TRT1 - 0102241-06.2017.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 134b870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos por preenchidos os pressupostos processuais, e julgo IMPROCEDENTE o pedido contido nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Custas de R$44,26, na forma do artigo 789-A, V, CLT, pela parte exequente, dispensada.
Diante do exposto, determino: 1.
Intimem-se as partes, fica ciente o exequente de que deverá informar os dados bancários para transferência dos valores, em nome próprio ou do patrono com poderes pra receber e dar quitação, para liberação do valor depositado. 2.
Decorrido in albis, e vindo as informações acima, expeça-se alvará com JCM, conforme ID b4253b1. 3.
Por fim, anote-se o pagamento para fins estatísticos, e retornem conclusos para extinção. 4.
Vindo impugnação da parte ré, libere-se o incontroverso, intime-se a parte autora para resposta, e voltem conclusos. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DE SEIXAS -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2020af3 proferido nos autos.
DESPACHOInicialmente, destaco que o título executivo ID 1b2f7bb determinou o pagamento da pensão vitalícia nos seguintes termos:"(...) Portanto, condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal ao reclamante até a idade de 71,9 anos de idade, no valor equivalente ao seu último salário, incluído o 13º salário, com base na incapacidade total detectada, valor este a ser corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajuste da categoria e na mesma época, devendo ser paga a partir do mês seguinte ao término do contrato de trabalho. Quanto ao pedido de pagamento da pensão de uma só vez, conforme previsto no parágrafo único do art. 950, CC, indefiro o pleito, tendo em vista que a finalidade da pensão vitalícia é manter o nível de rendimentos anterior do autor durante o resto de sua vida, não sendo possível, também, saber quantos anos o autor ainda viverá.Portanto, a indenização acima arbitrada deve ser paga de forma mensal, devendo a reclamada, para tanto, incluir a verba na sua folha de pagamento, com fulcro no art. 533, §2º do CPC.
Os valores da pensão, devidos a partir de sua saída da empresa até o trânsito em julgado desta sentença (parcelas vencidas), devem ser pagos em parcela única (...)".A decisão ID c2827db, que homologou os cálculos do autor ID f2dcf17 e ID a9575ac, atualizados até 30/09/2022, transitou em julgado em 05/09/2023, conforme ID b530ddb.Portanto, todas as parcelas referentes ao período de cálculos até 30/09/2022 foram abarcadas pela coisa julgada, não podendo mais ser discutida nos presentes autos. Passo, portanto, à análise das parcelas referentes ao período ainda não transitado em julgado, tendo em vista a determinação em sentença de implementação em folha de pagamento, e a alegação do autor de que a ré não cumpriu corretamente com a obrigação de fazer.Compulsando os autos, não houve comprovação de que a ré cumpriu com a obrigação de fazer.
Por outro lado, há controvérsia acerca do valor que deve ser implementado em folha.Dito isto, determino:1.
Intimem-se as partes que deverão apresentar tabela a partir de 01/10/2022, com os cálculos que entendem devidos, destacando os valores vencidos e não pagos e as quantias que entendem devidas como valores vincendos, tal como descrito na planilha ID a9575ac (já homologada), indicando como salário do autor o salário base acrescido sim do adicional de periculosidade, por serem as parcelas salariais do autor à época, conforme determinado em sentença ID 1b2f7bb, bem como indicando a parcela de 13º salário em cada ano de apuração.
Deverão constar nas referidas planilhas uma coluna específica indicando o índice de correção e outra coluna indicando o ID do documento na qual se baseia o índice aplicado (ACT/CCT), a exemplo de uma norma coletiva já juntada aos autos.
Prazo de 30 dias.
Destaco abaixo exemplo:2.
Findo o prazo de 30 dias, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar sobre os cálculos da parte contrária, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3.
Decorridos os prazo acima, voltem conclusos para decisão acerca do valor que deverá ser utilizado para implementação em folha.4.
Ficam cientes as partes que após a verificação do valor que deverá ser utilizado para implementação em folha, a parte ré será intimada para cumprir a obrigação de fazer sob pena de multa, e após cumprida a obrigação de fazer, será aberto novo prazo para apresentação de parcelas não pagas no período compreendido entre o dia seguinte ao último cálculo (01/10/2022) até a data da implementação da parcela. BARRA MANSA/RJ, 17 de julho de 2024.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/07/2021 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO DE SEIXAS em 23/07/2021
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24/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 23/07/2021
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13/07/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2021
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13/07/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2021
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13/07/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 16:19
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO DE SEIXAS
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11/07/2021 16:19
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
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08/07/2021 12:41
Conhecido o recurso de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-36 e não provido
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02/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2021
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01/06/2021 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 14:18
Incluído em pauta o processo para 25/06/2021 08:00 25/06/21 -- SESSÃO VIRTUAL - DES. ALBA ()
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22/04/2021 21:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2021 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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04/04/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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