TRT1 - 0100155-30.2023.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:08
Arquivados os autos definitivamente
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31/01/2025 00:21
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025
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31/01/2025 00:21
Decorrido o prazo de THUANY CAMPOS DE PAULA em 30/01/2025
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2025552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THUANY CAMPOS DE PAULA -
11/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) THUANY CAMPOS DE PAULA
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11/12/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/12/2024 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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11/12/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 28/10/2024
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02/10/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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14/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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14/08/2024 14:47
Iniciada a execução
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14/08/2024 14:46
Transitado em julgado em 18/02/1924
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14/08/2024 14:46
Encerrada a conclusão
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14/08/2024 14:45
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 29.158,99)
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14/08/2024 14:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 211.767,24)
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02/08/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/08/2024 04:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024
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01/08/2024 04:16
Decorrido o prazo de THUANY CAMPOS DE PAULA em 31/07/2024
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27/07/2024 03:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024
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26/07/2024 12:06
Juntada a petição de Acordo
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19/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a02403d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL anexo ao id.2b749b1 em seus próprios termos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.Custas de R$4.818,52, calculadas sobre o valor do acordo de R$240.926,23, pro rata reclamante isento, dispensada em virtude da gratuidade ora deferida (art. 790, § 3º, da CLT).Na oportunidade, retiro o feito da pauta anteriormente designada.Considerando o acordo homologado na fase de conhecimento, determino, em cumprimento ao disposto no art.119 da Consolidação Geral dos Provimentos da CGJT de 2023, que seja dado início à fase de liquidação.Após, movimentem-se os autos à tarefa de controle de acordo “Aguardando Cumprimento de Acordo”, uma vez que o Pje já registra o andamento de "suspenso o processo por homologação de acordo ou transação".Quitado o acordo, promovam-se os registros dos pagamentos para fins estatísticos e após, venham-me conclusos para extinção da execução, com o registro do movimento 196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por "motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo. Esclareço, por oportuno, que o movimento de extinção, embora se refira à “fase” de execução, também pode ser aplicado à liquidação, considerando que as duas fases compõem o "Cumprimento de sentença".Após, verificada a inexistência de valores à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/07/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) THUANY CAMPOS DE PAULA
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18/07/2024 15:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.818,52
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18/07/2024 15:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/07/2024 15:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a THUANY CAMPOS DE PAULA
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18/07/2024 14:22
Audiência de instrução cancelada (29/10/2024 12:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/07/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe0357 proferido nos autos.
DESPACHO PJEConsiderando que o acordo corresponde a uma sentença transitada em julgado e considerando que o juízo entende necessária a anuência e ciência pessoal, em especial da parte autora, para homologação de composição, determino, ante a proposta apresentada por petição, que seja juntado aos autos petição assinada de próprio punho pela parte autora ou qualquer outro documento hábil a comprovar a ciência pessoal aos termos propostos, bem como da quitação resultante do ato, tais como cópia de e-mail enviado ao cliente com o respectivo “de acordo” ou print de conversa por Whatsapp.Intimem-se.Vindo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado com discordância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) THUANY CAMPOS DE PAULA
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17/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/07/2024 14:10
Juntada a petição de Acordo
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28/06/2024 13:13
Audiência de instrução designada (29/10/2024 12:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 15:53
Audiência de instrução realizada (26/06/2024 12:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 14:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/06/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 10:18
Encerrada a conclusão
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23/11/2023 15:02
Audiência de instrução designada (26/06/2024 12:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 13:05
Audiência una realizada (23/11/2023 10:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 13:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/11/2023 16:50
Juntada a petição de Contestação
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19/11/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2023 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2023 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 19:40
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/03/2023 19:40
Expedido(a) notificação a(o) THUANY CAMPOS DE PAULA
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03/03/2023 19:38
Audiência una designada (23/11/2023 10:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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