TRT1 - 0100245-49.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MAURICIO ANDRADE DOS SANTOS em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS em 15/09/2025
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de VERA LÚCIA SCHUINDT DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) em 15/09/2025
-
05/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34e9ac6 proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe A petição id 84fb6ab noticia o falecimento da parte autora.
Há, na Certidão de Óbito id 8ad8497 a informação de que a obreira, falecida em 22/01/2025, era casada com Maurício Andrade dos Santos e possuía três filhos maiores.
A Certidão de Dependentes id 0aa0edf comprova que o cônjuge Maurício Andrade dos Santos é o único dependente do de cujus perante a autarquia previdenciária, razão pela qual defiro a habilitação incidental de Maurício Andrade dos Santos na forma da Lei 6858/80.
Aguarde-se o decurso do prazo do réu, conforme id c02ed9b.
NOVA FRIBURGO/RJ, 04 de setembro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA LÚCIA SCHUINDT DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) - VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS - MAURICIO ANDRADE DOS SANTOS -
04/09/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
-
04/09/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ANDRADE DOS SANTOS
-
04/09/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS
-
04/09/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) VERA LÚCIA SCHUINDT DOS SANTOS (ESPÓLIO DE)
-
04/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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19/08/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02ed9b proferida nos autos. eef DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Dê-se vista às partes, sendo o Município de Nova Friburgo conforme art. 535 do CPC para, querendo, impugnar a execução. 2.
Dispensada a manifestação do INSS, tendo em vista a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas da condenação. 3.
No mesmo prazo, deverá o autor informar os dados bancários, nos termos do § 4º do artigo 2º do Ato 58/2025 do E.
TRT, para fins de expedição do Precatório, oportunamente. 4.
Requerida a execução pelo credor/exequente (artigos 878 e 880 da CLT) e inerte o réu, expeça-se RPV referente aos honorários de sucumbência e respectivo imposto de renda, e Precatório referente aos demais valores da condenação.
NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de agosto de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS -
17/08/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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17/08/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS
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17/08/2025 11:47
Homologada a liquidação
-
15/08/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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22/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 21/05/2025
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20/05/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MNF)
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09/05/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MNF)
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16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS em 15/04/2025
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08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ef8dd proferido nos autos. eef DESPACHO PJe Intime-se o reclamado a apresentar a documentação solicitada pelo calculista, no prazo de 10 dias.
Após, cumpra-se id cecf582.
NOVA FRIBURGO/RJ, 04 de abril de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS -
04/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
-
04/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS
-
04/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 24/03/2025
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS em 13/03/2025
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28/02/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cecf582 proferido nos autos. cvb DESPACHO PJe Vistos, etc.
Recebidos os autos do E.TRT, reformada em parte a sentença a quo, remetam-se os autos à contadoria para adequação dos cálculos ao comando do julgado do Acórdão #id:6fd7df8.
Após, dê-se vista às partes, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
NOVA FRIBURGO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS -
26/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
-
26/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS
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26/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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26/02/2025 11:44
Iniciada a liquidação
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26/02/2025 11:44
Transitado em julgado em 18/02/2025
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24/02/2025 22:00
Recebidos os autos para prosseguir
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26/09/2024 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 25/09/2024
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03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS em 02/09/2024
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23/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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22/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS
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22/08/2024 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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22/08/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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07/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 06/08/2024
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16/07/2024 21:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d15aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJATA DE AUDIÊNCIAAção Trabalhista - Rito Ordinário0100245-49.2024.5.01.0511 Aos 03 dias do mês de julho de 2024, às 15:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma.
Juíza Titular Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS, reclamante, e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, reclamada, ausentes.Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIOVERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO em 26/03/2024, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial acompanhada de documentos.Recusada a conciliação.Contestação ID. 9dae7f3 com documentos.Réplica ID. 0ceb638.Alçada fixada no valor da petição inicial.Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais remissivas.Última proposta de conciliação recusada.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃOGRATUIDADE DE JUSTIÇAIndefere-se, pois a autora, vinculada à municipalidade por duas matrículas, aufere renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALRejeita-se, posto que o pedido formulado permitiu à reclamada o exercício da ampla defesa. PRESCRIÇÃO TOTALAs parcelas postuladas, de cunho salarial, representam obrigações de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, atraindo a incidência apenas do art. 7º, XXIX, da CRFB.Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENALAcolhe-se a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela parte ré com fulcro no art. 7°, XXIX, da Constituição da República, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 26/03/2019, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 26/03/2024, à exceção das pretensões de natureza declaratória (não está vinculada a nenhuma lesão a direito subjetivo) e previdenciária (sujeita a prazo prescricional próprio).Quanto ao FGTS, há de se aplicar o entendimento do STF que, em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei 8036/90.
Logo, a prescrição para a cobrança de valores não depositados não é mais a trintenária e sim a quinquenal do artigo 7º da CRFB.
