TRT1 - 0100658-12.2020.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd36298 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Petição Adesivo interposto por Maria José Azevedo Cordeiro e outros (ID 898c9a2), em face da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), e em resposta ao Agravo de Petição interposto por Ernandes Amaral Neto e Fued Abdu Neme Makhluf (ID 517f94f).
Os agravantes adesivos, qualificados como sócios retirantes na decisão do IDPJ, manifestam seu interesse em recorrer da decisão, arguindo questões prejudiciais de mérito, como a prescrição e a sua condição de incapacidade civil, que, segundo eles, obstariam a sua responsabilização.
Da Admissibilidade do Recurso Adesivo É cediço que o recurso adesivo é plenamente compatível com o processo do trabalho, conforme pacificado pela Súmula nº 283 do Tribunal Superior do Trabalho.
O referido verbete sumular estabelece que o recurso adesivo é cabível no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, agravo de petição, de revista e de embargos.
No presente caso, o Agravo de Petição principal foi interposto pelos executados Ernandes Amaral Neto e Fued Abdu Neme Makhluf.
Intimados para apresentar contraminuta, os ora agravantes adesivos interpuseram o presente recurso dentro do prazo legal, demonstrando a existência de sucumbência recíproca, uma vez que a decisão do IDPJ, embora não os tenha incluído de imediato na execução, deixou em aberto a possibilidade de sua responsabilização subsidiária.
O interesse recursal dos sócios retirantes é manifesto, visto que a decisão do IDPJ os afeta diretamente, ainda que de forma subsidiária.
A discussão sobre a prescrição bienal, prevista no artigo 10-A da CLT, e outras matérias de defesa, constitui o mérito do apelo e demonstra a necessidade de sua apreciação pela instância superior.
Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade, a sucumbência recíproca e o cabimento nos termos da Súmula 283 do TST, admito o Agravo de Petição Adesivo interposto.
Dispositivo Ante o exposto, ADMITO o Agravo de Petição Adesivo interposto por Maria José Azevedo Cordeiro e outros.
Intime-se a parte contrária (exequente) para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso adesivo, no prazo legal.
Intimem-se os demais suscitados/executados para ciência.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para apreciação de ambos os recursos (Agravo de Petição principal e Agravo de Petição Adesivo).
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de agosto de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANILDO FRANCISCO MIRANDA DE SOUZA -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b8dfa proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100658-12.2020.5.01.0282 CLASSE: Petição Cível AUTOR: EVANILDO FRANCISCO MIRANDA DE SOUZA RÉU: AUTO VIACAO CORDEIRO LTDA - EPP DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição de ID 517f94f, interposto por ERNANDES AMARAL NETO e FUED ABDU NEME MAKHLUF, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao agravado (autor), bem como deverá ser intimada a ré para ciência do recurso.
Tudo feito, decorridos os prazos e conferidos os autos, remetam-se os mesmos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens de estilo. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de junho de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de junho de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO CORDEIRO LTDA - EPP -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 695652a proferida nos autos.
Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Ernandes Amaral Neto e Fuad Abdu Neme Makhluf, em face da execução trabalhista movida por Evanildo Francisco Miranda de Souza. Os excepientes alegam ilegitimidade passiva, sustentando que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), foram incluídos equivocadamente no polo passivo por terem sido considerados sócios, quando, na realidade, são apenas administradores da empresa executada. A parte exequente impugnou a exceção. É o relatório.
A exceção de pré-executividade, instrumento excepcional de defesa, destina-se a discutir, na própria execução, vícios que impedem o seu prosseguimento e que são de ordem pública, sendo desnecessária dilação probatória. A alegada ilegitimidade já foi objeto de ampla discussão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), momento em que os excepientes tiveram oportunidade plena de apresentar defesa e provas. Posteriormente, opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida no IDPJ, o que demonstra que a via processual adequada para questionar a legitimidade passiva já foi utilizada.
Utilizar a exceção de pré-executividade, neste momento, configura nítida tentativa de substituir o recurso cabível contra a decisão proferida no IDPJ, o que é incabível. A exceção não é meio de rediscutir o mérito da decisão anterior, tampouco de apresentar novas provas que não foram trazidas oportunamente.
Por tais fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Ernandes Amaral Neto e Fuad Abdu Neme Makhluf. Determino o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO CORDEIRO LTDA - EPP -
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9fe45 proferido nos autos.
Vistos, etc.Dê-se vista às partes do documento da JUCERJA, ID. 4f630b9.
Prazo, 05 dias.Após, voltem conclusos para decisão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 03 de julho de 2024.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/11/2023 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de EVANILDO FRANCISCO MIRANDA DE SOUZA em 24/11/2023
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25/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de EDSON DE AZEVEDO CORDEIRO em 24/11/2023
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17/11/2023 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2023
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10/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2023
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10/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2023
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10/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2023
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10/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2023
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10/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2023
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10/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) EVANILDO FRANCISCO MIRANDA DE SOUZA
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09/11/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE AZEVEDO CORDEIRO
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09/11/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DE AZEVEDO CORDEIRO
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09/11/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE AZEVEDO CORDEIRO
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09/11/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RANGEL CORDEIRO
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09/11/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO CORDEIRO LTDA - EPP
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07/11/2023 12:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELZA MARIA DE AZEVEDO CORDEIRO - CPF: *54.***.*73-34
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05/10/2023 15:30
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 09:00 SV ED RAMB ()
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27/09/2023 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2023 19:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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24/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de EVANILDO FRANCISCO MIRANDA DE SOUZA em 23/05/2023
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24/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de EDSON DE AZEVEDO CORDEIRO em 23/05/2023
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12/05/2023 13:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) EVANILDO FRANCISCO MIRANDA DE SOUZA
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10/05/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE AZEVEDO CORDEIRO
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10/05/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DE AZEVEDO CORDEIRO
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10/05/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE AZEVEDO CORDEIRO
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10/05/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RANGEL CORDEIRO
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10/05/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO CORDEIRO LTDA - EPP
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09/05/2023 12:15
Conhecido o recurso de EDSON DE AZEVEDO CORDEIRO - CPF: *19.***.*24-49 e provido em parte
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09/05/2023 12:15
Conhecido o recurso de ELZA MARIA DE AZEVEDO CORDEIRO - CPF: *54.***.*73-34 e provido em parte
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09/05/2023 12:15
Conhecido o recurso de MARIA JOSE AZEVEDO CORDEIRO - CPF: *30.***.*95-86 e provido em parte
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09/05/2023 12:15
Conhecido o recurso de EDUARDO RANGEL CORDEIRO - CPF: *04.***.*49-34 e provido em parte
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01/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2023
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31/03/2023 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:41
Incluído em pauta o processo para 03/05/2023 09:00 SV RAMB ()
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23/03/2023 08:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2023 19:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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