TRT1 - 0101145-98.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96cfccc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Alega a ré que é notório que a COMLURB, sociedade de economia mista, presta serviço público essencial de interesse exclusivamente coletivo, no que tange a limpeza urbana vinculada ao Município do Rio de Janeiro. Que atua em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa, e com receita formada integralmente por repasses públicos.
Reporto-me à R.
Decisão de Id ab22ca7 que determinou: "A ré é uma sociedade de economia mista. A equiparação à Fazenda Pública é medida excepcional, concedida em casos específicos. No caso, à ré é pessoa jurídica de direito privado, não lhe sendo estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública." A Comlurb é dotada de personalidade jurídica de direito privado, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, conforme cadastro junto à Receita Federal, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, não havendo na legislação vigente norma concedendo-lhe privilégios da Fazenda Pública.
O reconhecimento pelo STF quanto às prerrogativas aos integrantes da administração indireta tem sido em regra apenas quanto às empresas públicas, e não quanto às sociedades de economia mista. A estas tem sido excepcionada a incidência dos artigos 100 da Constituição Federal e art. 534 e 535 do CPC.
Excepcionalmente houve o recente deferimento em ADPF de tais prerrogativas à CEDAE, também sociedade de economia mista. Contudo, trata-se de decisão específica a tal pessoa jurídica, assim como jurisprudência anexada, não autorizando sua aplicação à outros entes da administração indireta.
Não se equiparando à Fazenda Pública, não há justificativas para se beneficiar das prerrogativas da Fazenda Pública.
Assim, a ré deverá sujeitar-se ao regime próprio das empresas privadas, inciso II do § 1º do artigo 173 da CRFB/88, não possuindo os privilégios constitucionais do artigo 100 da CRFB/88, e nem legais da Lei 9.494/97, bem como Decreto-Lei 779/67, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Nesse sentido é o posicionamento do TRT 1: PRIMEIRA TURMA: COMLURB.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Improcede a pretensão da COMLURB de equiparação à Fazenda Pública para beneficiar-se das suas prerrogativas legais, in casu, visto se tratar de sociedade de economia mista que distribui lucros e dividendos aos acionistas, tendo o seu estatuto previsto várias fontes de receitas e podendo ter até como acionistas pessoas naturais. Agravo de Petição a que se nega provimento, no aspecto.
PROCESSO nº 0101071-40.2021.5.01.0007 (AP) RELATOR: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO SEGUNDA TURMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PUBLICA. A Comlurb possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, não havendo que se falar em equiparação à Fazenda Pública.
Não havendo garantia do juízo, não merece apreciação do Agravo de Petição interposto.
PROCESSO nº 0100520-59.2023.5.01.0017 (AIAP) RELATORA: DALVA MACEDO TERCEIRA TURMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
NÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. À míngua de previsão legal em sentido contrário, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a COMLURB não se equipara à Fazenda Pública, submetendo-se, assim, ao regime jurídico de direito privado.
Sendo as custas e o depósito recursal pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, a ausência de comprovação regular dos recolhimentos resulta na deserção do apelo.
Agravo não provido.
PROCESSO nº 0100121-06.2024.5.01.0046 (AIRO) RELATOR: DES.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE.
QUARTA TURMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMLURB.
FAZENDA PÚBLICA.
INDEVIDO. O exame dos derradeiros argumentos renovados no presente agravo não se mostram suficientes para o deferimento da isenção do preparo.
Assim, reafirma-se que não há elementos suficientes nos autos para estender a reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas desnecessidade de preparo para o recurso ordinário e pagamento de seus débitos via precatório/rpv. NEGO PROVIMENTO.
PROCESSO nº 0100534-51.2024.5.01.0003 (AIRO) RELATOR: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO QUINTA TURMA: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
Tendo em vista sua natureza de pessoa jurídica de direito privado não se aplica às sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, os benefícios inerentes à Fazenda Pública.
