TRT1 - 0100003-62.2024.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOEVAN DA SILVA DE SOUZA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA em 25/04/2025
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10/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 283f09c proferida nos autos.
Vistos.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo observando o despacho de id d54387b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOEVAN DA SILVA DE SOUZA - ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA -
09/04/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) JOEVAN DA SILVA DE SOUZA
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09/04/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA
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09/04/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA
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09/04/2025 08:38
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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09/04/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA em 08/04/2025
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01/04/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de JOEVAN DA SILVA DE SOUZA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA em 31/03/2025
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31/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d54387b proferido nos autos.
Vistos.
Considerando a manifestação do autor concordando com a prorrogação do pagamento da parcela pactuada para o fim do mês de março (id 355f751), o réu a efetuar o pagamento até 31.3.2025 devendo comprovar nos autos em 5 dias.
Ficam mantidas as demais datas anteriormente acordadas (todo dia 10 de cada mês), podendo as partes apresentarem petição conjunta em caso de repactuação dos vencimentos.
Retire-se o feito da pauta designada para conciliação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA -
28/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) JOEVAN DA SILVA DE SOUZA
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28/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA
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28/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA
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28/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:30
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (01/04/2025 09:40 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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26/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 486148a proferido nos autos.
Vistos.
Considerando a manifestação do réu acerca de possível ajuste de datas a fim de viabilizar a continuidade do pagamento dos valores acordados, intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL Inclusão do processo em pauta telepresencial de conciliação por meio da plataforma Zoom, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados: • Data e hora da audiência: 01/04/2025 09:40 • Link: * acesso direto pelo link. https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4626212466?pwd=Qk5yZzVvMkxnd0JVM1hUNkxqcWo1QT09 * a sala será aberta na hora da reunião. • Número ID da reunião: 462 621 2466 • Senha de acesso: 03vtrj * o acesso também pode ser feito pelo aplicativo Zoom utilizando o número da reunião e senha acesso. 1 - Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes; e 2 - Em caso de problemas técnicos no horário da audiência, as partes e patronos poderão informar ao Juízo através do balcão virtual ou do telefone (21) 2380-5103.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA -
25/03/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) JOEVAN DA SILVA DE SOUZA
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25/03/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA
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25/03/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA
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25/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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25/03/2025 07:45
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (01/04/2025 09:40 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b91765e proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a ré para se manifestar sobre a petição do autor de Id ec873c6.
Prazo de 05 dias.
Decorrido em branco, prossiga-se com a penhora por meio do SISBAJUAD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOEVAN DA SILVA DE SOUZA - ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA -
17/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JOEVAN DA SILVA DE SOUZA
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17/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA
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17/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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17/03/2025 12:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/03/2025 12:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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14/03/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de JOEVAN DA SILVA DE SOUZA em 15/08/2024
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16/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA em 15/08/2024
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16/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA em 15/08/2024
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07/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JOEVAN DA SILVA DE SOUZA
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06/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA
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06/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA
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06/08/2024 16:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/08/2024 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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06/08/2024 16:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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06/08/2024 16:13
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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05/08/2024 12:32
Juntada a petição de Acordo
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02/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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01/08/2024 03:37
Decorrido o prazo de JOEVAN DA SILVA DE SOUZA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:37
Decorrido o prazo de ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA em 31/07/2024
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19/07/2024 22:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e5b36f proferida nos autos.
Vistos.Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOEVAN DA SILVA DE SOUZA para que seja afastada a sua responsabilidade pelo adimplemento da execução.Dispensada a intimação do autor.É o breve relatório, decido.A Exceção de Pré-Executividade (EPE) é admitida no processo do trabalho apenas nos casos de título executivo, nulidade por falta de citação, nulidade de execução, pagamento, transação, novação, prescrição (intercorrente), entre outras matérias capazes de extinguir a execução, se acolhidas.
Enfim, a EPE é remédio processual excepcional que consiste no instrumento adequado que o devedor dispõe para alegar a existência de vícios que afetam o próprio desenvolvimento regular no processo executivo.No caso dos autos, o próprio executado admite a validade dos atos praticados que levaram à sua condenação solidária para responder por esta execução (id 9eeecc9).
