TRT1 - 0100974-88.2023.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLEBER SOARES MARCOLAN em 04/04/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 141f163 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): CLEBER SOARES MARCOLAN Recorrido(a)(s): SUELEN NUNES MASSOLENI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Alegação(ões): - violação d(a,o)(s)artigos. 818, II, da CLT, 373 do CPC, art. 7º da CLT e art. 19 da Lei Complementar 150/2015 . - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
LCMS/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER SOARES MARCOLAN -
21/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER SOARES MARCOLAN
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21/03/2025 12:41
Não admitido o Recurso de Revista de CLEBER SOARES MARCOLAN
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29/01/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 15:37
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUELEN NUNES MASSOLENI em 14/11/2024
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14/11/2024 22:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN NUNES MASSOLENI
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29/10/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER SOARES MARCOLAN
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18/10/2024 13:36
Conhecido o recurso de CLEBER SOARES MARCOLAN - CPF: *51.***.*17-26 e provido em parte
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 11/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 11-10-2024 ()
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12/09/2024 23:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 23:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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16/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ef89d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJATOrd nº 0100974-88.2023.5.01.0033 SENTENÇARELATÓRIOSUELEN NUNES MASSOLENI ajuizou demanda trabalhista em face de CLEBER SOARES MARCOLAN, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, danos morais e honorários advocatícios.A Reclamada apresentou contestação na forma do ID 7d1d3dc, defendendo, no mérito, a improcedência parcial dos pedidos.Alçada fixada no valor da inicial.Foram ouvidos a Autora e o Réu em depoimento pessoal.Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas.Recusadas as propostas de conciliação.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOVÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS LEGAISNarra a Autora na peça de ingresso que trabalhou para o Réu de 01.11.2019 até 18.08.2023, exercendo a função de Doméstica, e percebendo por último a remuneração no valor de R$ 1.406,80, alegando que, embora tivesse a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, sua CTPS nunca foi assinada, pelo que pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias.Na contestação, o Réu alega que a prestação de serviços de forma subordinada ocorreu apenas de 01.03.2022 a 21.08.2023.
Sustenta, ainda, que em 14.08.2023 a Autora solicitou afastamento no trabalho por cinco dias, por motivo de doença, tendo pedido demissão em 22.08.2023, para cuidar de sua saúde.Admitindo a prestação do labor em período sem anotação, mas negando a data de contratação apontada na exordial e a forma do distrato, atraiu O Reclamado para si o ônus de provar de atestar o fato impeditivo do direito postulado, a teor do art. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC, do qual entendo não ter se desincumbido a contento, já que não apresentou qualquer testemunha.
Ressalto, ainda, que as conversas de WhatsApp de ID b880224 não comprovam o pedido de demissão da Autora, tal como apontado em defesa.Dessa forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre a Autora e o Reclamado e o pedido de pagamento das verbas contratuais e resilitórias contidos nos itens “d”, “e” e “f” do rol de pedidos.Deverá o Reclamado proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da Reclamante, para fazer constar, como data de admissão 01.11.2019 e dispensa em 26.09.2023, considerando a projeção do aviso prévio, na função de Doméstica, com remuneração mensal de R$ 1.406,80, bem como fornecer a guia para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência do Reclamado.
Em caso de ausência da Reclamante, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISQuanto à indenização pelos danos extrapatrimoniais, é entendimento do Juízo que a não anotação da CTPS do empregado implica na sonegação de direitos elementares do empregado que produzem dano moral tanto pelo aspecto econômico já que impede o acesso a bens essenciais à subsistência, bem como pela intensa sujeição a que se submete o trabalhador sem uma rede social que o proteja (FGTS, seguro-desemprego, previdência social).
Assim, reconhecida a culpa do Reclamado pelos danos morais sofridos pela parte Autora, e com fulcro nos arts. 223-A e 223-G ambos da CLT, julgo procedente o pleito, fixando a lesão como de natureza leve, no valor de duas vezes último salário contratual da autora, qual seja, R$ 2.813,60. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAAs cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISCondeno o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios à Reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTERegistro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVOPelo exposto, julgo procedentes os pedidos da Autora para condenar o Reclamado ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Condeno o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: salários e décimo terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.Quanto à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e §1º do artigo 87 do CPC, ciente de que será de 2% sobre a condenação, acrescido de 0,5% pela liquidação pela contadoria (artigo 789-A, IX CLT).Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias foram devidamente liquidados por meio do Sistema PJECALC, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, conforme cálculos anexados (ID 125f2cb), que passam a fazer parte integrante da presente sentença.Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.Notifiquem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s), ainda, para o pagamento no prazo legal.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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