TRT1 - 0101058-41.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/09/2024 13:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.773,52)
-
17/09/2024 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2024 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
03/09/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SILVA BITENCOURT
-
03/09/2024 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
03/09/2024 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO CESAR SILVA BITENCOURT sem efeito suspensivo
-
20/08/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 08:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/08/2024 20:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/08/2024 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
02/08/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SILVA BITENCOURT
-
02/08/2024 15:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PAULO CESAR SILVA BITENCOURT
-
30/07/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de PAULO CESAR SILVA BITENCOURT em 29/07/2024
-
29/07/2024 22:35
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ddddb4 proferido nos autos.
DESPACHOTendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Ré dos Embargos de Declaração opostos pelo AutorDecorrido o prazo, venham conclusos.FSMP NITEROI/RJ, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
19/07/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SILVA BITENCOURT
-
19/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 16/07/2024
-
11/07/2024 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a8f24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101058.41.2023.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 01 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. PAULO CESAR SILVA BITENCOURT propõe Reclamação Trabalhista em face de SEIJIN COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da partes e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Horas Extras O autor postula o pagamento das horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral apresentando fato impeditivo do direito já que afirma que o autor, durante todo o período contratual, trabalhava em função de gerente e por isto estava abrangido pelo disposto no art. 62, II da CLT Para analisar o pedido de pagamento de horas extras necessário se faz que primeiramente verifique-se a alegação da ré, de que o autor exercia cargo de confiança e por isto estava amparado pelo art. 62, II da CLT, logo, não faria jus a percepção de horas extras. Para que um empregado esteja enquadrado na exceção prevista no art. 62, II da CLT, dois requisitos têm que estar presentes, quais sejam: (1) receber um adicional ao seu salário de no mínimo 40% do salário básico e (2) exercer cargo de gestão. Importa em cargo de gestão aquele em que o empregado é um longa manus do empregador, podendo admitir, demitir, controlar, dirigir a prestação de serviços com liberdade para conduzir a atividade da empresa ou do setor do qual está encarregado. Da análise dos recibos salariais trazidos pela ré não se identifica o pagamento de gratificação ou de adicional pelo exercício de função de gerencia ou confiança.
Logo, de pronto, já se constata que a ré não comprovou a existência de um dos requisitos legais necessário ao enquadramento do autor na regra estabelecida pelo art. 62, II da CLT. Não bastasse isto, não restou comprovado que o reclamante tenha exercido cargo de gestão, que ele tinha poderes de mando e gestão, que podia contratar em nome da ré, que podia contratar ou dispensar empregos autonomamente, já que tinha que submeter essas decisões ao RH. O fato da ré ter conferido procuração ao autor para atuar em seu nome não é suficiente para comprovar que ele tinha ciência de tal fato e de que de fato exercia tais poderes. Logo, verifica-se a ausência do segundo requisito necessário ao enquadramento do reclamante na regra estabelecida pelo art. 62, II da CLT e por esta razão o Juízo entende que o reclamante faz jus à percepção das horas extras efetivamente trabalhadas. Restou comprovado por meio do depoimento da testemunha André Luiz, ouvida na audiência realizada em 01/07/2024 (ata de ID 26987d9), que a jornada trabalhada pelo autor era elastecida e correspondia àquela apontada na inicial. Esta comprovação não pôde ser rechaçada pelo depoimento da testemunha José Genivaldo, empregado ativo da ré, eis que suas declarações não trouxeram convencimento ao Juízo. Essa testemunha demonstrou evidente interesse em beneficiar a ré, prestava as informações de forma mecânica, como que decorada, apresentando esclarecimentos que confirmavam a tese da ré, mesmo sem ter sido perguntado.
