TRT1 - 0100277-42.2024.5.01.0224
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE CAMILO DA SILVA
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19/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/08/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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22/07/2025 16:25
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/07/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/06/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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22/06/2025 12:30
Registrada a inclusão de dados de UNOCRED CONSULTORIA E COBRANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA
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22/06/2025 12:20
Determinada a inclusão de dados de UNOCRED CONSULTORIA E COBRANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/06/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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30/05/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de UNOCRED CONSULTORIA E COBRANCA LTDA em 09/05/2025
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07/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA em 06/05/2025
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05/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) UNOCRED CONSULTORIA E COBRANCA LTDA
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0157e14 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada, via postal, para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA -
29/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/04/2025 10:58
Iniciada a execução
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29/04/2025 10:55
Transitado em julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNOCRED CONSULTORIA E COBRANCA LTDA em 24/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA em 07/04/2025
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03/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) UNOCRED CONSULTORIA E COBRANCA LTDA
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26/03/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e19a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REGINA CLÁUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA, em face de UNOCRED CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA, para condená-la na obrigação de pagar à autora as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: - saldo de salário (13 dias); aviso prévio proporcional (33 dias); 13º salário proporcional de 2023 (4/12); férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional; - multa do artigo 477 da CLT; - honorários de sucumbência ao procurador da autora.
A reclamada deverá, ainda, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, comprovar nos autos os recolhimentos do FGTS, de todo o período laboral, inclusive sobre aviso prévio, saldo de salário e trezenos, acrescidos da indenização de 40%, além de fornecer as guias respectivas para o devido saque, sob pena de responder diretamente pelo equivalente em espécie. Custas no valor total de R$ 127.44, sendo R$ 101,96 (2% sobre o valor da condenação de R$ 5.097,75 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 25,49 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela reclamada (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJE-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Cumpra-se em até oito dias.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA -
24/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 15:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 101,95
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24/03/2025 15:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/03/2025 15:29
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/03/2025 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 19:10
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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17/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA em 16/09/2024
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16/09/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) UNOCRED CONSULTORIA E COBRANCA LTDA
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12/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA
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11/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/09/2024 12:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/03/2025 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA em 14/08/2024
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06/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA
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05/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/08/2024 11:51
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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02/08/2024 15:39
Audiência una cancelada (06/08/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA
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01/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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12/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100277-42.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNOCRED CONSULTORIA E COBRANCA LTDA NOTIFICAÇÃODESTINATÁRIO: REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "05VTRJ": 06/08/2024 09:10 5ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070O não comparecimento do AUTOR a audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RÉU, no julgamento da reclamação à revelia e no reconhecimento da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Artigo 844, parágrafo quinto da CLT.
As partes estão intimadas, ainda, para comparecer à audiência para depoimento pessoal na data designada.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação, cumprindo ao patrono cuidar para que: o RECLAMANTE porte a CTPS e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou qualquer outro preposto, porte documento com foto e o CPF, anexando eletronicamente a carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, em peça apartada da defesa e sem sigilo. As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devendo o RÉU apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006 e Resolução 185/2017 do CSJT.
Nos termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ e do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora, sob as penas da Lei (art. 396 c/c art. 400 e incisos do CPC).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
A RECLAMADA deverá habilitar seus advogados, ESPECIALMENTE, aquele em nome do qual deverão ser dirigidas as publicações, pena de serem enviadas para o advogado que comparecer à audiência, estiver habilitado no processo eletrônico ou assinar a defesa.ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.KELVILENE LEMOS DO MONTEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) UNOCRED CONSULTORIA E COBRANCA LTDA
-
11/07/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 11:29
Audiência una designada (06/08/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 09:26
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA em 18/06/2024
-
07/06/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
05/06/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 17:13
Acolhida a exceção de incompetência
-
04/06/2024 16:19
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (03/07/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/06/2024 16:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
04/06/2024 16:17
Encerrada a conclusão
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23/05/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
21/05/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 10:24
Expedido(a) notificação a(o) UNOCRED CONSULTORIA E COBRANCA LTDA
-
08/04/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/07/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/04/2024 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/06/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/03/2024 19:47
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (25/06/2024 10:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/03/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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