Assim manifestou o ora excipente em sua peça de id e43cb3f: "O que aconteceu nesse caso, foi uma grande injustiça com os Reclamados, que, possivelmente, não consigam mais reverter a sentença para ter um julgamento justo, já que as tentativas de citação foram válidas".
Caberia, assim, a interposição de recurso próprio ainda em fase de conhecimento.
Por outro lado, o requerente alega que não pode sofrer penhora de seus rendimentos.
Dispõe o artigo 833, IV do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, (...) salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, (...), ressalvado o § 2º.O C.
STJ tem enfrentado o tema e mantido o entendimento que não existe mais a impenhorabilidade absoluta dos salários, ainda que a penhora não seja para pagamento de obrigação de natureza alimentar. Nas decisões, apenas se observa ressalva para que o montante de bloqueio se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.Os extratos bancários carreados não demonstram a exclusividade das contas que sofreram bloqueios para recebimento de salários.
Pelo contrário, há intensa movimentação de valores com diversas transferências via PIX e pagamentos das mais diversas ordens.
Assim, mantenho os bloqueios que por ora não serão liberados.Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação supra.Ressalto que a decisão que não acolhe a EPE é meramente interlocutória, nos termos do art. 893 § 1º da CLT e não está sujeita a ser atacada por recurso de imediato.
No mesmo sentido o verbete de Súmula 34 deste Regional.Intimem-se as partes para ciência da presente e prossiga-se com o SISBAJUD.As partes podem apresentar petição conjunta para tentativa de conciliação ou requerer a remessa dos autos ao CEJUSC para aproximação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) JOEVAN DA SILVA DE SOUZA
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16/07/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA
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16/07/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA
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16/07/2024 07:15
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (22/07/2024 09:20 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 07:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade de JOEVAN DA SILVA DE SOUZA
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15/07/2024 20:28
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (22/07/2024 09:20 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 19:20
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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11/07/2024 18:14
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/07/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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06/06/2024 07:32
Iniciada a execução
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06/06/2024 07:32
Transitado em julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOEVAN DA SILVA DE SOUZA em 05/06/2024
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06/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA em 05/06/2024
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06/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA em 05/06/2024
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22/05/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2024
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2024
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA
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21/05/2024 13:18
Expedido(a) edital a(o) JOEVAN DA SILVA DE SOUZA
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21/05/2024 13:18
Expedido(a) edital a(o) ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA
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21/05/2024 13:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 557,31
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21/05/2024 13:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA
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18/05/2024 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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18/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOEVAN DA SILVA DE SOUZA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA em 17/05/2024
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25/04/2024 03:25
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2024
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25/04/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 03:25
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2024
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25/04/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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22/04/2024 18:25
Expedido(a) edital a(o) JOEVAN DA SILVA DE SOUZA
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22/04/2024 18:25
Expedido(a) edital a(o) ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA
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22/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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22/04/2024 18:24
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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22/04/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2024 16:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/04/2024 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/03/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 07:47
Encerrada a conclusão
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20/03/2024 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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19/03/2024 21:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/03/2024 21:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/03/2024 11:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2024 11:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2024 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2024 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2024 10:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JOEVAN DA SILVA DE SOUZA
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07/03/2024 10:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA
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07/03/2024 10:56
Expedido(a) mandado a(o) JOEVAN DA SILVA DE SOUZA
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07/03/2024 10:56
Expedido(a) mandado a(o) ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA
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06/03/2024 13:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/03/2024 09:00 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2024 02:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 02:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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09/02/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 09:11
Expedido(a) notificação a(o) JOEVAN DA SILVA DE SOUZA
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16/01/2024 09:11
Expedido(a) notificação a(o) ULTRARAD SERVICOS EM IMAGENS LTDA
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16/01/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DE MELO ALMEIDA DA SILVA
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16/01/2024 09:08
Audiência inicial por videoconferência designada (06/03/2024 09:00 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/01/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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