TRT1 - 0100261-82.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:44
Arquivados os autos definitivamente
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22/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE VIDROS ARAUJO EIRELI EPP - EPP em 21/08/2024
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22/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA em 21/08/2024
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13/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE VIDROS ARAUJO EIRELI EPP - EPP
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12/08/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
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12/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/08/2024 12:31
Transitado em julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE VIDROS ARAUJO EIRELI EPP - EPP em 24/07/2024
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25/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA em 24/07/2024
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12/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9dc56b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fincas nos artigos 354 e 485, inciso V, do CPC, c/c o artigo 769 da CLT, por reconhecida a existência coisa julgada na presente ação ajuizada pelo reclamante, WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA, em face da reclamada, INDÚSTRIA DE VIDROS ARAÚJO EIRELI EPP – EPP. O reclamante pagará honorários advocatícios de R$ 2.162,70, equivalentes a cinco por cento (5 %) do valor da causa, a favor do patrono da reclamada. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF. Caso o reclamante dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada.
Depois desse prazo, as obrigações ficarão prescritas, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança dos honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência, incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Custas de R$ 865,08, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 43.254,00, das quais fica isento, nos moldes do caput do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE VIDROS ARAUJO EIRELI EPP - EPP
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11/07/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
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11/07/2024 11:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 865,08
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11/07/2024 11:32
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/07/2024 11:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
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11/07/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/07/2024 11:27
Audiência una por videoconferência cancelada (08/10/2024 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/06/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE VIDROS ARAUJO EIRELI EPP - EPP
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29/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/05/2024 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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13/05/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
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13/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/05/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2024 18:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2024 11:07
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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