Diante da modulação do artigo 27 da Lei 9868/99, o referido entendimento somente passa a valer para as ações ajuizadas a partir da publicação do acórdão, ou seja, 13/11/2014 (Súmula 362, I, TST). INTERVALO INTRAJORNADAA reclamante vinculava-se à reclamada através de duas matrículas, a primeira com admissão em 08/02/1982 e a segunda com admissão em 18/05/2011; em ambas para o exercício da função de técnico de enfermagem.
Aposentou-se em 01/03/2024, como noticiado no processo 0100173-62.2024.5.01.0511, formado pelas mesmas partes. Durante o período imprescrito, exerceu suas funções laborais no Hospital Raul Sertã e no Hospital Maternidade de Nova Friburgo.Aduz que, devido à ausência de profissionais, sempre cumpria seus plantões, de 24 X 120 horas sem conseguir gozar de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, o que somava 8 horas por mês laboradas além da jornada regular,sem a paga correspondente.Em resposta, a ré assegura que “sempre honrou com a quitação da jornada ultrapassada” (contestação ID. 9dae7f3 - Pág. 9), conforme fichas financeiras (ID. e2a390e e seguintes) referentes às duas matrículas, com lotação no Hospital Raul Sertã e no Hospital Maternidade de Nova Friburgo.A defesa, contudo, não adunou aos autos os cartões de ponto da funcionária.A prova documental pré-constituída referente ao controle de jornada é uma obrigação legal imposta ao empregador (artigo 71 da CLT).Neste sentido, inclusive, a Súmula 338, I, do TST, in verbis:“I- É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º da CLT.
A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.Não há como se considerar, portanto, a quitação do intervalo intrajornada suprimido.Some-se a isso o fato de que as fichas financeiras demonstram, de fato, o pagamento de várias horas extras, mas não dos alegados intervalos concedidos a menor. A ré não produziu prova capaz de corroborar a sua versão, atraindo a aplicação do artigo 400 do CPC.Isso posto, conclui-se que a autora, cumprindo plantões de 24 X 120 horas, que totalizavam 8 no final de cada mês nas duas matrículas, teve suprimidos 45 minutos de cada intervalo intrajornada.Condena-se a reclamada ao pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada, que deixaram de ser devidamente fruídos a cada plantão.Para o cálculo dos valores deferidos deve-se considerar o adicional de 50%, observar a média mensal conforme jornada acima fixada, o limite do pedido, o período delimitado na exordial, eventuais afastamentos do trabalho, a remuneração retratada nos autos, o divisor 220 (conforme planilha de cálculos anexada com a petição inicial), e deduzir os valores pagos a título idêntico.Indevidos os reflexos pretendidos, por se tratar de verba de cunho remuneratório na forma do artigo 71, § 4º, da CLT. Procede nesses limites o pedido A. FÉRIAS EM DOBROAduz a autora que as férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 foram sempre fruídas após exauridos os respectivos períodos concessivos.A reclamada não refutou esses fatos, os quais se comprovam pelos inimpugnados documentos ID. 989249c (solicitações de férias com períodos concessivos já vencidos).No mais, a pandemia de Covid 19 não constitui fator que exime a empregadora de concedê-las dentro do prazo legal.Deferem-se as dobras sobre as férias dos períodos aquisitivos acima especificados com relação às duas matrículas, inclusive das férias 2022/2023 da matrícula iniciada em 18/05/2011, pois já exaurido o respectivo período concessivo à época da apresentação da contestação.Procede nesses termos o pedido B. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAFixam-se os honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT, considerando-se o rito e a complexidade da causa. DISPOSITIVOIsto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas deferidas neste título, a serem apuradas de acordo com os parâmetros fixados pela fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.Atualização e juros pela SELIC.Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição. Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST.Custas de R$422,60 pela reclamada (incluídas as custas de liquidação), sobre R$16.904,23, valor da condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais).
A reclamada é ente integrante da administração pública direta, estando isenta do pagamento de custas, na forma do artigo 790-A, I da CLT. Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”.Diante do valor da condenação, o qual não ultrapassa 100 salários mínimos (artigo 496, § 3º, III, CPC/2015), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos.Intimem-se.E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei.LETÍCIA ABDALLAJuíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
-
03/07/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS
-
03/07/2024 15:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 422,60
-
03/07/2024 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS
-
03/07/2024 15:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS
-
27/06/2024 22:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
26/06/2024 19:42
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2024 16:06 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
26/06/2024 13:02
Juntada a petição de Réplica
-
20/06/2024 17:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
20/06/2024 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 06/05/2024
-
11/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:08
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2024 16:06 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
09/04/2024 15:08
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/06/2024 16:06 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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03/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
01/04/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
-
01/04/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA SCHUINDT DOS SANTOS
-
01/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
01/04/2024 13:05
Audiência inicial por videoconferência designada (26/06/2024 16:06 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
01/04/2024 12:31
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
01/04/2024 08:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
27/03/2024 08:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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