TRT1 - 0100188-59.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
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22/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA em 10/09/2025
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05/09/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74820ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processos 100188.59.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 25 de agosto de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência foi negada a proposta conciliatória pelas partes presentes e a primeira reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Denunciação à Lide A denunciação à lide não é admissível no processo trabalhista por dois motivos.
Primeiramente porque a inclusão de mais um reclamado no pólo passivo, sem que este tenha sido apontado pelo autor fere o princípio da demanda, uma vez que compele a autor a litigar contra quem não pretendeu.
Se o Estado do Rio de Janeiro não foi incluído no pólo passivo pela parte autora, não deverá a mesma ser compelida a litigar em face do mesmo.
A procedência ou não dos pedidos formulados na inicial em face das reclamadas é questão a ser apreciada no mérito. Além do supra exposto, tem-se que a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no pólo passivo trará aos autos a discussão de responsabilidade e indenização regressiva, envolvendo partes alheias à relação contratual de emprego.
Desta foram, entende-se que a inclusão da denunciada, nos termos do art. 125 do CPC/2015 fere a delimitação de competência desta Justiça Especial fixada pelo art. 114 da CRFB/88. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na OJ 227 da SDI-I. Pelo exposto, rejeita-se o pedido de denunciação à lide do Estado do Rio de Janeiro. Prescrição Quinquenal Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 03/03/3019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Diferenças Salariais – Reajuste da Categoria A parte autora postula o pagamento diferenças salariais alegando as normas coletivas a ela aplicáveis estabelecem reajustes salariaise que a ré não observou tais determinações e não promoveu os reajustes salariais impostos pelas normas coletivas aplicáveis à relação laboral. A reclamada não nega a aplicabilidade da norma coletiva, reconhece o direito da reclamante, afirma que não realizou o pagamento em razão da dificuladade financeira que atravessa por culta do Estado do Rio de Janeiro e afirma que é o ente estatal que deve realizar os pagamentos. Logo, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento do reajuste salarial estabelecido nas normas coletivas, observando-se o período de vigência, deduzindo os valores já eventualmente pagos sob os mesmos títulos. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das diferenças salariais ora deferidas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Verbas Rescisórias e Factum Principis A parte autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que foi imotivadamente dispensada, sem, contudo, receber os valores que lhe eram devidos em razão da ruptura contratual. A ré admite o fato constitutivo do direito já que reconhece que dispensou a autora de forma imotivada.
Contudo, afirma que a falta de pagamento está relacionada a problemas financeiros que está enfrentando em decorrência de atos praticados pelo Estado do Rio de Janeiro. Por isto alega isenção de responsabilidade por Factum Principis. O factum principis no processo do trabalho encontra-se definido no art. 496 da CLT, o qual assim estabelece: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. No caso em tela, o Estado do Rio de Janeiro não estava atuando como autoridade estadual, no âmbito de sua atuação regular de ente da administração direta, mas sim como um contratante que firmou com a segunda ré num negócio jurídico. Logo, a falta de pagamento do preço acordado e/ou a rescisão do contrato de prestação de serviços não importa em ato do príncipe ou factum principis, mas sim um descumprimento contratual de um mero contratante. Não é justificativa para a falta de pagamento de salários o fato do empregador estar atravessando dificuldades financeiras, ou do contratante não ter repassado o preço contratado, visto que o risco do negócio é sempre suportado pelo empregador, logo, não pode este atingir os direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços de forma regular, seja qual for o motivo. Desta foram, julga-se procedente o pedido e condenam-se as rés a procederem ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário relativo a 26 dias; aviso prévio de 27 dias (diferença do aviso prévio correspondente à proporcionalidade relacionada ao tempo de serviços); férias integrais acrescidas de 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 5/12 avos, décimo terceiro proporcional no importe de 3/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir alvará autorizando a autora a receber o FGTS. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Entende este Juízo que o benefício concedido pela CEF para parcelamento dos valores devidos a título de FGTS só pode ser exercido em face dos contratos ainda em curso.
Para todos os empregados que tem o seu contrato de trabalho rompido, a ré deve integralizar os depósitos, eis que o ajuste entre a ré e a CEF é contrato não oponível ao empregado e não pode limitar seus direitos. Julga-se improcedente o pedido de indenização do seguro desemprego eis que o autor foi imediatamente admitido pela empresa que sucede a primeira reclamada na prestação de serviços no hospital Azevedo Lima.
