TST - 0001252-95.2011.5.01.0035
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96852e3 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1) Da análise dos autos, verifica-se que foi requerida pela Terceira REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO - CNPJ: 53.***.***/0001-73 em suas petições de IDs 752a0ea, ca20234 e 696085d, o deferimento da competente Cessão de Créditos, no percentual de 100% (Cem por cento), para a Interessada sobre o crédito do Autor ERIC DA SILVA LOPES no presente feito.O Reclamante, apesar de regularmente intimado, conforme expedientes de IDs 3896de9 e a1d891f , não se manifestou nos autos.A terceira Ré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS foi regularmente intimada, por intermédio do expediente de ID a1d891f , porém, não se manifestou nos autos.Constata-se, inclusive, a expedição do Ofício Precatório de ID 957e62b, com os seguintes valores: Exeq.
Líquido:870.265,33INSS Beneficiário:638,78INSS Executado:97.306,93IR:88.105,75FGTS:0,00Custas Judiciais:0,00Subtotal:1.056.316,99 Passo a decidir: Quanto ao assunto em vertente, insta esclarecer que a cessão de crédito de precatórios é um recurso previsto em lei e utilizado para vender o título para terceiros e antecipar, assim, o recebimento dos valores.Primeiramente, é importante saber que a venda de precatórios é autorizada pelo Parágrafo 13 do Artigo 100 da Constituição Federal, que fala sobre a possibilidade de sua cessão.Ainda, Algumas normas são responsáveis por regulamentar a cessão de crédito.
São elas:Artigo 100, parágrafos 13 e 14 da Constituição Federal de 1988;Artigos 286 e 298 do Código Civil;Artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil;Artigo 290 do Código Civil;Artigos 347 e 348 do Código Civil;Artigo 778, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil. No que tange ao assunto nesta Especializada, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 28 de outubro de 2008 (REVOGADO) assim previa: “Art. 100.
A cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho.”Entretanto, a atual CPGJT (Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023) não prevê esta vedação.Ainda, a RESOLUÇÃO CSJT N.º 314/2021 tem previsão expressa para a cessão de precatório trabalhista, bem como, o ATO Nº 72/2023 deste Egrégio Tribunal (Regulamenta os procedimentos relativos a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dispõe sobre outras medidas referentes à execução contra a Fazenda Pública no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região) que dispõe sobre a cessão de precatório trabalhista. Quanto ao caso dos autos, constata-se que a Terceira REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO - CNPJ: 53.***.***/0001-73 comprovou que a cessão do crédito do Reclamante foi realizado por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (Vide documento de ID d055e52 ), assim como, procedeu a juntada da correspondente Declaração de Quitação de 100% (Cem por cento) do crédito do Autor (Vide documento de ID b573240 ) e Instrumento Público de Procuração (Vide documento de ID df2ca9e ) . Ante o exposto, defiro a Cessão de Crédito requerida pela Terceira REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO - CNPJ: 53.***.***/0001-73, no percentual de 100% (Cem por cento), referente, tão somente, ao Credito do Autor ERIC DA SILVA LOPES, a favor da Interessada. Intimem-se. Prazo: 8/16. 2 - Decorrido o prazo, intime-se a Terceira REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO - CNPJ: 53.***.***/0001-73 para que forneça os seus dados bancários ou do seu Ilustre Patrono, nos termos, nos termos do artigo 14, caput, da RESOLUÇÃO CSJT Nº 314, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021, em 5 dias. 3 - Cumprido, dê-se ciência ao Gabinete da Secretaria de Precatórios - SPE-GAB (E-mail: [email protected] ) deste Egrégio Tribunal dos termos desta decisão.Remetam-se, inclusive, as cópias dos documentos de IDs d055e52 , b573240 e df2ca9e.e Informe-se, inclusive, que esta decisão tem força de ofício, ante os princípios da economia e celeridade processuais, podendo ser encaminhado ao destinatário, por e-mail OU Malote Digital. 4 – Após, aguarde-se o pagamento do Precatório. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/04/2017 12:47
Baixa Definitiva
-
06/04/2017 12:47
Transitado em Julgado em 06.04.2017
-
17/02/2017 07:00
Publicado acórdão em 17.02.2017.
-
15/02/2017 09:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
-
09/02/2017 07:00
Inclusão em Pauta
-
08/02/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.02.2017.
-
06/02/2017 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
02/08/2016 12:01
Conclusos para julgamento
-
02/08/2016 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
01/08/2016 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
06/07/2016 14:53
Conclusos para julgamento
-
06/07/2016 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
06/07/2016 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
09/06/2016 09:34
Conclusos para julgamento
-
09/06/2016 09:33
Distribuído por sorteio
-
31/05/2016 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
25/05/2016 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
24/05/2016 20:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100576-44.2024.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora da Conceicao do Nascimento Assis ...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 06:20
Processo nº 0100244-66.2022.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 14:06
Processo nº 0101412-71.2019.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Feliciano dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2019 14:24
Processo nº 0101001-37.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marta Cristina de Faria Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2024 15:44
Processo nº 0100005-85.2018.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Felix Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/01/2018 19:15