TRT1 - 0100870-48.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/05/2025 14:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 17.012,38)
-
08/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/04/2025
-
02/04/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/04/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bce342 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pelo autor.
Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
28/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/03/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de REGINA LUCIA DE OLIVEIRA CUNHA sem efeito suspensivo
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/03/2025
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06/03/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/02/2025 20:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdfb4af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação.
As partes foram intimadas e somente o Exequente se manifestou.
O incidente é tempestivo.
A garantia do juízo se deu através de bloqueio via SISBAJUD - #id:9f44333.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Analiso.
A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas.
Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.
Improcedentes as alegações do Exequente. Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos, pois os parâmetros foram delineados na decisão de 03/07/2024. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) REGINA LUCIA DE OLIVEIRA CUNHA
-
17/02/2025 18:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de REGINA LUCIA DE OLIVEIRA CUNHA
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12/02/2025 08:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/02/2025 08:03
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/02/2025 15:47
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/02/2025 22:54
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/02/2025
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04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de REGINA LUCIA DE OLIVEIRA CUNHA em 03/02/2025
-
17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) REGINA LUCIA DE OLIVEIRA CUNHA
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16/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:15
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 564dba5) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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15/01/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
15/01/2025 17:11
Encerrada a conclusão
-
20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/12/2024
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18/12/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/12/2024 16:11
Juntada a petição de Impugnação
-
18/12/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/12/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) REGINA LUCIA DE OLIVEIRA CUNHA
-
09/12/2024 11:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
09/12/2024 07:32
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/12/2024 07:31
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/11/2024 18:38
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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06/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/10/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/10/2024
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 13:59
Iniciada a execução
-
21/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) REGINA LUCIA DE OLIVEIRA CUNHA
-
21/10/2024 12:12
Homologada a liquidação
-
18/10/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
16/07/2024 20:39
Juntada a petição de Impugnação
-
11/07/2024 18:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e775699 proferido nos autos.
DESPACHO – PJ-e1 - Este Juízo utilizará como parâmetro para definição dos índices de atualização a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF, eis que são casos análogos.Há lapso temporal anterior a 1995, que é a data de início da taxa SELIC, e que dificultava a definição do índice de atualização do crédito existente nas CumSen decorrentes do processo 0088400-80.1989.5.01.0241.E a questão do índice a ser utilizado antes da criação da taxa SELIC (1995) foi a seguinte:“Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correçãomonetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472- 66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados:i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo;ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e;iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu.”Portanto, antes da criação da taxa SELIC, deverá ser utilizado o mesmo índice parametrizado pela ADC 58 para a fase pré-ajuizamento da ação. 2 - Intimem-se as partes para apresentarem cálculos retificados, conforme promoção da Contadoria e de acordo com os parâmetros constantes desta decisão. 3 - Vindo, à Contadoria.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) REGINA LUCIA DE OLIVEIRA CUNHA
-
03/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/06/2024 00:15
Juntada a petição de Impugnação
-
23/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/05/2024
-
10/05/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/05/2024 19:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) REGINA LUCIA DE OLIVEIRA CUNHA
-
26/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de REGINA LUCIA DE OLIVEIRA CUNHA em 02/04/2024
-
01/04/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/03/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) REGINA LUCIA DE OLIVEIRA CUNHA
-
12/03/2024 15:05
Deferida a habilitação
-
12/03/2024 09:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/03/2024 09:16
Encerrada a conclusão
-
23/01/2024 21:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de REGINA LUCIA DE OLIVEIRA CUNHA em 01/12/2023
-
01/12/2023 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/11/2023 17:57
Expedido(a) ofício a(o) REGINA LUCIA DE OLIVEIRA CUNHA
-
22/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2023 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/10/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) REGINA LUCIA DE OLIVEIRA CUNHA
-
09/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
09/10/2023 06:52
Encerrada a conclusão
-
09/10/2023 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/10/2023 06:48
Iniciada a liquidação
-
08/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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