TRT1 - 0100987-25.2021.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/02/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c57f7fd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):BANCO BRADESCO S.A.Recorrido(a)(s):ANA CAROLINA DUTRA SANTANAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXIII; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; Código Civil, artigo 114; artigo 187. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de controvérsia acerca das consequências jurídicas da adesão ao programa #NÃODEMITA/COVID-19.
O acórdão recorrido assim dispôs, sobre o tema: "(...) É evidente, contudo, que a garantia de emprego estava atrelada aos efeitos da mais grave crise sanitária em um século de história da humanidade.
Por essa razão, não se trata se uma limitação ad ad eternum do exercício do direito do empregador de dispensar o empregado, mas apenas de fazê-lo em tempos de excepcionais, por compromisso firmado pelo próprio empregador.".
Verifica-se que a respeito do tema assim vem se manifestando a C.
Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido " (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (" fumus boni iuris ") e o risco iminente de lesão (" periculum in mora "). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020 . 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023)." Exsurge nítido, portanto, que o recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao C.
TST. acaf/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DUTRA SANTANA -
10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUTRA SANTANA
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10/12/2024 20:08
Admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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20/09/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 10:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUTRA SANTANA em 29/08/2024
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28/08/2024 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/08/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUTRA SANTANA
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15/08/2024 11:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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14/08/2024 08:42
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Em Mesa2 13h ()
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13/08/2024 16:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 16:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/08/2024 16:30
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/08/2024 10:34
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 20:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUTRA SANTANA em 26/07/2024
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22/07/2024 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100987-25.2021.5.01.0044 7ª TurmaGabinete 41Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELRECORRENTE: ANA CAROLINA DUTRA SANTANA, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ANA CAROLINA DUTRA SANTANA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para (i) declarar a nulidade da dispensa e (ii) condenar o réu a proceder a imediata reintegração da recorrente no emprego bem como o restabelecimento imediato do convênio médico e odontológico, no prazo de 20 dias úteis após a publicação do presente acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; além (iii) do pagamento de todas as parcelas que compõem a gama de verbas de natureza salarial e todas as vantagens concedidas aos profissionais da sua categoria profissional, previstas nas CCTs anexadas, devendo ser deduzidas as parcelas pagas na resilição do contrato, e (vi) do pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor líquido da condenação em favor do patrono da autora, (iv) ficando excluída a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do réu, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 5.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 250.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.OSWALDO ANNES PIRES NETODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUTRA SANTANA
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12/07/2024 10:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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12/07/2024 10:12
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA DUTRA SANTANA - CPF: *03.***.*94-58 e provido em parte
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09/07/2024 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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21/04/2024 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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12/01/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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