TRT1 - 0101047-95.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad08d06 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Nos termos de Id c9a8cc1, nada a deferir em Id ff38281.
Aguarde-se prazo de Id d25cf51.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 16 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTANA FERNANDES -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2440681 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a ré para que, em 5 dias, informe conta bancária para devolução dos valores a serem liberados por alvará, a fim de que seja possível a expedição de Alvará Eletrônico, por meio do SIF ou SISCONDJ.
Informada a conta, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, promovam-se os lançamentos de praxe.
Libere-se a ré de restrição de bens e direitos e voltem conclusos para extinção.
Ficam as partes notificadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 29 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON AUGUSTO VIEIRA GERALDO DA SILVA -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1713e0b proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe
Vistos.
Convolam-se os bloqueios realizados pelo SisbaJud em penhora.
Intimem-se as partes na forma do artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias.
Transcorrido in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) na forma dos valores discriminados no documento de Id 2a5f600.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar dados bancários para transferência, se assim desejar.
Após, promovam-se os lançamentos de praxe e voltem os autos conclusos para extinção.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 28 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON AUGUSTO VIEIRA GERALDO DA SILVA -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5f600 proferida nos autos.
MAMC HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
O autor apresentou cálculos na petição de Id 1db66d9, tendo a 1ª ré, devidamente intimada, apresentado impugnações quanto a limitação da aplicação de juros de mora e correção monetária, requerendo sejam aplicados até a data do pedido de recuperação judicial.
Alega, ainda, que o autor deixou de observar as corretas competências em que houve os recolhimentos do FGTS, e a indevida inclusão de custas judiciais na conta, por já quitadas.
DAS IMPUGNAÇÕES Sustenta, por fim, que houve a indevida inclusão de custas judiciais, eis que recolhidas quando da interposição do recurso ordinário da 1ª ré.
Razão em parte assiste à 1ª ré, tendo em vista que houve equívoco quando da inclusão das competências de fevereiro, março, abril e junho de 2020, que foram recolhidas conforme extrato analítico acostado aos autos.
Tal dissonância foi devidamente corrigida na planilha anexada pelo calculista do juízo.
Razão lhe assiste também quanto ao recolhimento das custas judiciais, que foi efetuado quando da interposição do recurso ordinário de Id f149fb0.
Procede.
Com relação a limitação até a data do pedido de recuperação, verifica-se nos autos que houve condenação de forma subsidiária da 2ª ré, e, em sendo assim, esta não se beneficiaria de tal limitação.
Rejeito.
DOS DEMAIS AJUSTES Ajustados os cálculos autorais pelo calculista relativamente quanto a atualização dos valores históricos, considerando o julgado nos autos da ADC 58 e 59/2020 pelo STF, e ainda a recente alteração do art. 406 do CC, para incluir a correção pelo IPCA-e e juros de mora como Taxa Legal.
Com relação a multa a que se refere o art. 467 da CLT sobre férias mais 1/3, tal sanção incidirá tão somente sobre férias proporcionais mais 1/3, o que foi igualmente ajustado nos cálculos anexados em Id 89bb7ad.
Por fim, os valores apurados a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, para posterior liberação ao trabalhador, conforme r. sentença: "Comprovada a integralização dos depósitos, libere-os ao obreiro mediante alvará." Dessa forma, HOMOLOGA-SE os cálculos do autor, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 09/04/2025, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 21.591,12; FGTS a recolher: R$ 6.098,08; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 2.793,39; Contribuição previdenciária total: R$ 1.036,01; TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 31.518,60.
Custas judiciais já pagas, ela 1ª ré.
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), pelo prazo de 5 dias, sendo o autor para requer o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 09 de abril de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ENEL BRASIL S.A -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0101047-95.2021.5.01.0432 : JACKSON AUGUSTO VIEIRA GERALDO DA SILVA : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ENEL BRASIL S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, e, querendo, impugná-los, observando os parâmetros fixados na sentença, e apresentando planilha que totalize os valores históricos, mês a mês, inclusive a dedução legal previdenciária, parcela por parcela, onde couber, observando a legislação previdenciária vigente a cada época.
A atualização será efetuada pela contadoria do Juízo.
Prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 20 de março de 2025.
MARINA CAMPOS BETA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
27/02/2025 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/02/2025 08:05
Recebidos os autos para prosseguir
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29/07/2024 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de JACKSON AUGUSTO VIEIRA GERALDO DA SILVA em 26/07/2024
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27/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
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16/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca23545 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON AUGUSTO VIEIRA GERALDO DA SILVA
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15/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 15:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/06/2024
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13/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/06/2024 08:19
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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10/06/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/06/2024 14:28
Encerrada a conclusão
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10/05/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/05/2024 12:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/05/2024 15:52
Proferida decisão
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06/05/2024 15:52
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/04/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/04/2024 10:51
Distribuído por dependência
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16/04/2024 14:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de JACKSON AUGUSTO VIEIRA GERALDO DA SILVA em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/04/2024
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16/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2024
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03/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON AUGUSTO VIEIRA GERALDO DA SILVA
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02/04/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/04/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2024 12:47
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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27/02/2024 12:47
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e provido em parte
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. DALVA MACEDO ()
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27/01/2024 18:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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11/12/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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