TRT1 - 0100714-77.2021.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:49
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
25/08/2025 15:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/08/2025 13:12
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 253cc2c) para Agravo Interno
-
25/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100714-77.2021.5.01.0551 Destinatário: RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 253cc2c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA -
22/08/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA
-
14/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA em 25/07/2025
-
21/07/2025 07:20
Juntada a petição de Agravo
-
14/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa3480 proferida nos autos.
AIRO 0100714-77.2021.5.01.0551 - 7ª Turma Recorrente: 1.
BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME Recorrido: RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA RECURSO DE: BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 98d5bcc.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que "o enunciado de Súmula 218 do TST não é claro se apontada irrecorribilidade diz respeito aos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos do agravo de instrumento, que visa destrancar outro recurso".
E ainda que "em sede de agravo de instrumento, há uma manifesta incongruência dos conteúdos das Súmulas 218 e 353 do TST quanto à possibilidade de interposição de recurso face às decisões proferidas em sede de agravo de instrumento".
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Repisa-se que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto da decisão embargada.
Nesta medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA -
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA
-
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME
-
11/07/2025 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME
-
10/07/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/07/2025 15:06
Encerrada a conclusão
-
10/07/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/07/2025 15:06
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/07/2025 10:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98d5bcc proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME Recorrido(a)(s): RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA Visto etc.
Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME -
01/07/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME
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01/07/2025 09:50
Não admitido o Recurso de Revista de BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME
-
24/03/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 09:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA em 21/03/2025
-
12/03/2025 10:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100714-77.2021.5.01.0551 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME AGRAVADO: RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME -
07/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA
-
07/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME
-
06/03/2025 16:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-95
-
12/02/2025 12:19
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
14/01/2025 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/12/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
06/11/2024 11:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA
-
29/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:28
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
05/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA em 04/10/2024
-
26/09/2024 08:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA
-
20/09/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME
-
18/09/2024 09:55
Conhecido o recurso de BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-95 e não provido
-
10/09/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
30/08/2024 18:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
06/08/2024 10:30
Proferida decisão
-
02/08/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
29/07/2024 08:45
Distribuído por dependência
-
25/01/2024 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
24/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA em 23/01/2024
-
08/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME
-
07/12/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA
-
05/12/2023 12:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-95
-
30/11/2023 10:22
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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27/10/2023 05:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2023 12:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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06/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA em 05/10/2023
-
28/09/2023 07:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BONNO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME
-
22/09/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA
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14/09/2023 14:18
Conhecido o recurso de RAYLLAN ARAUJO LINDOLFO OLIVEIRA - CPF: *20.***.*42-07 e provido
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16/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2023
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15/08/2023 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 08:20
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 13:00 Principal Extra 13hs ()
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07/05/2023 23:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/04/2023 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
18/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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