TRT1 - 0100924-20.2022.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/10/2024 12:03
Recebidos os autos para prosseguir
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10/09/2024 14:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/08/2024 18:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2024 17:28
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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19/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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19/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/07/2024 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3b938 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. MÁRCIO GAMA DOS SANTOS JÚNIORRecorrido(a)(s):1. STONE PAGAMENTOS S.A.2. STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2024 - Id. 89b131b; recurso interposto em 11/04/2024 - Id. b52ddb0).Regular a representação processual (Id. 000ade0).Dispensado o preparo (Id. c4addd0).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 124; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 105/2001, artigo 1º, §1º, inciso VI; Lei nº 4595/1964, artigo 17; artigo 18; Lei nº 7492/1986, artigo 1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511; artigo 570; Código Civil, artigo 11; artigo 12.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à súmula 283 do STJ.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.Registra-se que eventual contrariedade à Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.Por fim, alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos; outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º caput; artigo 7º, inciso X; artigo 100, §1º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 85, §14; artigo 98, §2º; artigo 883, inciso IV; Lei nº 11101/2005, artigo 83, inciso I; Código Tributário Nacional, artigo 186.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADI 5766.No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n.)Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /msd/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GAMA DOS SANTOS JUNIOR
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15/07/2024 15:11
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO GAMA DOS SANTOS JUNIOR
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15/04/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 08:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/04/2024
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13/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/04/2024
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11/04/2024 19:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2024
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02/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2024
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02/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2024
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02/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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01/04/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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01/04/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GAMA DOS SANTOS JUNIOR
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14/03/2024 11:52
Conhecido o recurso de MARCIO GAMA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *48.***.*19-57 e não provido
-
14/03/2024 09:56
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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01/03/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 13/03/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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27/02/2024 10:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. ALBA ()
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28/01/2024 20:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2024 07:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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23/11/2023 11:33
Encerrada a conclusão
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23/11/2023 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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17/11/2023 08:34
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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17/11/2023 00:21
Decorrido o prazo de MARCIO GAMA DOS SANTOS JUNIOR em 16/11/2023
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03/11/2023 15:06
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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27/10/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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27/10/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GAMA DOS SANTOS JUNIOR
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27/10/2023 09:23
Proferida decisão
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27/10/2023 09:23
Conhecido o recurso de MARCIO GAMA DOS SANTOS JUNIOR e provido
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27/10/2023 07:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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11/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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