Tal conduta da testemunha convenceu o Juízo que ela tinha interesse no resultado da demanda e por isto seus depoimento foi desconsiderado para efeito de convencimento. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o autor logrou êxito em comprovar suas alegações em relação ao labor em jornada extraordinária. Quanto ao intervalo, a testemunha confirmou a tese autoral quando declarou que ora reclamante era demandado pelos demais empregados durante toda a jornada e que de fato não usufruía intervalo intrajornada de 1 hora. Visto isto, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava de segunda à sexta-feira das 8hs às 19hs com 20 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 8hs às 13hs sem intervalo. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. No que tange o intervalo intrajornada, prevê o § 4º do art. 71 da CLT que na ausência do intervalo intrajornada deverá o empregador indenizar o empregado pela não concessão do direito com o pagamento do valor da hora não concedida acrescida do adicional de 50%.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no inciso I da Súmula 437 do TST. O pagamento de tal valor importa em indenização pela não concessão de um direito ou pela concessão de forma irregular, ou ilegal, logo, não tem a mesma natureza do pagamento de horas extras, as quais importam em contraprestação por serviços prestados, ou seja, salário. Todavia, apesar da natureza indenizatória da parcela, a jurisprudência majoritária vinha entendendo até 11/11/2017, conforme se verifica na OJ 355 da SDI-I, que: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional” No caso em tela, como comprovou o autor que o intervalo intrajornada não era usufruído nos exatos termos do art. 71 da CLT, este Juízo considera-o como se concedido apenas parcialmente e condena a reclamada ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação, no importe de 40 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. Salários de Março a Novembro de 2020 e Danos Morais O autor alega que firmou acordo para suspensão do contrato de trabalho no período compreendido entre março e novembro de 2020, contudo, foi obrigado a permanecer trabalhando durante todo o período, não tendo recebido o correspondente pagamento dos salários. Com base neste fundamento o autor postula o pagamento dos salários relativos aos meses de março a novembro de 2020. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que foi firmado um contrato para redução de 50% da jornada no período apontado na inicial, que o autor trabalhou em parte do período e recebeu o salário correspondente ao período trabalhado, tendo recebido o abono emergencial relativo a outra metade do salário. Da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente daquele trazido sob o ID 29ff0c5, é possível constatar que o acordo firmado foi para redução de jornada, exatamente como afirmado pela ré. Ao prestar depoimento pessoal, o autor admitiu que teve sua jornada reduzida e que recebeu R$ 1.500,00 de salários pago pela ré e R$ 1.500,00 a título de auxílio emergencial em cada mês mencionado. Considerando a confissão do autor, verifica-se que a tese da inicial não é compatível com os fatos ocorridos.
Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre março e novembro de 2020. Tendo em vista os fatos narrados supra, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, já que não demonstrada a prática de ato da ré que possa ter afetado a intimidade, honra e/ou boa-fama do autor. Diferença do FGTS A parte autora postula o pagamento de diferenças de FGTS alegando que os recolhimentos efetuados sob este título não eram habituais e não corresponderam à integralidade do período trabalhado. Alterando entendimento anteriomente esposado, e curvando-se a Jurisprudência majoritária, este Juízo passou a entender que ante o dever de documentação exigido dos empregadores, é da ré o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos. No mesmo sentido encontra-se a Súmula 461 do TST – “FGTS.
Diferenças.
Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II d CPC/2015).” Logo, como não foram trazidos aos autos documentos que confirmem a integralidade dos depósitos, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento da diferença do FGTS, acrescido da multa de 40%. Diferença do TRCT – Saldo de Salário O autor afirma que seu salário ao tempo da ruptura contratual correspondia a R$ 6.245,98, contudo, ao remunerar o saldo de salário no TRCT a ré só pagou R$ 3.245,98, suprimindo R$ 3.000,00. Com base neste fundamento o autor postula o pagamento da diferença do saldo de salário pago no TRCT. Após análise dos recibos salariais o Juízo pôde perceber que a remuneração do autor era composta de salário base e este era acrescido de um prêmio no valor de R$ 3.000,00, o que totalizava a importância mencionada na inicial. No mês da dispensa o salário básico do autor correspondeu a R$ 3.245,98 e o prêmio a R$ 3.000,00, o que totalizava o valor de R$ 6.245,98. Ao analisar o TRCT é possível verificar que a ré realizou o pagamento de R$ 3.245,98 a título de saldo de salário, sob a rubrica 50 e pagou R$ 3.000,00 a título de prêmio, sob a rubrica 73, o que totaliza o valor exato da remuneração devida ao autor e postulada na inicial. Logo, verifica-se que não houve pagamento incorreto e por isto julga-se improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 1.773,52 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 88.676,03 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
03/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SILVA BITENCOURT
-
03/07/2024 15:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.773,52
-
03/07/2024 15:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO CESAR SILVA BITENCOURT
-
03/07/2024 15:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO CESAR SILVA BITENCOURT
-
02/07/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/07/2024 11:55
Audiência de instrução realizada (01/07/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/04/2024 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
11/04/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 10:47
Audiência de instrução designada (01/07/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/04/2024 14:46
Audiência una por videoconferência realizada (01/04/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/04/2024 01:51
Juntada a petição de Contestação
-
01/04/2024 01:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de PAULO CESAR SILVA BITENCOURT em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de PAULO CESAR SILVA BITENCOURT em 19/12/2023
-
12/12/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
12/12/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SILVA BITENCOURT
-
12/12/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SILVA BITENCOURT
-
11/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/12/2023 15:28
Audiência una por videoconferência designada (01/04/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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