TRT1 - 0100649-48.2020.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 17/06/2025
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18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 17/06/2025
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18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de DAYSE PEREIRA DA SILVA em 17/06/2025
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17/06/2025 11:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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06/06/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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06/06/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE PEREIRA DA SILVA
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06/06/2025 00:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAYSE PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MILENA NOVAK AGGIO
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/06/2025
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04/06/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f765cc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS de declaração formulados e rejeitá-los.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. -
21/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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21/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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21/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE PEREIRA DA SILVA
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21/05/2025 09:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DAYSE PEREIRA DA SILVA
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19/05/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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18/05/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2025 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de DAYSE PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025
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12/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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11/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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11/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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11/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/05/2025 12:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a60be2d) para Embargos de Declaração
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07/05/2025 20:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56858e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DAYSE PEREIRA DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de LOJAS RENNER S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sentença ( ID. 06a13b7), decretando a improcedência do pedido, sendo anulada pelo Acórdão do ID ID. 3d0f34b, por cerceio de defesa para que seja reaberta a instrução processual.
Em 10 de Março de 2025 foi designada a audiência de instrução para oitiva da testemunha.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO NO MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 21/08/2020, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 21/08/2015, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Afirma a autora que foi admitida pela primeira reclamada, em 06/07/2006, para exercer a função de Assistente de Produtos Financeiros, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 14/12/2018.
Relata que sempre “atuou direta e exclusivamente nas operações de financiamento, (...)”, que “a atividade da primeira Reclamada (Lojas Renner) é venda de roupas, mas a mesma Reclamada explora atividades de financiamentos através do setor Realize Soluções Financeiras, onde seu objetivo é estritamente contratação de produtos financeiros, local este que a Reclamante laborava, (...)” e que “as atividades constantes do objeto social da segunda Reclamada se enquadram na definição de Instituição Financeira (...).” Pretende a autora que seja declarada a nulidade do seu contrato de trabalho com a primeira reclamada e seja declarado o vínculo de emprego diretamente com o segundo réu e, como consequência, que seja enquadrado na categoria de financiário.
Subsidiariamente, caso não declarada a nulidade do contrato de trabalho com a primeira ré, pugna pelo seu enquadramento na categoria de financiária por se tratar de empregador único.
As defesas afirmam que a autora não realizava atividades de financiária e não negam a existência de grupo econômico, contudo, sustentam que os seus objetos são distintos, atuando a primeira reclamada no ramo do comércio e segunda no ramo financiário e bancário. Acerca das atividades exercidas, afirmou a reclamante, em seu depoimento pessoal, “(...) que as lojas em que prestava serviço eram lojas de departamento e varejo,(...) que lá era operadora de loja, que era atendente de perfumaria com foco voltado para o cliente atendendo e ofertando os produtos, que esse trabalho foi desenvolvido até o final do contrato, que eram ofertados aos clientes desde o cartão de loja que era o carro chefe, e também informava que a gente trabalhava com empréstimos e seguros, que não liberava o crédito, sendo que digitava a proposta do smartphone para aprovação do crédito, sendo então aprovado a depoente encaminhava o cliente para fazer uma senha e pegar o cartão dele e para efetuar a compra, indagado se existia uma mesa de crédito tinha um setor de crédito, que esse setor de crédito ficava próximo ao nosso departamento lá, de perfumaria, que não tinha acesso dedado financeiro do cliente, que não tinha nenhuma liberdade para alterar taxa de juros, que lá ela tinha o setor realize, que nesse setor realize eram feitos os empréstimos e os seguros.” Nesse sentido, ao se analisar o depoimento pessoal da autora, verifico que a obreira não tinha qualquer autonomia para liberar crédito, uma vez que apenas digitava a proposta no smartphone sem qualquer interferência na transação realizada, não exercendo, portanto, atividades típicas de financiária.
Em que pese o depoimento da testemunha, sr.
IGOR AFONSO DA SILVA VITAL, o juízo não ficou convencido acerca da existência de fraude ou burla aos preceitos da CLT.
No tocante ao pedido de nulidade do contrato de trabalho com a primeira e ré e reconhecimento de vínculo com a segunda reclamada, destaco que após o julgamento da ADPF 324 pelo STF, no qual foi reconhecida como lícita a terceirização de toda e qualquer atividade (meio ou fim), não há que se falar em fraude na terceirização com argumento de que realizava a atividade fim da segunda ré.
Tampouco há alegação de que recebia ordens de prepostos da segunda reclamada.
Assim, não comprova a obreira a existência de nenhuma fraude, pelo que não há como se concluir pela nulidade do contrato de trabalho havido entre o autor e o primeira réu, nem pela existência de relação de emprego com o segundo réu. Dessa forma, julgo improcedente o pedido (pedido “1.a” da inicial) de declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada, como também o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada.