Logo, não preenche os requisitos legais para a perceção desse direito. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa ora tratada, eis que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data. Multa prevista no Art. 467 da CLT Devida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se incontroverso, logo, como não foram pagos em audiência os valores sob os quais não havia litígio, estavam presentes os requisitos previstos no artigo supra mencionado. Desta forma, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a multa no valor de 50% incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, uma vez que tais valores encontravam-se reconhecidos pela ré, uma vez que não foram impugnados. Multa prevista na Cláusula 9ª das Convenções Coletivas O autor afirma que seus salários eram habitualmente pagos com atraso e por isto postula que a ré seja condenada a pagar a multa estabelecida na cláusula 9ª das convenções coletivas, no importe de 10% do saldo salarial. A ré nega o fato constitutivo do direito e junta aos autos os contra-cheques do reclamante.
Contudo, tais documentos não estavam assinados pelo autor e não continha a data em que o crédito foi disponibilizado ao autor. Este Juízo entende que, (1) em razão do dever de documento que recaia sobre os empregadores e (1) e do fato de que a quitação importa em fato extintivo do direito, recaia sobre a parte ré o ônus de comprovar o correto pagamento dos salários, responsabilidade da qual não se desincumbiu. Por este motivo, condenam-se as rés a procederem ao pagamento da multa ora tratada, no importe de 10% sobre todos os salários do período não prescrito. Horas Extras A autora postula o pagamento das horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida, sem usufruir 1 hora de intervalo intrajornada, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial e que toda a jornada extraordinária trabalhada foi devidamente compensada ou corretamente remunerada. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. O Juízo ressalva seu entendimento de que os controles de frequência trazidos aos autos pela primeira rénão têm o condão de constituir presunção de validade perante a parte autora pois não foram por ela assinados, logo, de pronto, não se pode concluirpela suaconcordância quanto ao seu conteúdo. O fato do art. 74 da CLT não exigir expressamente a assinatura do empregado como condição de validade do controle de frequência não importa entender que tal assinatura é dispensável quando se pretende a utilização desse controle como prova em Juízo. Os extratos dos controles de frequência, quando eletrônicos e não preenchidos manualmente, são documentos unilaterais e como tais não possuem força comprobatória, já que podem ter sido manipulados pela parte que as produziu. O art. 408 do CPC assim dispõem: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” Sob este prisma, os cartões ou folhas de ponto, só poderiam produzir efeito probatório se estivessem assinados pela parte contra quem foi produzido. Não bastasse isso, o art. 221 do CC assim estabelece: “Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.” Este Juízo entende, desta forma, que dar validade a documento particular sem assinatura da pessoa contra quem o documento é produzido é negar a vigência legal sobre a matéria. Contudo, apesar de todo o exposto, contrariamente ao entendimento desta magistrada, a jurisprudência predominante do Judiciário Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o simples fato de os cartões de frequência serem apócrifos não enseja sua invalidação, sob o argumento, também do C.TST, inexiste no ordenamento jurídico exigência legal nesse sentido. Esse entendimento encontra-se firmado com efeito vinculante, conforme decisão proferida pelo C.TST ao tratar do Tema 136. Por este motivo, permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar a infidelidade dos controles de frequência e o labor em jornada extraordinária. A tese esposada pela autora restou corroborada pelo depoimento da testemunha Rozana já que ela confirmou tanto a inidoneidade dos controles de frequência quanto o trabalho nos horários elastecidos apontados pela autora. Em razão de todo o exposto, este Juízo entende que a autora logrou êxito em comprovar suas alegações em relação ao labor em jornada extraordinária com usufruto irregular do intervalo intrajornada. Visto isto, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 12ª diária, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que s autora trabalhava das 7:00hs às 19:30hs, em escala 12 X 60 com apenas 25 minutos de intervalo intrajornada. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). Do total devido deverão ser deduzidos os valores comprovadamente recebidos sob os mesmos títulos (OJ 415 SDI-I). Intervalo Intrajornada A tese esposada pela autora quanto ao intervalo intrajornda restou confirmada pelo depoimento da testemunha Rozana. Prevê o § 4º do art. 71 da CLT que na ausência do intervalo intrajornada deverá o empregador indenizar o empregado pela não concessão do direito com o pagamento do valor da hora não concedida acrescida do adicional de 50%.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no inciso I da Súmula 437 do TST. O pagamento de tal valor importa em indenização pela não concessão de um direito ou pela concessão de forma irregular, ou ilegal, logo, não tem a mesma natureza do pagamento de horas extras, as quais importam em contraprestação por serviços prestados, ou seja, salário. Todavia, apesar da natureza indenizatória da parcela, a jurisprudência majoritária vinha entendendo até 11/11/2017, conforme se verifica na OJ 355 da SDI-I, que: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional” No caso em tela, como a autora comprovou que o intervalo intrajornada não era usufruído nos exatos termos do art. 71 da CLT, este Juízo considera-o como concedidos apenas parcialmente e condena a reclamada ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação no importe de 35 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. Adicional de Insalubridade A conclusão do laudo perícial produzido neste processo e juntado sob o ID 746b04a, confirma que a parte autora trabalhava em contato com agentes insalubres em graus que lhe garantissem o direito à percepção do adicional em grau máximo, ou seja, no importe de 40%, no período da Covid-19. Em razão de todo o exposto, julga-se procedente para condenar a ré a proceder ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre a mesma base de cálculo utilizada pela ré, durante o período compreendido entre 11/03/2020 até a data da extinção do contrato. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade incidente sobre as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e da multa de 40% que incide sobre o FGTS. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 2.988,19, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 149.409,46 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
