TRT1 - 0101089-05.2023.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 14:48
Suspenso o processo por execução frustrada
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05/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIANA DOS SANTOS em 04/08/2025
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18/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DOS SANTOS
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17/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO em 03/07/2025
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30/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101089-05.2023.5.01.0003 RECLAMANTE: MARIANA DOS SANTOS RECLAMADO: JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que efetue o pagamento do valor devido, em 48 horas, ou indique bens que garanta a execução, sob pena de penhora dos seus bens pessoais, tantos quanto bastem para a satisfação do valor devido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
DIEGO PINTO BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO -
27/06/2025 16:04
Expedido(a) edital a(o) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO em 25/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARIANA DOS SANTOS em 25/06/2025
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10/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) edital em 11/06/2025
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10/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) edital em 11/06/2025
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10/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101089-05.2023.5.01.0003 RECLAMANTE: MARIANA DOS SANTOS RECLAMADO: JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id 49e94c7.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ROBERTA MAHAUT RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA -
09/06/2025 11:26
Expedido(a) edital a(o) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO
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09/06/2025 11:26
Expedido(a) edital a(o) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA
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09/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DOS SANTOS
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07/06/2025 01:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIANA DOS SANTOS
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06/06/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 00:57
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO em 05/06/2025
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14/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2025
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14/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101089-05.2023.5.01.0003 : MARIANA DOS SANTOS : JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA O/A MM.
Juiz(a) CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para responder ou apresentar provas, no prazo de 15 dias na forma do artigo 135 do CPC, sob pena de prosseguimento da presente execução em seus bens pessoais.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
DIEGO PINTO BARROS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO -
13/05/2025 16:09
Expedido(a) edital a(o) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO
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06/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO em 05/05/2025
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02/04/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO
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10/03/2025 22:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 45108d6) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO em 24/02/2025
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31/01/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO
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30/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DOS SANTOS
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02/12/2024 08:33
Determinada a inclusão de dados de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/12/2024 07:18
Registrada a inclusão de dados de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/12/2024 07:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 09:45
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 12:00
Iniciada a execução
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05/11/2024 12:00
Transitado em julgado em 05/08/2024
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05/11/2024 12:00
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/11/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DOS SANTOS
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25/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA em 24/10/2024
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17/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) edital em 18/10/2024
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17/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 14:59
Expedido(a) edital a(o) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA
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16/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 09:55
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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01/10/2024 20:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/08/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 14:24
Expedido(a) mandado a(o) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA
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19/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/08/2024 04:02
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:55
Decorrido o prazo de MARIANA DOS SANTOS em 31/07/2024
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18/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ecfe62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJATSum nº 0101089-05.2023.5.01.0003 SENTENÇARELATÓRIOMARIANA DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de JOÃO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHÁ, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego, com o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, diferenças salariais em razão do acúmulo de função, horas extras e honorários advocatícios.Alçada fixada no valor da inicial.Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃOINTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃOConsiderando a propositura de reclamação trabalhista anterior a essa, sob o nº 0100145-15.2020.5.01.0033, com mesma causa de pedir e pedidos, e que a mesma foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 23.03.2022, conforme se infere do sistema Pje, verifica-se a interrupção do prazo prescricional, a teor da Súmula 268 do C.TST, que dispõe: “A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição”.Assim, não haveria que se falar em prescrição quinquenal, porque eventual condenação está abarcada pelo período imprescrito, uma vez que a primeira ação foi ajuizada em 19.02.2020 e o contrato teve início em 25.09.2018. REVELIA DA RECLAMADAAduz a Autora que foi contratada pela Ré em 25.09.2018, na função de Balconista, percebendo por último o salário no valor de R$ 1.265,00, e sendo dispensada imotivadamente em 06.12.2019, sem o pagamento das verbas resilitórias, alegando que embora tivesse a presença dos requisitos do artigo 3º, CLT, sua CTPS nunca foi assinada.
Afirma que durante todo o pacto laboral também exercia a função de Padeiro, sem receber qualquer contraprestação pelas atividades.
Sustenta, ainda, que nos últimos dois meses trabalhados passou a laborar das 06h às 22h30, sem intervalo para repouso e alimentação.
Pleiteia, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período apontado na exordial, com o pagamento das verbas contratuais e resilitórias, diferenças salariais pelo acúmulo de função, bem como o pagamento de horas extras.Em face da revelia da Reclamada, há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e acima apontados em razão da confissão tácita, inclusive no que tange ao vínculo de emprego, ao acúmulo de função e ao regime em sobrejornada.
Dessa forma, julgo procedentes os pleitos do item “6” do rol de pedidos da inicial, fixando-se o plus salarial pelo acúmulo de função em 20% sobre o salário base do trabalhador (R$ 1.265,00).Para o cômputo das horas extras deverá ser observada a jornada da inicial, bem como as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial da Reclamante, os reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1.Deverá a Reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da Autora, para fazer constar, como data de admissão 25.09.2018 e dispensa em 08.01.2020, face à projeção do aviso prévio, na função de Balconista, com remuneração mensal de R$ 1.265,00, bem como fornecer as guias de seguro-desemprego, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da anotação e expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da Ré.
Em caso de ausência da Autora, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAAs cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à Reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTERegistro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVOPelo exposto, julgo procedentes os pedidos da Autora para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: horas extras, salários e décimo terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.Quanto à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e §1º do artigo 87 do CPC, ciente de que será de 2% sobre a condenação, acrescido de 0,5% pela liquidação pela contadoria (artigo 789-A, IX CLT).Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias foram devidamente liquidados por meio do Sistema PJECALC, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, conforme cálculos anexados (ID b603934), que passam a fazer parte integrante da presente sentença.Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.Notifiquem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s), ainda, para o pagamento no prazo legal.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA
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17/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DOS SANTOS
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17/07/2024 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 932,32
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17/07/2024 10:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIANA DOS SANTOS
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17/07/2024 10:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIANA DOS SANTOS
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27/06/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/06/2024 12:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/06/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de GILMAR BARROS CAPETINI em 10/06/2024
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28/05/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR BARROS CAPETINI
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24/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/05/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA em 16/05/2024
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30/04/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA
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28/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA em 26/04/2024
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19/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA em 18/04/2024
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20/03/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA
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20/03/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA
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20/03/2024 18:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 13:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/03/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 00:45
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO em 29/01/2024
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19/12/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO
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18/12/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA em 06/12/2023
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06/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de MARIANA DOS SANTOS em 05/12/2023
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28/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RODRIGO MARTINS CARVALHO LANCHONETE E CASAS DE SUCO E CHA
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27/11/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DOS SANTOS
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27/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/11/2023 11:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/03/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 15:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIANA DOS SANTOS
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23/11/2023 10:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/11/2023 09:12
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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18/11/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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17/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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