TRT1 - 0100504-52.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b39868 proferida nos autos.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se da fase de liquidação de sentença do processo em epígrafe, movido por ROBISSON HENRIQUES PECANHA em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., cujo título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a reclamada, em suma, à reintegração do autor e ao pagamento dos salários e de todos os benefícios vencidos e vincendos desde a data da demissão até a efetiva reintegração.
Diante da complexidade dos cálculos, foi nomeado o perito contador Ronaldo Cancela Braga, que apresentou o laudo pericial inicial (ID d14b5b5) e, após manifestações das partes e determinações deste Juízo, apresentou laudo retificado e esclarecimentos (ID 18245f8 e c13f0a9), apurando o crédito exequendo.
Intimadas, as partes se manifestaram.
A parte reclamada não se manifestou sobre a retificação final.
A parte reclamante, em sua petição de ID fe1bbdf, concordou parcialmente, mas apresentou seu protesto antipreclusivo quanto à não inclusão nos cálculos de verbas que entende devidas, como a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), o Seguro de Vida pelo falecimento de seu cônjuge e o reembolso de honorários periciais da fase de conhecimento, por entender que tais parcelas estão abarcadas pela expressão "todos os benefícios" contida no v.
Acórdão. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A fase de liquidação visa quantificar o comando exarado no título executivo, sendo vedado inovar ou modificar a coisa julgada, nos estritos termos do art. 879, § 1º, da CLT.
Analisando os cálculos apresentados pelo Sr.
Perito no laudo retificador de ID 18245f8 e na planilha de ID c13f0a9, verifico que foram observados os parâmetros definidos no título executivo, bem como as diretrizes deste Juízo, especialmente no que tange à apuração do Ticket Refeição e seus adicionais normativos.
O trabalho do expert se mostra tecnicamente escorreito, com a aplicação dos juros e da correção monetária em conformidade com a legislação vigente e a decisão do STF na ADC 58.
A reclamada, devidamente intimada para se manifestar sobre o ponto retificado pelo perito, quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à sua oportunidade de impugnação específica sobre este tópico.
Quanto à manifestação do reclamante (ID fe1bbdf), acolho-a como protesto antipreclusivo.
Este Juízo, para fins de prosseguimento da execução, adota o entendimento de que as verbas relativas à PLR e ao Seguro de Vida, por dependerem de condições específicas (atingimento de metas e fato gerador com comunicação formal, respectivamente), não foram expressamente deferidas no título e, por isso, não foram incluídas pelo perito nos cálculos ora homologados.
Contudo, fica expressamente registrado o inconformismo do exequente quanto a este ponto da liquidação.
Tal medida visa garantir ao reclamante o direito de discutir a matéria em sede de Agravo de Petição, após a garantia do juízo, sem que se possa alegar a preclusão de seu direito de impugnar a presente decisão homologatória nos pontos específicos de sua discordância.
Assim sendo, com a ressalva do protesto antipreclusivo do autor, os cálculos apresentados pelo perito devem ser homologados, por estarem em conformidade com o título executivo e as normas aplicáveis.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito do Juízo nos documentos de IDs 18245f8 e c13f0a9, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, atualizados até 31/05/2025: Líquido devido ao Reclamante: R$ 1.814.099,75 Contribuição Previdenciária (INSS - empregado + empregador): R$ 486.513,27 Depósitos de FGTS (a serem recolhidos em conta vinculada): R$ 109.747,24 Imposto de Renda (IRRF): R$ 90.947,60 TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 2.501.307,86 Determinações: Arquive-se o processo de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0100504-52.2024.5.01.0282, com as devidas anotações.
Todos os atos executórios subsequentes deverão ser praticados nos autos principais (0000037-85.2012.5.01.0282).Cite-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias.Fica a executada ciente de que, garantido o juízo, poderá opor Embargos à Execução.
Da mesma forma, fica o exequente ciente de que, garantido o juízo, poderá interpor Agravo de Petição para discutir os pontos objeto de seu protesto antipreclusivo.
Intimem-se as partes.
Cópia da presente decisão deve ser trasladada para o processo principal juntamente com os cálculos homologados de IDs 18245f8 e c13f0a9 CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBISSON HENRIQUES PECANHA -
04/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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04/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
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04/09/2025 15:22
Homologada a liquidação
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04/09/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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04/09/2025 14:01
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/08/2025
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29/08/2025 22:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c47037b proferido nos autos.