27/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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27/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
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27/08/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.988,19
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27/08/2025 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
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27/08/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
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26/08/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/08/2025 11:32
Audiência de instrução realizada (25/08/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 07/08/2025
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08/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA em 07/08/2025
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30/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
29/07/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
-
29/07/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
29/07/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
-
28/07/2025 15:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 15:05
Audiência de instrução designada (25/08/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
16/06/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
05/06/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
-
20/05/2025 17:35
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 30/04/2025
-
20/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
20/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/02/2025 03:19
Decorrido o prazo de PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f953228 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se as partes para manifestações acerca do laudo pericial, em 10 dias.
Após, conclusos. fsmp NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
-
21/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
09/12/2024 14:45
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 05/11/2024
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA em 25/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024
-
03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA em 02/10/2024
-
24/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/09/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
23/09/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
-
20/09/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
11/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
11/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
-
11/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/08/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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12/08/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
-
27/07/2024 03:23
Decorrido o prazo de PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:51
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
24/07/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c87fc proferido nos autos.
DESPACHOEste Juízo, diante da dificuldade em conseguir profissionais que aceitem a limitação de valor de honorários e o recebimento ao final, decidiu alterar seu entendimento, embora mantendo o recebimento ao final. Tendo em vista a perícia deferida na Ata do #id:4f32548, nomeio perito HELOYSA HELENA DIMA SANTOS (especialidade engenharia elétrica – constante da lista AJ-JT), que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários.O pagamento dos honorários será após o trânsito em julgado, conforme o art. 790-B da CLT, e pago pelo sucumbente na perícia.
Portanto, o Expert deverá estar ciente de que se o sucumbente for reconhecido como beneficiário da gratuidade de justiça, o valor máximo será limitado a R$ 1.000,00 (honorários periciais/intérprete), conforme Ato 21/2020 deste Tribunal, de 10/02/2020, que alterou o art. 4º do Ato 88/2011.Este limite é para as perícias deferidas após a publicação do Ato 21/2020.
Para as perícias deferidas antes de 10/02/2020, o teto é de R$ 1.220,00.Neste processo o deferimento foi no #id:ceb533c - 04/06/2024.O objeto desta perícia requerida pelo Autor é a apuração de trabalho em condições insalubres e seu grau, devendo observar os parâmetros da ata de audiência do #id:ceb533c, além das petições com quesitos anexadas pelas partes.Dê-se ciência às partes, inclusive de que é de responsabilidade de cada advogado manter - nos autos - seus dados atualizados para contato, uma vez que os peritos não têm acesso ao cadastro dos advogados no PJe.\cf NITEROI/RJ, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
17/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
-
17/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/06/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/06/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 11:21
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/06/2024 21:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 17:09
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2024 09:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/03/2024 00:40
Decorrido o prazo de PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA em 20/03/2024
-
13/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
12/03/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
-
12/03/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
-
12/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:08
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/03/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/03/2024 13:03
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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04/03/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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03/03/2024 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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