TRT1 - 0100042-86.2022.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:09
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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09/06/2025 11:51
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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28/05/2025 07:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 10:25
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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22/03/2025 17:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 20:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MACHADO DA SILVA em 24/02/2025
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11/02/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e27bf proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: ALEXANDRE MACHADO DA SILVA, AUTO VIACAO 1001 LTDA RECORRIDO: AUTO VIACAO 1001 LTDA, ALEXANDRE MACHADO DA SILVA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE MACHADO DA SILVA em face de AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA.
Após ter sido proferida sentença pelo juízo de piso, ambas as partes interpuseram recurso ordinário.
Apesar de não haver pedido expresso da Reclamada, foi concedido efeito suspensivo ao apelo da Ré, sem qualquer fundamento aparente.
Havendo requerimento da parte autora, foi proferida decisão por esta Relatora para, reformando a decisão supra, conceder apenas efeito devolutivo aos recursos, por inteligência do artigo 899, caput, da CLT.
Ato contínuo, a Reclamada interpôs Agravo Interno, requerendo a reconsideração da decisão.
Nas razões do apelo, justificou a Ré a necessidade da concessão do efeito suspensivo em virtude da autuação da execução provisória pela parte autora e pelo vultuoso valor envolvido na demanda.
Assiste razão a Ré.
No caso em exame, argumenta a Reclamada ter havido prescrição total da pretensão autoral, o que inviabilizaria o prosseguimento da demanda.
Isto é, a tese recursal da Ré baseia-se na inexigibilidade do título executivo judicial.
Considerando-se que o Recurso Ordinário admite o reexame de fatos e provas, mostra-se plenamente possível a modificação do julgado em sede recursal, havendo plausibilidade de suas alegações.
Além disso, em consulta aos autos principais, verifica-se que o Reclamante distribuiu execução provisória (distribuída sob o nº 0100530-51.2024.5.01.0023), apontando como valor devido o montante de R$ 642.751,26.
Desta forma, ainda que a execução provisória apenas possa tramitar até a penhora, por inteligência do artigo 899, caput, da CLT, certo é que o valor atribuído à execução pode comprometer a saúde financeira da empresa, antes mesmo do título executivo ser confirmado em duplo grau de jurisdição.
Pelo exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 74efd0f e concedo efeito suspensivo ao recurso da Reclamada, na forma da Súmula nº 414, I, do C.
TST c/c art. 1.029, §5º, do CPC/15.
Prejudicado o Agravo Interno interposto.
Intimem-se as partes para ciência e oficie-se o juízo de piso.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MACHADO DA SILVA - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
06/02/2025 13:51
Expedido(a) ofício a(o) 3A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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05/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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05/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
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05/02/2025 14:31
Prejudicado(s) o(s) Agravo de AUTO VIACAO 1001 LTDA
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05/02/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão do Agravo a DALVA MACEDO
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05/02/2025 09:59
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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03/02/2025 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MACHADO DA SILVA em 31/01/2025
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18/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
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17/12/2024 12:39
Convertido o julgamento em diligência
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17/12/2024 12:39
Recebido(s) o(s) Agravo de AUTO VIACAO 1001 LTDA sem efeito suspensivo
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17/12/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MACHADO DA SILVA em 09/12/2024
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09/12/2024 13:10
Juntada a petição de Agravo
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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28/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
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28/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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16/11/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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10/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/10/2024 14:49
Determinada a requisição de informações
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10/10/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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06/10/2024 23:42
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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