TRT1 - 0100771-57.2024.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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15/09/2025 09:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 11:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd53515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo os pedidos PROCEDENTES, EM PARTE, e condeno a ré, a pagar, no prazo legal, os itens fixados na fundamentação supra, que a este integra para todos os efeitos legais, com obediência aos seus limites e parâmetros.
Custas, ao final, pela ré, no valor de R$ 223,10, sobre R$11.154,85, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A -
01/09/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
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01/09/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PENNA FIRME GUIMARAES
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01/09/2025 16:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 223,10
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01/09/2025 16:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL PENNA FIRME GUIMARAES
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01/09/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL PENNA FIRME GUIMARAES
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08/07/2025 11:33
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 18:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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11/03/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 13:55
Audiência una por videoconferência realizada (10/03/2025 08:50 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 17:06
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
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30/08/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PENNA FIRME GUIMARAES
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30/08/2024 14:37
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 08:50 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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23/07/2024 16:32
Convertido o julgamento em diligência
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23/07/2024 16:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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15/07/2024 14:24
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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12/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de DANIEL PENNA FIRME GUIMARAES em 11/07/2024
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11/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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04/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 950bd39 proferido nos autos.
Vistos etc, Considerando que no objeto da lide o autor pleiteia do pagamento de verbas rescisórias, determino:1- A intimação da reclamada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, SEM SIGILO devendo, ainda, anexar eletronicamente cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, sob as consequências da aplicação da revelia; A defesa e documentos deverá ser apresentada em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT; A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a contestação;2 - Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar em igual prazo, nos termos do art. 437 do CPC, sob pena de preclusão temporal;3 - Deverão as partes, ainda, informar se há proposta de conciliação;4 - Decorridos os prazos supra, intimem-se as partes para especificação de provas com a indicação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC, no prazo comum de 10 dias;5 – Tudo cumprido, voltem-me conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PENNA FIRME GUIMARAES
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03/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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01/07/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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