No caso em exame, a executada é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, a teor do que dispõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Portanto, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, não se justificando a satisfação do crédito exequendo mediante o regime de precatório judicial.
Nego provimento.PROCESSO nº 0100601-19.2023.5.01.0078 (AP) RELATOR: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS SEXTA TURMA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO EM REGIME DE PRECATÓRIO.
COMLURB. Observa-se, quanto ao pleito de adoção de precatório na fase executória, que não há amparo legal para a pretensão, uma vez que, sendo as empresas públicas e sociedades de economia mista pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. PROCESSO nº 0100603-43.2023.5.01.0060 (AP) RELATOR: CLAUDIO JOSE MONTESSO SÉTIMA TURMA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE - A COMLURB não se insere no conceito de Fazenda Pública, que abarca as pessoas jurídicas de direito público, quais sejam, os Estados, Municípios, União Federal, Distrito Federal e Territórios, suas autarquias e fundações públicas de direito público, porquanto não atende os requisitos definidos pelo STF.
PROCESSO nº 0100158-57.2021.5.01.0072 (AP) RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS OITAVA TURMA: COMLURB.
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. A reclamada é sociedade de economia mista, ou seja, nos termos do artigo 173, da CRFB, deve-lhe ser aplicada as regras das pessoas jurídicas de direito privado.
O fato de o Município ser seu acionista majoritário não tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública e, por consequência, a sujeição ao regime de precatório PROCESSO nº 0100932-97.2023.5.01.0046 (AP) RELATOR: CLAUDIA MARIA SÄMY PEREIRA DA SILVA NONA TURMA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. A reclamada, enquanto sociedade de economia mista, não goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.
Agravo a que se nega provimento.
PROCESSO nº 0101057-87.2022.5.01.0050 (AP).
RELATOR: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO DÉCIMA TURMA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMLURB.
PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA MEDIANTE PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO. 1) Até que sobrevenha decisão específica e definitiva do E.
STF, definindo a forma como os débitos da ora agravante, relativos aos créditos por ela devidos a seus empregados na Justiça do Trabalho devem ser satisfeitos - se por meio de execução direta ou Precatório - , permanece que os mesmos devem ser satisfeitos da primeira forma, conforme asseverado pela r. decisão agravada. 2) Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento.
PROCESSO nº 0100907-29.2023.5.01.0032 (AP).
RELATOR: JOSÉ MONTEIRO LOPES Rejeito.
DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO – PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL Alega a reclamada que a Contadoria aplicou juros de mora, equivalentes TR, no período pré-processual e assim, majorou indevidamente a execução.
O V.
Acórdão de Id bf6c3bf determinou: "Esclareça-se, ainda, com o fito de evitar eventuais dúvidas, na fase de execução, que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, definindo, já considerada a redação conferida após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela AGU, em 25/10//2021, que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Além disso, também fica esclarecido que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das referidas ADCs, serão aplicados, na fase pré judicial, os juros legais (art. 39, caput da Lei nº 8.177, de 1991) e que, quanto à fase judicial, a taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora." Nada a retificar, portanto.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo improcedente o incidente de embargos à execução pelos motivos acima mencionados.
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, inciso V), dispensado.
Intimem-se as partes. Prazo de 08 dias.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2275c49 proferido nos autos.
Garantido o juízo, convolo em penhora o bloqueio de ID 1465e93.
Intimem-se as partes para manifestações na forma do artigo 884 da CLT, a parte autora, inclusive, para fornecer o domicílio bancário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE FRANKLIN VIEIRA -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 063773a proferido nos autos.
Vista às partes pelo prazo de 8 dias para impugnação fundamentada.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação venham os autos conclusos para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE FRANKLIN VIEIRA -
06/11/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FRANKLIN VIEIRA em 04/11/2024
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18/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FRANKLIN VIEIRA
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14/10/2024 11:03
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE FRANKLIN VIEIRA - CPF: *86.***.*47-86 e provido em parte
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 07/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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21/08/2024 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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