TRT1 - 0100483-56.2024.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEX GOMES DE LIMA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2025
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01/08/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEX GOMES DE LIMA
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31/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 13:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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28/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2025
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27/06/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2025 12:25
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 09:00 S Virtual - AGBV ()
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24/06/2025 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2025
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10/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a95c8e proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: ALEX GOMES DE LIMA Vistos, etc.
Requer a Reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a concessão da gratuidade de justiça.
No que concerne ao depósito recursal, tendo em vista que a reclamada comprovou que se encontra em processo de recuperação judicial, anexando aos autos a decisão de ID. 5eea385, proferida em 31/03/2022, resta concedida a isenção.
Entretanto, tal circunstância a isenta, apenas, do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), mas não das custas, haja vista que, por força do art. artigo 5o, II, da Lei 11.101/2005, as custas são exigíveis da empresa em recuperação judicial.
Em relação à gratuidade de justiça, no âmbito da Justiça do Trabalho, o benefício, consoante o art. 790, §4º da CLT, pode ser deferido a qualquer parte, mas na hipótese de pessoa jurídica, para a concessão da benesse em espeque, não milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica ao teor do art. 99, § 3º do CPC, prevalecendo o entendimento de que é necessária a comprovação cabal da ausência de condições financeiras para o custeio do processo.
Com efeito, a recorrente não juntou aos autos documentação comprobatória (balanço patrimonial atualizado acompanhado de parecer sobre a posição patrimonial e financeira da agravante) de que, efetivamente, se encontra em estado de hipossuficiência econômico-financeira, ou ainda, de que a atividade empresarial sofreu algum tipo de solução de continuidade (suspensão ou interrupção) nem procedeu ao pagamento das custas processuais.
Registro que o eventual processamento da recuperação judicial, de per si, não dá direito à gratuidade de justiça, uma vez que, repita-se, esta é devida apenas no caso de incontestável hipossuficiência financeira, o que no caso dos presentes autos não restou comprovado.
E se a Requerente se encontra em regime de recuperação judicial, é porque apresentou, no Juízo próprio, ativos que, in thesis, são capazes de adimplir suas dívidas, pelo que a alegação de não possuir recursos para pagamento de R$264,79 de custas processuais não resiste a uma análise epidérmica.
Diante do acima exposto, não obstante comprovada o processamento da recuperação judicial, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de cinco dias para que seja procedido o pagamento das custas processuais, pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7o, 101, § 2o e OJ 269, do TST).
Intime-se RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/06/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 15:52
Proferida decisão
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09/06/2025 15:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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09/06/2025 11:46
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100483-56.2024.5.01.0321 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 07 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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