TRT1 - 0100657-88.2021.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:43
Recebidos os autos para prosseguir
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16/09/2024 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2024 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2024 07:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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27/08/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DONATO ANDRADE
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27/08/2024 20:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI sem efeito suspensivo
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27/08/2024 20:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO DONATO ANDRADE sem efeito suspensivo
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26/08/2024 14:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7731ce9) para Recurso Ordinário
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22/08/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/08/2024 17:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 05:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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07/08/2024 05:08
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DONATO ANDRADE
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07/08/2024 05:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATO DONATO ANDRADE
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07/08/2024 05:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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24/07/2024 08:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 23:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 20:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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16/07/2024 14:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c745a06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIORENATO GOMES DE ALMEIDA ajuíza reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., pelos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos. Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência. Conciliação recusada. Alçada fixada no valor da inicial. Determinada a realização de prova técnica médica.Laudo pericial no ID 7757d24.Na audiência de instrução designada, estiveram presentes as partes, ocasião em que, após rejeitada a proposta conciliatória, havendo produção de prova oral. Encerrada a instrução, inconciliáveis. Razões finais orais remissivas. FUNDAMENTAÇÃODO ACIDENTE DE TRABALHOAfirma o reclamante que foi contratado pela reclamada,em 20de maio de 2019, para exercer a função de deposista, realizando a época, exame admissional que o considerou em perfeita saúde para exercer a função a que foi contratado. Alega que trabalhava na função de deposista,ocorre que, durante o exercício de seu labor,no dia 09 de julho de 2020, por volta das 9 horas da manhã,o autor estava separando e conferindo mercadoria sno depósito,quando,de repente,uma empilhadeira, dirigida por outro funcionário da ré,o atropelou esmagando-o contra uma coluna de ferro, com tal impacto houve fratura em seu joelho e perna esquerdos, sendo socorrido,no deposito,pelo gerente da ré e o condutor da empilhadeira o levou,em seu próprio veículo,para a emergência do Hospital Adão Pereira Nunes, todo o evento danoso ocorrido foi filmado pois o local possui câmeras de segurança.A ré em defesa alega que O contrato de trabalho encontra-se suspenso em razão do acidente do trabalho ocorrido em 09/07/2020, conforme CAT – Comunicação de Acidente doTrabalho em anexo.Alega que ressaltar que o acidente aconteceu na entrada do setor, isso porque o Sr.
Luiz (empilhador) estava manobrando a empilhadeira para sair do setor e o Reclamante, sem qualquer aviso prévio ou aviso, adentrou abruptamente no setor empurrando um palete.
A roda da empilhadeira (por ser equipamento maior), bateu no palete que o Reclamante estava empurrando, prensando a sua perna. Note-se que jamais o Reclamante poderia entrar no setor empurrando o palete sem antes conferir a movimentação de cargas dentro do depósito, regra básica de segurança e, justamente, a qual evita causar acidentes.Incontroverso a ocorrência do acidente e as alegações da ré de que o fato decorreu por culpa exclusiva do trabalhador não restaram comprovadas, ônus que lhe competia, à luz do art.818 , II da CLT.Demais disso, o laudo pericial produzido nos autos corrobora parcialmente a narrativa da inicial, reconhecendo o nexo causal entre os acidentes e o trabalho desenvolvido na empresa, ao concluir que: “ 14.
CONCLUSÃOHá nexo causal entre o evento acidentário e o diagnóstico apresentado pelo periciado.
Houve incapacidade pretérita / déficit funcional temporário no período referente aos quinze (15) dias de atestado médico e afastamento previdenciário conforme item 07 do laudo pericial.Não há invalidez.Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.A patologia considerada incapacitante foi a sequela de fratura.
A incapacidade é parcial e permanente.O dano estético constitui um dano extrapatrimonial que corresponde à repercussão de uma sequela estática (ex.: cicatriz) ou dinâmica (ex.: claudicação da marcha) numa pessoa, resultando numa deterioração da sua imagem em relação a si própria e aos outros.
Deve ser tido em conta o seu grau de notoriedade/visibilidade e o desgosto revelado pela vítima(considerada a sua idade, sexo e estatuto socio profissional).
A sua valorização é feita através de uma escala com sete graus de gravidade crescente.No caso em tela, há dano estético.
O dano estético é fixável no grau II/VII (grau dois em uma escala de uma sete).
A justificativa para tal atribuição é que se vê, mas não se percebe facilmente a alteração da imagem da pessoa, se estiver sentada, por exemplo.
A tendência do olhar é de se fixar ou a se manter atento no sentido de perceber a mudança de imagem e não de se evitar o olhar, por haver lesão repugnante.