Vistos.
Reconsidero o despacho anterior. Intimem-se as partes para que no prazo preclusivo de 08 dias se manifestem sobre o único ponto de retificação efetuado pelo perito no id 18245f8, qual seja, VII - TICKET REFEIÇÃO (VERBA INSERIDA DE FORMA PARCIAL PELO PERITO).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para homologação.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
16/08/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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15/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
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15/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 996dd4e proferido nos autos.
Vistos, Tendo em vista a complexidade da matéria, e abrangência da manifestação do perito no ID 18245f8, defiro a dilação requerida na petição retro pelo prazo de 15 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
14/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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14/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
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14/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/08/2025
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05/08/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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31/07/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
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23/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de RONALDO CANCELA BRAGA em 16/06/2025
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29/05/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de ROBISSON HENRIQUES PECANHA em 26/05/2025
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26/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 02:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1e5cc4 proferido nos autos.
Vistos.
Conceda-se prazo adicional de 10 dias, conforme requerido pelo perito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBISSON HENRIQUES PECANHA -
23/05/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CANCELA BRAGA
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23/05/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/05/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
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23/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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23/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de RONALDO CANCELA BRAGA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de RONALDO CANCELA BRAGA em 22/05/2025
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19/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
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16/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64339f6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Apesar da baixa do processo principal, nº 0000037-85.2012.5.01.0282, diante dos atos processuais já realizados nesta execução provisória, prosseguiremos a execução nestes autos.
Diante da petição da parte autora, id. dc91d7a, e, tendo em vista o disposto no Acórdão Regional, intime-se o perito para refazer os cálculos de liquidação, observando os salários e todos benefícios, incluídos os deferidos nos Acordos Coletivos, da data da demissão até a data da reintegração. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 15 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
15/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CANCELA BRAGA
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15/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
-
15/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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14/05/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CANCELA BRAGA
-
08/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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05/05/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100504-52.2024.5.01.0282 : ROBISSON HENRIQUES PECANHA : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vistas dos documentos juntados pelo autor com a petição de ID f18a246, no prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de abril de 2025.
BEATRIZ RANGEL REIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
09/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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31/03/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
-
10/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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04/02/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/01/2025
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29/01/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/12/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
-
05/12/2024 11:55
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 3.010,67)
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05/12/2024 11:55
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento espontâneo (R$ 68,56)
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05/12/2024 09:37
Expedido(a) alvará a(o) RONALDO CANCELA BRAGA
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09/10/2024 14:10
Expedido(a) notificação a(o) RONALDO CANCELA BRAGA
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08/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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08/10/2024 17:35
Encerrada a conclusão
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06/09/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
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16/08/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROBISSON HENRIQUES PECANHA em 14/08/2024
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14/08/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
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29/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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29/07/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/07/2024
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19/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ROBISSON HENRIQUES PECANHA em 18/07/2024
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09/07/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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04/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a66dc proferido nos autos.
Vistos.1.
Ante a manifestação da Contadoria, de Id fb97424, designo perícia contábil.
Nomeio o perito Ronaldo Cancela Braga.2.
Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, que serão suportados pela reclamada.
Intime-se para efetuar o depósito no prazo de 10 dias.3.
Efetuado o depósito, notifique-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 dias.4.
Dê-se vista às partes, procuradores e assistentes técnicos, se houver.5.
Vindo aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará ao perito e à Receita Federal.6.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, no prazo comum de 10 dias.7.
Havendo impugnação, notifique-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias.8.
Caso o laudo seja retificado, dê-se vista às partes nas mesmas condições acima, renovando-se as determinações listadas até que o perito ratifique seus cálculos ou que haja concordância, tácita ou expressa, vindos os autos conclusos para homologação dos cálculos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 03 de julho de 2024.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/07/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBISSON HENRIQUES PECANHA
-
03/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
24/06/2024 18:36
Juntada a petição de Impugnação
-
22/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/06/2024
-
08/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
06/06/2024 15:49
Iniciada a liquidação
-
06/06/2024 13:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
06/06/2024 12:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
04/06/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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