TRT1 - 0100624-71.2022.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024
-
06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 05/09/2024
-
05/09/2024 22:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/09/2024 22:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DIAS DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024
-
23/07/2024 18:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
-
23/07/2024 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/07/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a501626 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI2. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. GUILHERME DIAS DE OLIVEIRA3. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHIRecurso de: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. a984d21 e d267dbf ).Satisfeito o preparo (Custas Id. ).
Isento do depósito recursal (Id.1dd2472 e a49ab94).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou OJ que conflite com o acórdão recorrido (inciso II).Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; artigo 791; artigo 818; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.Nos termos em que prolatada a decisão,inclusive quanto à isenção dos encargos sociais, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Cumpre ressaltar que também não se verifica vulneração às regras do ônus probatório.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 791-A-; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei nº 13019/2014; Lei nº 9637/1998, artigo 1º.- divergência jurisprudencial .Inicialmente, quanto à natureza jurídica da relação mantida pelos réus, cabe destacar que a mera existência de contrato de gestão ou convênio não é óbice a responsabilização subsidiária, segundo entendimento do TST.O v. acórdão regional, ao julgar os temas, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da Súmula 331, V e VI, contrariamente ao alegado, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Nesse passo, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou mesmo vulneração às regras do ônus probatório.
Os demais arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .- ADCS 58 E 59.Quanto aos temas, exsurge nítido que o acórdão alvejado está em estrita consonância com a decisão proferida pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 58, o que não permite o processamento do recurso, sequer por conflito jurisprudencial.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.pls 10655 / 55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
15/07/2024 15:11
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/07/2024 15:11
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
15/07/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 11:49
Encerrada a conclusão
-
25/04/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 08:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2024
-
12/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de GUILHERME DIAS DE OLIVEIRA em 11/04/2024
-
05/04/2024 16:20
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
-
04/04/2024 15:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DIAS DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
26/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/03/2024 14:29
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e não provido
-
22/03/2024 14:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
06/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2024
-
05/03/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/03/2024 07:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/03/2024 07:40
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
08/11/2023 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/10/2023 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
27/10/2023 11:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
24/10/2023 16:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/10/2023 10:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
18/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DIAS DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/10/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
05/10/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DIAS DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
05/10/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/09/2023 15:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/10/2023 10:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
19/09/2023 13:10
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
19/09/2023 13:09
Convertido o julgamento em diligência
-
19/09/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
19/09/2023 11:42
Encerrada a conclusão
-
19/06/2023 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
16/06/2023 14:02
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
16/06/2023 14:02
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
-
15/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2023
-
02/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de GUILHERME DIAS DE OLIVEIRA em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 01/06/2023
-
20/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/05/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DIAS DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
18/05/2023 13:43
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e provido
-
08/05/2023 09:12
Incluído em pauta o processo para 17/05/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
-
07/05/2023 20:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/05/2023 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
04/05/2023 10:12
Encerrada a conclusão
-
28/04/2023 16:47
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
28/04/2023 14:34
Encerrada a conclusão
-
28/04/2023 13:00
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
28/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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