O nível de lembrança quanto à imagem do lesionado existe e é baixo, nos lembramos da claudicação, mas não de deformidades específicas (protagoniza a lembrança,mas não serve para descrever e identificar o lesionado). Quanto ao nível de emoção, não provoca resposta emocional.Há alteração permanente da integridade física. Apresenta comprometimento funcional correspondente a 10% do total, de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil do anexo 2 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI),por meio da soma das porcentagens parciais, a saber: Mc0617–2%.Mf1309–8%. ''Acerca do acometimento estético, o expert relatou a existência de máculas e cicatrizes que comprometem a estética do autor a ponto de provocar qualquer tipo de ojeriza em terceiros. Restou consignada qualquer dificuldade de mobilidade que pudesse chamar a atenção do olhar de um leigo. Assim, de plano, julga-se procedente a pretensão atinente à indenização por dano estético, arbitrando-se no importe de 3 vezes o valor da sua remuneração.A questão alusiva à pensão vencidas e vincendas o perito constatou a redução da capacidade laborativa geral no importe de 10%, para a função ocupada pelo autor .Assim, considerando que o laudo pericial indica a perda parcial e permanente de sua capacidade laboral, arbitro, na falta de percentual fixado no laudo pericial, em 10% a redução da capacidade laborativa do auto. Assim, entendo fazer jus o autor a pensão mensal vitalícia vencidas e vincendas, conforme postulado, cujo montante fixo em 10% da sua última remuneração, com reflexos em FGTS, férias e 13º salário, ante o princípio da restituição integral (artigo 950 do CC), a partir da data do acidente.Tendo em vista o princípio da efetividade da execução, bem como os longos anos do pensionamento, diante da data de nascimento do autor (17/03/1976), e a expectativa de vidamédia do brasileiro, 75 anos, segundo Tábua de Mortalidade do IBGE divulgada em 2022, determino, de ofício, por entender prudente na hipótese, a constituição de capital garantidor, nos termos do artigo 533 do CPC; Desnecessária a medida caso o reclamante requeira, nos termos do art. 950 do CC, ou o juízo em fase de execução, no exercício da prerrogativa de condutor do processo e dadas as peculiaridades do caso concreto, opte pelo o pagamento em parcela única, hipótese em que fica autorizado, desde já, o redutor de 20% Com relação ao dano moral ,de certo as limitações fisiológicas decorrentes dos acidentes têm o condão de provocar dano moral no autor, conquanto não diminuam sua capacidade laborativa para a função ocupada.
Isso porquanto ensejam restrições para a sua vida pessoal, conforme verificado na perícia. Assim, com arrimo no artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso II, da CLT, sendo de natureza média, fica arbitrada a indenização em três salários contratual. Quanto às despesas futuras, sendo vedada a condenação judicial a acontecimentos futuros e incertos, o pedido é julgado improcedente, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do autor.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao 1º réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentaçãoJuros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 300,00, sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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11/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DONATO ANDRADE
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11/07/2024 11:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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11/07/2024 11:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO DONATO ANDRADE
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26/04/2024 12:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/04/2024 15:48
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2024 15:44
Audiência de instrução realizada (03/04/2024 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2023 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI em 05/12/2023
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01/12/2023 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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24/11/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DONATO ANDRADE
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24/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 07/09/2023
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25/08/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 00:59
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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19/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 18/07/2023
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12/07/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de RENATO DONATO ANDRADE em 22/06/2023
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20/06/2023 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2023 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 07:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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13/06/2023 07:08
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DONATO ANDRADE
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13/06/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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24/05/2023 14:35
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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17/05/2023 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
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14/04/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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13/04/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DONATO ANDRADE
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13/04/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/04/2023 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DONATO ANDRADE
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15/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/03/2023 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI em 09/03/2023
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10/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de RENATO DONATO ANDRADE em 09/03/2023
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07/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI em 06/03/2023
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03/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 02/03/2023
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02/03/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
28/02/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DONATO ANDRADE
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28/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/02/2023 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
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25/02/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 19:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
23/02/2023 19:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DONATO ANDRADE
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23/02/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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07/02/2023 10:01
Audiência de instrução designada (03/04/2024 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2023 14:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2023 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2023 10:14
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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12/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 22:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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10/01/2023 22:58
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DONATO ANDRADE
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13/09/2022 12:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2023 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2022 12:28
Audiência de instrução cancelada (11/10/2022 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/11/2021 12:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
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22/10/2021 20:08
Audiência de instrução designada (11/10/2022 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2021 13:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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19/10/2021 17:58
Audiência inicial realizada (19/10/2021 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2021 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
18/10/2021 20:24
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
18/10/2021 20:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
14/10/2021 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
06/08/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 13:27
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
05/08/2021 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DONATO ANDRADE
-
05/08/2021 12:16
Audiência inicial designada (19/10/2021 10:15 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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