Outrossim, de acordo com o art. 17 da Lei nº 4.595/64, consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Extrai-se do contrato social de ID 644fcc8 que o objeto social da primeira reclamada, empregadora da reclamante, trata-se, primordialmente, de “comércio e confecção de artigos de vestuário, bem como comércio de perfumaria, cosméticos, produtos de higiene, correlatos, relógios, utilidades domésticas, artigos de esportes, artigos elétricos e eletrônicos e outros próprios de lojas de departamentos; (...)”.
Sabe-se que o enquadramento sindical dos empregados é feito em observância à atividade preponderante de seu empregador, exceto quando a atividade exercida pelo empregado estiver inserida nas categorias diferenciadas, devendo ser considerado também a base territorial do local da prestação de serviços e, na hipótese dos autos, as atividades preponderantes da primeira reclamada não são de instituição financeira. As atividades exercidas pela obreira se enquadram na Resolução do Banco Central no 3.954/2011, e por esse motivo, assim como os empregados de estabelecimentos lotéricos, supermercados e outros, não se equipara aos financiários.
Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 27 deste E.
Regional, nem mesmo há afronta aos artigos. 17 e 18, da Lei n. 4.595/64.
Outrossim, em que pese a existência de grupo econômico entre as rés, as empresas atuam em ramos distintos, uma vez que a primeira reclamada atua no comércio varejista de roupas e acessórios e oferece aos seus clientes formas facilitadas de pagamento e a segunda reclamada atua no ramo financiário e bancário.
Veja-se que a função da autora, consoante seu depoimento pessoal, trata-se de atividade inerente ao comércio varejista (objeto da primeira ré) e, portanto, não há terceirização de serviços, posto que seu trabalho era prestado exclusivamente a favor de sua empregadora (primeira ré).
Assim, considerando que o enquadramento sindical da primeira reclamada não é da categoria de financiário, e sim, comércio varejista e que, além disso, a autora não exercia atividades típicas de financiários e, ainda, exercia suas atividades em prol da primeira reclamada, não há que se falar em seu enquadramento nesta categoria.
Destarte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da parte autora na categoria dos financiários e, ipso facto, julgo improcedentes os pedidos de itens “1.d”, “1.e”, “1.f”, “1.g”, “1.h”, “1.h.1”, “1.i”, “1.j” e “1.k”, uma vez que são pedidos corolários do enquadramento da autora na categoria de financiários.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
INTERVALO ART. 384.
ADICIONAL NOTURNO Afirma a autora que laborava de segunda-feira a sábado, em média, das 09h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Acrescenta que laborava aos domingos, por escala, das 12h00 às 20h00, também com 30 minutos de intervalo.
Narra a autora que nas duas semanas que antecediam o Natal e 3 dias antes das datas comemorativas estendia a jornada em mais 2 horas.
Postula o pagamento de adicional noturno, horas extras, em razão da jornada extraordinária, da supressão do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT (em sua antiga redação) A Reclamada, em defesa, afirma que a Autora laborava das 14h00 às 22h20 e das 09h50 às 18h10, alternando os horários em regime de escala e compensação, sempre com uma hora de intervalo para refeição.
Destaca que eventual trabalho sobrejornada foi devidamente remunerado ou compensado.
A Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto no ID 03bbc6f, os quais são impugnados pela Reclamante sob o argumento de que são apócrifos e unilaterais, “além do fato de trazerem informações inverídicas acerca de banco de horas e folgas não concedidas e não observados, não refletindo a real jornada trabalhada pelo autor.” Inicialmente, registro que não há obrigatoriedade de assinatura do empregado nos controles de ponto (CF, art.5º, II e CLT, art.74, §2º).
Outrossim, os controles anexados possuem horários variados, os quais demonstram compensações, e os contracheques da Autora comprovam o pagamento de horas extras, com percentual de 50% e 100%.
No mais, a Portaria 1510 exige que o fabricante do REP (registro de ponto eletrônico) cumpra inúmeros requisitos para que obtenha a certificação e o registro da máquina.
Portanto, apresentados espelhos de ponto com horários variáveis (Súmula 338, TST), caso dos autos, é ônus da autora comprovar a alegação de fraude (art.113, CC), ou seja, que não refletiam a real jornada trabalhada (art.818, I, CLT).
Acerca do ponto a Autora afirmou, em depoimento pessoal, “que não marcava cartão lá e sim era por biometria, que saiam recibos de entrada e saída, que esses recibos eram os horários que entrava e terminava o serviço, (...).” Assim, ante a confissão da Autora, considero os cartões de ponto válidos como meio de prova a apurar a jornada, inclusive intervalo, e a frequência laborada pela Autora.
