TRT1 - 0100528-82.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 01/10/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
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17/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 16/09/2024
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17/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 16/09/2024
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13/09/2024 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2024 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2024 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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30/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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30/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) DILCILENE DA COSTA FERNANDES
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30/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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30/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) DILCILENE DA COSTA FERNANDES
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30/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/08/2024 12:20
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7867217) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2024 12:20
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 7867217) para Manifestação
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27/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:50
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: e55b02d) para Manifestação
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26/08/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/08/2024
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15/08/2024 10:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MDC)
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08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024
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27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de DILCILENE DA COSTA FERNANDES em 26/07/2024
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23/07/2024 15:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 11:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7867217) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 08:31
Juntada a petição de Manifestação (AIRR ERJ)
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16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8bcdf4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHIRecorrido(a)(s):1. DILCILENE DA COSTA FERNANDES2. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI3. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2024 - Id. 7ae9748; recurso interposto em 14/05/2024 - Id. a6d5022 ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; artigo 5º.- divergência jurisprudencial: .- contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16.- contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246).- violação dos artigos 9º, 25 e 41da Lei Estadual nº 6.043/2011.Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em Lei Estadual como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.No mais, ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se contrato de prestação de serviços ou convênio (contratos de gestão), registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a Colenda Corte.Registra-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial: .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, com o acórdão proferido pela 4a C.
Turma do TRT da 3ª Região (Id. 21/22), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Recurso de: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2024 - Id. 7ae9748; recurso interposto em 15/05/2024 - Id. 0f0f86b).Regular a representação processual (Id. 7ef1cda/3a20c07 - 03).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 899, §10; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- violação d(a,o)(s) Decreto-lei nº 200/1967, artigo 5º, inciso II.- divergência jurisprudencial.O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 269, II, da SBDI-I e na Súmula 463, II.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos invocados.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Após, ao TST.Publique-se e intimem-se. /glg/55508/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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15/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) DILCILENE DA COSTA FERNANDES
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15/07/2024 15:11
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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15/07/2024 15:11
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/06/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 10:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a6d5022) para Recurso de Revista
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21/06/2024 10:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0f0f86b) para Recurso de Revista
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20/06/2024 20:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/06/2024
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12/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/06/2024
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04/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2024
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21/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de DILCILENE DA COSTA FERNANDES em 20/05/2024
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15/05/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:02
Juntada a petição de Manifestação (RR ERJ)
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07/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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07/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
07/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/05/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/05/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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06/05/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) DILCILENE DA COSTA FERNANDES
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02/05/2024 12:45
Conhecido o recurso de DILCILENE DA COSTA FERNANDES - CPF: *56.***.*31-39 e provido em parte
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02/05/2024 12:45
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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06/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/04/2024
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05/04/2024 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/04/2024 15:03
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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27/03/2024 18:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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11/03/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/03/2024 09:11
Determinada a requisição de informações
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08/03/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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05/03/2024 10:37
Retirado de pauta o processo
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02/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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11/01/2024 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/01/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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10/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 09/11/2023
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25/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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24/10/2023 13:55
Proferida decisão
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24/10/2023 11:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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29/08/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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