TRT1 - 0100344-62.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) DOMINIQUE DIAS GONCALVES
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02/06/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KOLOMAN CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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13/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de DOMINIQUE DIAS GONCALVES em 12/05/2025
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09/05/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df6d4c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (01/04/2024), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Multa do artigo 477 da CLT A reclamada não apresenta qualquer impugnação quanto ao fato de o pagamento das verbas rescisórias ter se dado de forma parcelada.
Logo, é incontroverso que os valores do TRCT (id. 14c4d94) foram adimplidos entre 03.11.2023 e 06.02.2024 (conforme comprovantes de transferência de id. d578c0a e seguintes).
Nesse aspecto, uma vez que não há amparo legal no acordo de parcelamento das verbas rescisórias, sua quitação se deu fora do prazo legal, razão pela qual julgo procedente o pedido de multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.622,14, como requerido na exordial. Adicional de Insalubridade Previsto no artigo 189 da CLT, o adicional de insalubridade é espécie de salário condição devido ao empregado como compensação pelo labor em condições nocivas à saúde acima dos limites tolerados.
Assim, para o reconhecimento do respectivo direito faz-se necessária a comprovação de que a reclamante encontrava-se exposta a agentes insalubres além dos limites de tolerância e a indicação da referida atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Além disso, tal comprovação é feita necessariamente através de perícia (art. 195, CLT), pois em que pese no Brasil vigorar o princípio da persuasão racional do juiz, ou livre convencimento motivado, e não haver tarifação probatória, nesse caso, a lei expressamente prevê a necessidade da prova pericial, não sendo esta dispensada nem mesmo no caso de revelia, pois o juiz, em regra, não possui conhecimentos técnicos suficientes para aferir a existência de agentes insalubres em determinado ambiente, somente um perito poderá atestar se, de fato, há a exposição a agentes insalubres, qual o grau de exposição a esses agentes e até mesmo uso regular de EPIs.
Dessa forma, não produzida a prova pericial, pois sequer requerido pela parte autora, quem detinha o respectivo ônus, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, não ficou comprovada sua exposição a agentes insalubres além dos limites de tolerância, razão pela qual, julgo improcedente o pleito. Indenização pelos danos morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
Nesse aspecto, não há quaisquer provas nos autos de que a autora tenha sofrido assédio moral.
Contudo, os áudios acostados aos autos comprovam que a parte ré questionou se a autora poderia ficar ao menos com o celular, em um período que não estava laborando, tanto que se ofereceu a ir buscar o aparelho no local de trabalho (Id ccb5421), e no próximo áudio (Id b55fee3) questiona se a autora está melhor, o que leva a crer que seu afastamento do labor decorre do seu estado de saúde.
O afastamento do empregado doente é um direito salutar, razão pela qual a exigência acima descrita viola direitos personalíssimos da autora.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. À falta de parâmetro legal, a fixação do valor da reparação por dano moral deve obedecer critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, considerar a gravidade dos prejuízos sofridos – que tiveram sequelas permanentes, a intensidade da culpa, a capacidade patrimonial do ofensor e o sentido pedagógico e compensatório da medida.
A indenização deve, pois, corresponder à justa reparação do dano, sem implicar excessiva punição para o ofensor ou enriquecimento para o ofendido, sem que possa, ainda, redundar na inexequibilidade da medida.
Há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio entre a necessidade de se compensar a vítima pelo dano sofrido e a de produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor.
Com base em tais critérios, condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, utilizando como parâmetro o artigo 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, nos termos da decisão proferida na ADI 6050.
