TRT1 - 0100995-34.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RIO GRANDE em 02/06/2025
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE SANTOS PAIVA em 02/06/2025
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20/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100995-34.2023.5.01.0043 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE SANTOS PAIVA AGRAVADO: CONDOMINIO RIO GRANDE ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para autorizar o processamento do recurso ordinário interposto e, em observância ao disposto no §7º do artigo 897 da CLT, passar ao julgamento imediato deste recurso; e, por conseguinte, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, deduzindo-se o que eventualmente já pago, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como para inverter os ônus da sucumbência, afastando a condenação do autor ao pagamento de honorários, atribuído-se tal obrigação à empresa, no percentual de 15% sobre o montante a ser apurado em execução de sentença.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Haja vista a propositura da ação após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, a(s) ré(s) deverão arcar com os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogada/o(s) da autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$ 200,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE SANTOS PAIVA -
19/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RIO GRANDE
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19/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE SANTOS PAIVA
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12/05/2025 12:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE SANTOS PAIVA - CPF: *50.***.*22-83 e provido em parte
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12/05/2025 12:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE SANTOS PAIVA - CPF: *50.***.*22-83 e provido
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 08:30
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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22/12/2024 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 23:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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09/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359351b proferido nos autos.
Intime-se o i. perito para que informe o andamento da perícia, no prazo de 5 dias.lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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