/07/2024 06:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS PEREIRA
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16/07/2024 06:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ADRIANA MARTINS PEREIRA
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16/07/2024 06:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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15/07/2024 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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11/07/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 07:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS EMMANUEL DE BARROS
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05/07/2024 18:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANA MARTINS PEREIRA
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03/07/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/07/2024 10:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/07/2024 08:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/07/2024 00:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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