Nesse contexto, tratando-se de diferenças contábeis cabe à parte autora demonstrar, ainda que por amostragem, os valores que entende devidos, tendo em vista que os controles de jornada foram considerados válidos e a reclamada demonstra na ficha financeira diversos pagamentos de Adicional Noturno e de Horas Extras a 50% e 100%.
Portanto, ante a validade do controle de jornada e não tendo a Autora indicado as diferenças que entende devidas, ônus que lhe competia, improcedem os pedidos de horas extras, em razão da jornada extraordinária e em razão da supressão dos intervalos intrajornada e do art. 384 da CLT, bem como de adicional noturno (pedidos de itens “2.a”, “2.b”, “2.b.1”, “2.d” e “2.e”).
Julgados improcedentes os pedidos, não há que se cogitar de responsabilidade solidária ou subsidiária do segundo réu.
Deferida a gratuidade da justiça à Autora, ante a declaração id. 9a5b96f, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais.
Como os pedidos foram julgados improcedentes, fixo honorários em favor do patrono das rés à razão de 5% sobre o valor da causa.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, em razão da declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 3.961,38, calculados sobre o valor da causa de R$ 198.069,28, pela autora, dispensada, conforme art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. -
26/04/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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26/04/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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26/04/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE PEREIRA DA SILVA
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26/04/2025 07:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.961,39
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26/04/2025 07:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAYSE PEREIRA DA SILVA
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10/03/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/03/2025 13:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/02/2025 15:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 15:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/02/2025 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 11/09/2024
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12/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/09/2024
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12/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de DAYSE PEREIRA DA SILVA em 11/09/2024
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03/09/2024 18:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 18:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
02/09/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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02/09/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE PEREIRA DA SILVA
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02/09/2024 15:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 13/08/2024
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14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/08/2024
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14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de DAYSE PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024
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05/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
02/08/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
02/08/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE PEREIRA DA SILVA
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02/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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29/07/2024 15:20
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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02/02/2024 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/02/2024 01:15
Decorrido o prazo de DAYSE PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024
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30/01/2024 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2024 01:42
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:42
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/01/2024
-
23/01/2024 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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17/01/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
17/01/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE PEREIRA DA SILVA
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17/01/2024 07:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAYSE PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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20/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 19/12/2023
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20/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/12/2023
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19/12/2023 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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18/12/2023 13:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/12/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 05:14
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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05/12/2023 05:14
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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05/12/2023 05:14
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE PEREIRA DA SILVA
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05/12/2023 05:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DAYSE PEREIRA DA SILVA
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14/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 13/11/2023
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14/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/11/2023
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06/11/2023 09:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/11/2023 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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24/10/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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24/10/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE PEREIRA DA SILVA
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24/10/2023 21:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.961,39
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24/10/2023 21:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAYSE PEREIRA DA SILVA
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02/08/2023 16:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/08/2023 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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31/07/2023 15:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/07/2023 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2023 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2022 17:43
Juntada a petição de Manifestação (Subs e nomeação preposto)
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01/08/2022 09:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2023 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2022 09:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/09/2022 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2022 09:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/09/2022 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2022 17:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/07/2022 13:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2022 18:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição da reclamante requerendo a juntada do convite às testemunhas)
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30/06/2022 15:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação de Provas)
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25/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE PEREIRA DA SILVA
-
24/06/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
24/06/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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24/06/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE PEREIRA DA SILVA
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24/06/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
24/06/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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24/06/2022 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/07/2022 13:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2022 14:38
Audiência de instrução cancelada (24/08/2022 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2021 10:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Lojas Renner e Racc)
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31/08/2021 19:11
Audiência de instrução designada (24/08/2022 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2021 16:59
Audiência de instrução realizada (31/08/2021 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2021 13:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição Juntada Carta Convite)
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17/08/2021 13:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição Juntada Carta Convite)
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17/08/2021 13:41
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta convite )
-
16/06/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE PEREIRA DA SILVA
-
14/06/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
14/06/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
19/11/2020 15:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos)
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10/11/2020 11:50
Audiência de instrução designada (31/08/2021 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2020 18:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Lojas Renner S.A)
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09/11/2020 14:28
Audiência inicial realizada (09/11/2020 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2020 19:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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05/11/2020 16:17
Juntada a petição de Manifestação (Informando email correto Reclamante)
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05/11/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2020
-
05/11/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 13:59
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE PEREIRA DA SILVA
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19/10/2020 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Rol de Testemunhas)
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16/10/2020 12:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
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16/10/2020 10:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada - e-mail para contato.)
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15/10/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
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15/10/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
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15/10/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE PEREIRA DA SILVA
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14/10/2020 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
14/10/2020 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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25/08/2020 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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21/08/2020 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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21/08/2020 15:24
Audiência inicial designada (09/11/2020 10:05 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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