TRT1 - 0100093-81.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 233ac09 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de Id 39d6438 e os cálculos atualizados de Id 31d0c31, por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os valores devidos atualizados até 31/08/2025, assim discriminados: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 21.734,33 (+) INSS Consolidado: R$ 2.084,81 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 2.209,14 (+) Custas Judiciais: R$ 309,78 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 26.338,06 Observe a Secretaria os seguintes procedimentos: 1) Intimem-se às partes, sendo o exequente para requerer o que for do seu interesse nos termos do artigo 878 da CLT, quanto a diferença apurada pela Contadoria, no prazo de 10 dias, devendo dizer se pretende a ativação dos convênios efetivos utilizados por este Juízo, considerando as máximas de experiência e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional. 2) Transcorrido in albis o referido prazo, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. LAB RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FRANCISCO DA SILVA -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9228141 proferido nos autos.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ILÍQUIDA: Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi ilíquida(o), fica a parte ré intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, em 10 dias, sob pena de execuçao.
E determino o seguinte: 1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para que no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento com baixa, cumpra as duas determinações abaixo fixadas: 1.A.) Dizer se pretende que sejam iniciados os procedimentos de execução, a começar pela etapa de elaboração e posterior homologação dos cálculos, com a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo no momento oportuno, considerando as máximas experiências e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 1.B.) E apresente seus artigos de liquidação elaborados via PJECALC CIDADÃO, nos termos do art. 879 da CLT, considerando as diretrizes e os demais parâmetros estipulados na Sentença/Acórdão, cumprindo, por fim, as seguintes determinações: Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão PJC.); e/ou,Enviar o arquivo gerador do cálculo (extensão PJC) para o e-mail: [email protected];Proceder a juntada do extrato de FGTS atualizado no caso de apurações diferenças de recolhimentos e da multa de 40%. 2) Vindo os cálculos do(a) Exequente e promovido o requerimento de execução, TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado com base nos artigos de liquidação apresentados e determino que a Secretaria proceda a abertura do INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO e, como ato contínuo, a intimação do(s) Executado(s), para que no prazo de 8 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, observando as determinações do item anterior quanto a forma de elaboração e juntada dos cálculos; 3) Apresentada(s) impugnação(ões) pelo(s) Executado(s), intime-se o(a) Exequente para que no prazo de 8 dias, apresente(m) manifestação(ões) fundamentada(s), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT; 4) Decorrido o prazo do item 2 sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRAN MOTORES LTDA - MHM CALDEIRARIA LTDA - FRAN ELETROMECANICA LTDA - TERNIUM BRASIL LTDA. -
04/07/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/06/2025 12:46
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de FRAN MOTORES LTDA
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03/06/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MHM CALDEIRARIA LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIS FRANCISCO DA SILVA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRAN MOTORES LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRAN ELETROMECANICA LTDA em 02/06/2025
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20/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
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19/05/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) MHM CALDEIRARIA LTDA
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19/05/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FRANCISCO DA SILVA
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19/05/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) FRAN MOTORES LTDA
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19/05/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) FRAN ELETROMECANICA LTDA
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19/05/2025 21:55
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de FRAN MOTORES LTDA
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19/05/2025 21:55
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de FRAN ELETROMECANICA LTDA
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19/05/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FRAN MOTORES LTDA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FRAN ELETROMECANICA LTDA em 10/04/2025
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02/04/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e330376 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: FRAN ELETROMECANICA LTDA, FRAN MOTORES LTDA RECORRIDO: LUIS FRANCISCO DA SILVA, MHM CALDEIRARIA LTDA, TERNIUM BRASIL LTDA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA As reclamadas, FRAN ELETROMECANICA LTDA, FRAN MOTORES LTDA, ao apresentar seu Recurso Ordinário, em peça conjunta, deixou de recolher o preparo recursal e postulou o deferimento do diante do benefício da justiça gratuita encerramento de suas atividades comerciais. À análise.
Tratando-se de pedido formulado pela parte em sede de recurso ordinário, a competência para apreciação da concessão da justiça gratuita é imputada ao relator do recurso, conforme disposição contida no art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A legislação processual trabalhista prevê a competência da instância recursal para o reexame da matéria, assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT que dispõe que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Na mesma linha, o entendimento contido na OJ nº 269, I, da SDI-I do Colendo TST, segundo o qual “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, merece ser deferida a gratuidade pleiteada”.
Ultrapassada a discussão acerca da competência, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal traça norma geral, estabelecendo que o Estado preste a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 790 da CLT, tratando da concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, prevê apenas a possibilidade de dispensa do pagamento de custas.
Com o advento do § 10 ao art. 899 da CLT, acrescido pela Lei13.467/2017, aplica-se também ao presente recurso ordinário, uma vez interposto contra sentença proferida após a vigência da reforma trabalhista (em conformidade com o art. 20 da Resolução 221 de 2018), a isenção para fins de depósito recursal.
Assim, a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais (art. 790, § 4º, da CLT).
Neste sentido aponta a Súmula nº 481, do STJ, que assim dispõe “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Destaca-se a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
A reclamada não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo, isso porque não consta um único documento apto a demonstrar sua tese, de forma que caberia a ela a anexação de registros contábeis para tanto.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e OJ n.º 269, da SBDI-I, do c.
TST, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito e das custas processuais apuradas, para análise e deliberação do prosseguimento de seu recurso ordinário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRAN MOTORES LTDA - FRAN ELETROMECANICA LTDA -
01/04/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) FRAN MOTORES LTDA
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01/04/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) FRAN ELETROMECANICA LTDA
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01/04/2025 19:42
Proferida decisão
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31/03/2025 20:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100093-81.2023.5.01.0043 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
17/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3c3164 proferido nos autos.
Concedo o prazo de 5 dias para a juntada de carta de preposição e substabelecimento, conforme requerido pela 1ª e 2ª reclamadas, conforme certidão de id. ec511b6.
Com relação ao pedido de designação de audiência telepresencial, indefiro, uma vez que inicialmente, destaco que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; e que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.Outrossim, o art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.O art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/20, aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”;Ressalto que, ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se as máximas de experiência tem demonstrado que as audiência telepresenciais têm sido causa de adiamentos, em virtude do desrespeito ao regramento contido na Resolução 465/2022 do CNJ, em que pese o alerta nas intimações exaradas por esse unidade jurisdicional, interferindo no bom andamento da organização das pautas de audiências.Acrescento, ainda, que corriqueiramente partes e testemunhas encontram-se no mesmo local, não raras vezes nas dependências dos escritórios de advocacia, demonstrando a incapacidade técnica das partes e testemunhas, além da violação à incomunicabilidade.Assim sendo, à luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de audiência que envolve a possibilidade de produção de prova oral, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização presencial de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho. A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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