TRT1 - 0101127-48.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/06/2025 16:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA DE LACERDA SANTIAGO em 11/06/2025
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10/06/2025 13:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0101127-48.2023.5.01.0025 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MARCIA DE LACERDA SANTIAGO Tomar ciência do v. acórdão #id:0509642: "ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE LACERDA SANTIAGO -
28/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE LACERDA SANTIAGO
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26/05/2025 12:57
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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15/05/2025 13:40
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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08/05/2025 20:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 20:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/05/2025 20:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/04/2025
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa1dced proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MARCIA DE LACERDA SANTIAGO Vistos, etc. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana apresentou agravo de instrumento (Id 9c336dc) pretendendo o destrancamento de seu Recurso Ordinário (Id 8446d55) que teve negado seu conhecimento em razão de deserção (Id 3f7f631).
Em suas razões recursais (Id 9c336dc), requer seja reconhecida sua equiparação à Fazenda Pública e, por conseguinte, a inexigibilidade de comprovação do preparo. O pedido da reclamada não pode prosperar. A COMLURB é sociedade de economia mista e como tal se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (artigo 173, §1º da CF). Inviável, portanto, a equiparação da reclamada à Fazenda Pública.
Nesse sentido, a reclamada deveria ter comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, quando da interposição do seu recurso ordinário. Assim, nos termos do artigo 99, §7º do CPC, concedo-lhe, sob pena de não provimento do presente agravo de instrumento e manutenção do não conhecimento do recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
02/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/04/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/04/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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02/04/2025 09:30
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101127-48.2023.5.01.0025 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 02 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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