Pela natureza da verba descabem descontos de INSS e IR. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do artigo 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que DOMINIQUE DIAS GONCALVES contende com KOLOMAN CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a multa do artigo 477 da CLT e indemnização por danos morais. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 140,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 7.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOMINIQUE DIAS GONCALVES -
24/04/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) KOLOMAN CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA
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24/04/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) DOMINIQUE DIAS GONCALVES
-
24/04/2025 21:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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24/04/2025 21:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DOMINIQUE DIAS GONCALVES
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24/04/2025 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINIQUE DIAS GONCALVES
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10/03/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/03/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 17:48
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 13:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/02/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de KOLOMAN CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de DOMINIQUE DIAS GONCALVES em 03/02/2025
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20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) KOLOMAN CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA
-
19/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DOMINIQUE DIAS GONCALVES
-
17/12/2024 11:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/02/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/12/2024 11:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/02/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/12/2024 11:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/12/2024 11:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/07/2025 09:55 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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03/11/2024 10:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/07/2025 09:55 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/11/2024 10:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/11/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 16:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/11/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/10/2024 16:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/10/2024 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/09/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 17:53
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 07:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/07/2024 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATSum 0100344-62.2024.5.01.0432 RECLAMANTE: DOMINIQUE DIAS GONCALVES RECLAMADO: KOLOMAN CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA DESTINATÁRIO(S): DOMINIQUE DIAS GONCALVESComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: JUÍZO 100% DIGITALInicial por videoconferência - Sala "sala02VTCF": 01/10/2024 09:25 horas.2ª Vara do Trabalho de Cabo FrioA audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na plataforma ZOOM conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*82-94?pwd=NGhHREdCNGhYOGR6Mm5uRU5uenEydz09Número da reunião: 845 654 824 94 Senha: 04322022Imprescindível o comparecimento das partes, sob as penas do artigo 844 da CLT.Nos termos do artigo 7° do Ato Conjunto 15/2021 do TRT 1ª Região, deverá a ré apresentar oposição, no prazo de 5 dias, ao procedimento de Juízo 100% Digital, cujo, o silêncio será interpretado como anuência, na forma do parágrafo 2° do referido dispositivo, sendo certo que as intimações eletrônicas nessa modalidade continuarão a ser realizadas por DEJT, pois é o meio eletrônico de intimações disponível nesse Regional.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, até a data da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.ATENÇÃO!Tendo em vista que o PJe permite que o advogado se habilite nos autos, deverá a parte interessada proceder às habilitações que entender necessárias, inclusive aquelas referentes aos requerimentos de intimação/notificação.
Caso não sejam tomadas as medidas necessárias, as intimações/notificações sairão em nome do patrono que estiver habilitado.NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL NESTA AUDIÊNCIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE AS PARTES TRAZEREM SUAS TESTEMUNHAS.Nos termos do Provimento 07/97 da Corregedoria Regional deverá o advogado dar ciência à parte da data da audiência.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**DecisãoDecisão24040214263986500000197117632Conversas de WhtasAppDocumento Diverso24040114484544900000197010286Quarta parcela rescisaoDocumento Diverso24040114484489100000197010284Terceira parcela rescisaoDocumento Diverso24040114484466300000197010283Segunda parcela rescisaoDocumento Diverso24040114484443700000197010282Primeira parcela rescisaoDocumento Diverso24040114484407400000197010281Calculo adicional de insalubridadeDocumento Diverso24040114484373500000197010280Rescisão ContratualDocumento Diverso24040114484352300000197010279Folha de pontoDocumento Diverso24040114484328600000197010277CNPJ KolomanDocumento Diverso24040114484287800000197010276Declaracao de hipossuficienciaDocumento Diverso24040114484258400000197010272Comprovante de residenciaDocumento Diverso24040114484226500000197010270CTPS DominiqueCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24040114484171300000197010269RG DominiqueDocumento de Identificação24040114484084200000197010267Procuracao DominiqueProcuração24040114484030500000197010266Petição InicialPetição Inicial24040114402376000000197008620Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 17 de julho de 2024.GIOVANNA MACHADO RAMON DE ANDRADEServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 10:37
Expedido(a) mandado a(o) KOLOMAN CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA
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17/07/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) DOMINIQUE DIAS GONCALVES
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05/04/2024 13:43
Audiência inicial por videoconferência designada (01/10/2024 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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03/04/2024 15:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
02/04/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
01/04/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Victoria Costa Souza da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 10:21