TRT1 - 0100478-06.2021.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 18/09/2024
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19/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 18/09/2024
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16/09/2024 22:43
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2024 22:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FERREIRA AUGUSTO SOUZA
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04/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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04/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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04/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FERREIRA AUGUSTO SOUZA
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04/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024
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27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 26/07/2024
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24/07/2024 17:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b72335 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR2. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR3. MÁRCIA FERREIRA AUGUSTO SOUZARecurso de: PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALARInicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como patrona da recorrente a advogada ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, inscrita na OAB/SP sob o nº. 155.577 e CPF nº *54.***.*76-12, conforme solicitado e ante o documento dos autos.Outrossim, quanto ao pedido de uniformização de jurisprudência, considerando a revogação dos parágrafos 3º ao 6º do artigo 896 da CLT pela Lei nº 13.467 de 2017, indefiro a instauração do incidente e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 36d5793 ).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 481 do STJ.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269, item II.- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99; Lei nº 1060/1950, artigo 2º.- divergência jurisprudencial: .O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II, bem como na OJ 269, II, da SDI-1, contrariamente ao alegado.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Por fim, registra-se que eventual contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 13019/2014; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .Inicialmente, quanto à natureza jurídica da relação mantida pelos réus, cabe destacar que a mera existência de contrato de gestão ou convênio não é óbice a responsabilização subsidiária, segundo entendimento do TST.No mais, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, contrariamente ao alegado.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Nos termos em que prolatada a decisão, não se divisa qualquer mácula às regras de distribuição do ônus probatório.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.pls 8843 / 55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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15/07/2024 15:11
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2024 15:11
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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25/04/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/04/2024 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2024
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12/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA FERREIRA AUGUSTO SOUZA em 11/04/2024
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09/04/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 10:30
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
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27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
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27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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26/03/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FERREIRA AUGUSTO SOUZA
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22/03/2024 12:40
Conhecido o recurso de MARCIA FERREIRA AUGUSTO SOUZA - CPF: *31.***.*41-49 e não provido
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06/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2024
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05/03/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/03/2024 07:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/03/2024 07:40
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 13:00 Principal 13hs ()
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27/12/2023 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2023 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/10/2023 08:51
Encerrada a conclusão
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24/10/2023 08:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA FERREIRA AUGUSTO SOUZA em 23/10/2023
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24/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/10/2023
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12/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FERREIRA AUGUSTO SOUZA
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10/10/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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10/10/2023 17:00
Convertido o julgamento em diligência
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10/10/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/10/2023 09:57
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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29/09/2023 10:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/09/2023
-
19/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA FERREIRA AUGUSTO SOUZA em 18/09/2023
-
13/09/2023 14:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/09/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples)
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05/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
04/09/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FERREIRA AUGUSTO SOUZA
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01/09/2023 13:34
Conhecido o recurso de MARCIA FERREIRA AUGUSTO SOUZA - CPF: *31.***.*41-49 e provido
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01/09/2023 13:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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10/08/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/08/2023
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09/08/2023 07:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 07:56
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 13:00 Principal 13hs ()
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30/06/2023 07:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2023 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/03/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
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25/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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24/03/2023 15:58
Convertido o julgamento em diligência
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24/03/2023 09:54
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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