TRT1 - 0100881-55.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 10:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/08/2024
-
01/08/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 05:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/07/2024 05:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGELA SOUZA DIAS sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
25/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/07/2024
-
24/07/2024 22:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 465bcf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO (CLT, art. 852-I). Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.Conciliação recusada.Alçada fixada no valor da inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃODA PRESCRIÇÃOSegundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Republicana, prescrevem as pretensões trabalhistas no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.Dessa forma, declaro prescritas todas as pretensões anteriores a 27/09/2018.DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PCCSAduz a autora que foi contratada aos quadros da demandada em 24-06-1997, onde exerce a função de Gari, recebendo como remuneração mensal: o salário de R$ 1.829,37, anuênio R$ 384,37 + insalubridade R$ 644,09, conforme contracheque em anexo.Afirma, ainda, a presente lide trata de descumprimento da revisão do PCCS –Plano de Carreiras, Cargos e Salários e das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho por parte da reclamada.A parte re , por sua vez ,afirma que a referência do(a) reclamante – 57, não foi contemplada no novo plano de cargos, carreiras e salários, não tendo direito ao realinhamento do PCCS/2017, porque a sua função é pertencente à 2ª classe salarial e foi contemplada, em março de 2014, com o reajuste salarial de 37%, como os garis, vigias, auxiliares de serviços gerais e outros funcionários cujos cargos na companhia denominados funções-cargos, com a mesma hierarquia na tabela salarial e que esse reajuste foi concedido a maior do que todas as outras classes salariais, o que gerou um desequilíbrio entre elas, a partir de então.
Com o novo PCCS, busca a reclamada suprir essa diferença criada que desalinhou as classes, sendo assim, os garis não obtiveram novo reajuste salarial por já terem sido contemplado com os citados 37% que causaram o desequilíbrio entre as classes a que se visa suprir.A reclamada ressalta, ainda , que o próprio PCCS/2017 apresenta limitações e condições de implantação de sua revisão quando dispõe que a implantação da Revisão do PCCS será de acordo com o momento que for conveniente e oportuno para a empresa, em função das disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e gradual.Dessa forma, com razão a parte ré , posto que a categoria do autor não esta abrangida pelo PCCS ora aludido.No mais, a ré deve obediência a previsão orçamentária , tendo em vista sua natureza jurídica , bem como sua integração a administração indireta do Município do Rio de Janeiro.Dessa forma, improsperam todas as pretensões e indeferido o principal, o mesmo destino resta acessório, ficando prejudicadas todas as demais questões ou indagações relativas ao feito. Deferida gratuidade da justiça, com base no art. 790, § 3º, da CLT 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,Julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ANGELA SOUZA DIAS em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB.Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido.Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT.Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita.Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.00,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.Prestação jurisdicional entregue.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/07/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SOUZA DIAS
-
11/07/2024 11:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 778,40
-
11/07/2024 11:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANGELA SOUZA DIAS
-
07/03/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
07/03/2024 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/03/2024 09:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 07:04
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2024 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 17:11
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/11/2023 17:10
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/11/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SOUZA DIAS
-
29/10/2023 12:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/03/2024 09:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100145-31.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2024 16:37
Processo nº 0000131-19.2013.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Mathias de Morais Fichtner
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2013 02:00
Processo nº 0100327-84.2019.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Pinheiro Silva Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2019 17:18
Processo nº 0100742-14.2020.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rudi Meira Cassel
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2023 13:03
Processo nº 0101064-33.2022.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Venancio da Silva Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2022 18:26