TRT1 - 0100703-73.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 18:49
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PINHEIRO
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16/05/2025 15:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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14/05/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/05/2025 18:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b43b5a9 proferida nos autos.
Deixo de receber o Agravo de Petição de id fd90f2b eis que o juízo não se encontra garantido.
Intime-se o agravante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
30/04/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2025 17:57
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADILSON PINHEIRO em 25/04/2025
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25/04/2025 19:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7fe2e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB opôs embargos à execução nos autos da execução que lhe promove ADILSON PINHEIRO, com base nas razões elencadas na referida peça.
A parte embargada, intimada, ofereceu sua manifestação no ID. 4dade9c .
Protocolizado no prazo legal, passo a examiná-lo. É o relatório DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO A ora embargante é pessoa jurídica e direito privado, constituída como sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta municipal.
Nesta linha de raciocínio, da leitura do artigo 173, § 1º, II da Constituição Federal de 1988, pode-se verificar a sujeição de tais entidades da administração pública indireta ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. (grifei). Registro também que, não obstante a sociedade de economia mista e a empresa púbica integrem a estrutura da administração pública indireta, o fato de o constituinte dispensar uma estrutura constitucional própria para buscar equipará-las às pessoas que atuam no setor privado, não permite que se conceba o termo “Fazenda Pública” como gênero do qual façam parte as entidades aqui debatidas, salvo expressa previsão legal ou jurisprudencial extensiva às mesmas.
Nestes termos, como a embargante não se submete ao regime de pagamento por precatórios, artigo 100 da CRFB/88, por não ser equiparada à Fazenda Pública, a falta de garantia do Juízo importa na ausência de pressuposto processual específico para apreciação dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. DISPOSITIVO Isto Posto julgo EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os embargos à execução, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON PINHEIRO -
04/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PINHEIRO
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04/04/2025 14:49
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/04/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/04/2025 14:05
Iniciada a execução
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04/04/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/03/2025 12:40
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc5c818 proferido nos autos.
Intime-se o Autor para, querendo, contestar os Embargos à Execução de ID fac59b7, em 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON PINHEIRO -
14/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PINHEIRO
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14/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/03/2025
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11/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 22:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/02/2025
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04/02/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef46d16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Face ao exposto, conheço da impugnação da reclamada, uma vez tempestiva, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação acima que integram a presente. Retificados os cálculos em anexo, sendo devido: RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 30.922,22 Depósito FGTS R$2.389,55 Honorários Advocatícios R$ 1.760,44 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 9.995,72 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$500,00 TOTAL DEVIDO R$45.567,93 ATUALIZADO EM 31/01/2025 Intimem-se, sendo o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS..
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON PINHEIRO -
24/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PINHEIRO
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24/01/2025 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/01/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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11/11/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PINHEIRO
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08/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ADILSON PINHEIRO em 07/11/2024
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30/10/2024 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PINHEIRO
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22/10/2024 14:23
Homologada a liquidação
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22/10/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/09/2024 19:21
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/09/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PINHEIRO
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12/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/07/2024 17:15
Juntada a petição de Impugnação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100703-73.2023.5.01.0035 RECLAMANTE: ADILSON PINHEIRO RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S):COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresente manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/07/2024
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19/07/2024 00:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 598544f proferido nos autos.
Venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc:“...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)§ 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)§ 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário.(Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório;2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos;3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF;4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”;5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”;6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc);Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF.7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DAApós, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.Inerte a parte Autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PINHEIRO
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03/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/07/2024 12:46
Iniciada a liquidação
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03/07/2024 12:46
Transitado em julgado em 12/06/2024
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02/07/2024 16:30
Recebidos os autos para prosseguir
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27/05/2024 16:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2024 14:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PINHEIRO
-
13/05/2024 15:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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13/05/2024 00:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/05/2024 00:33
Encerrada a conclusão
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11/05/2024 19:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/05/2024 21:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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03/05/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
30/04/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2024 18:26
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2024 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/04/2024 02:32
Decorrido o prazo de ADILSON PINHEIRO em 29/04/2024
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29/04/2024 22:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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13/04/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/04/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PINHEIRO
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13/04/2024 20:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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13/04/2024 20:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ADILSON PINHEIRO
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13/04/2024 20:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADILSON PINHEIRO
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12/04/2024 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADILSON PINHEIRO em 08/03/2024
-
24/01/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PINHEIRO
-
23/01/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 18:00
Audiência una realizada (23/01/2024 11:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2024 08:53
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2024 08:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PINHEIRO
-
28/08/2023 13:42
Proferida decisão
-
03/08/2023 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
01/08/2023 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2023 09:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADILSON PINHEIRO
-
29/07/2023 22:21
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/07/2023 22:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
28/07/2023 12:51
Audiência una designada (23/01/2024 11:15 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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