TRT1 - 0100299-37.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
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26/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS
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26/08/2025 10:44
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/06/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 26/05/2025
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15/05/2025 15:45
Expedido(a) alvará a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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13/05/2025 09:35
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 1.500,00)
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09/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/05/2025 08:23
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a47a95 proferido nos autos.
Considerando que deferido o parcelamento na forma do art. 916, CPC, sem a comprovação do pagamento das parcelas subsequentes pela ré, intime-se para que o faça em 05 dias, sob pena de revogação do parcelamento com incidência de multa de 10% sobre o remanescente e execução forçada.
Deverá, ainda, observar que no valor correspondente ao cálculo homologado devem ser acrescidos os honorários periciais ao perito, conforme decisão de ID 5f6e71c.
Acaso quitada a última parcela do acordo, sem que contemplada tal verba, poderá o feito ser remetido imediatamente à execução forçada, na medida em que a ré já está ciente da necessidade de quitar com o aludido valor (conforme notificação de ID 1b1752f).
VOLTA REDONDA/RJ, 30 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA -
30/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
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30/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA em 24/04/2025
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09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f6e71c proferido nos autos.
DESPACHO A Secretaria do juízo se manifestou nos seguintes termos: Certifico que, analisando os autos, constatei que na ata de audiência de Id 8b7b2e1 foi designada a realização de perícia e, contactado o Perito Renzo Verreschi Mannarino, o mesmo concordou em receber os honorários ao final.
O despacho de Id 692064f, determinou que responsabilidade pelo pagamento dos honorários será fixada em sentença, de conformidade com a sucumbência na pretensão objeto da perícia.
Ocorre que na sentença de Id f570084 a ré foi sucumbente no objeto da perícia, mas não houve fixação dos honorários periciais.
Autos conclusos.
Diante do exposto, fixo os honorários do perito em R$ 1.500,00, considerando a complexidade do trabalho realizado.
Os honorários periciais deverão ser depositados nos autos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em guia judicial à disposição deste juízo, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria para transferência da verba ao Expert.
Notifique-se a reclamada.
Aguarde-se o término do parcelamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA -
08/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
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08/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 631683d proferido nos autos.
Considerando-se que o preceituado no artigo 916 CPC amolda-se aos princípios deste especializada, tenho por possível que a execução se dê de tal forma.
No intuito de empregar maior efetividade ao procedimento, determina-se: 1.
A intimação do autor para que apresente dados completos de sua conta bancária para que as demais parcelas devidas ao mesmo sejam creditadas diretamente em sua conta.
Prazo de dez dias.
Acaso o patrono possua poderes especiais para receber e dar quitação poderá indicar conta própria para o crédito dos respectivos valores.
No mesmo prazo, acaso pretender receber os honorários contratuais em conta própria, separados do crédito trabalhista, deverá apresentar o contrato de honorários para que os valores pactuados sejam separados do crédito autoral.
Ainda no referido prazo concedido, deverá o autor juntar planilha discriminando os créditos devidos com o acréscimo legal de 1% a.m. 2.
A ré deverá depositar na conta apresentada pelo autor apenas os valores líquidos devidos ao reclamante (frise-se, excluindo o crédito dos honorários contratuais e sucumbenciais), com o acréscimo previsto no artigo 916, CPC, permanecendo a obrigação de depositar em guia própria os valores tributários devidos, observando-se as guias GRU para custas e despesas de execução, GPS para contribuições previdenciárias e DARF para recolhimento de imposto de renda. 3.
Os valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais deverão ser creditados pelo réu, mensalmente, diretamente na conta apresentada pelo advogado para o recebimento de seu crédito.
Caberá ao réu a comprovação do depósito nas referidas contas, num prazo máximo de cinco dias do efetivo depósito, sob cominação de considerar-se descumprido o parcelamento, incidindo-se a multa prevista (10%) sobre o remanescente. 4.
Os honorários periciais deverão ser depositados nos autos em guia judicial, à disposição desse juízo. 5.
No tocante aos valores já depositados em juízo (30% da execução), expeça-se alvará aos credores conforme planilha anexada aos autos pelo autor (item 1 dessa decisão).
Depositado em juízo valores devidos ao perito, deverá ser expedido o respectivo alvará ao final, observando-se a determinação de transferência para as contas bancárias dos profissionais. 6.
Intimem-se as partes. 7.
Realizados os pagamentos integralmente, intime-se o autor para ciência, facultando-se sua manifestação no prazo preclusivo de cinco dias. 8.
Findo o prazo concedido, sem manifestações, e inexistindo saldo nos autos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, acaso o feito não tramite em execução.
Tramitando em execução, venham os autos conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA/RJ, 28 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS -
28/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
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28/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS
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28/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/03/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59829b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante a inércia da reclamada, homologo os cálculos do autor (ID. 9d4e89b), inclusive cota previdenciária, pois acordes à res judicata.
Dispensada a intimação da PGF, com base no Ato Conjunto TRT/RJ - PRF 2ª Região n. 01/2011 e Portaria MF n. 582/2013. À requerimento, deflagro o início da execução e determino: I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.
III) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA COM DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA a) Infrutífera a penhora on line em desfavor do devedor principal, intime-se o devedor subsidiário ao pagamento, nos termos e condições dispostas no item I da presente decisão, prosseguindo-se nos termos do referido item. b) Frutífera a penhora, prossiga-se nos termos do item II da presente decisão.
IV) PENHORA ON LINE NEGATIVA COM RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO Considerando os fundamentos expostos no tópico antecedente, e ainda a OJ 382 da SDI-I, redireciono a execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens: a) Cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884.
No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar acerca de eventual renúncia de crédito para que o processamento se dê com a expedição de Requisição de Pequeno Valor, limite da RPV estabelecido pelo réu, Município de Volta Redonda, no importe de R$10.000,00 – dez mil reais, nos termos da previsão do artigo 48 da Resolução 303/2019 do CNJ e 16 da Resolução 314 do CSJT.
Ainda, deverá o autor apresentar dados de conta bancária em seu nome (indicando o número do banco, da agência, e da conta - corrente ou poupança, bem como o número da operação) para, ao final, serem creditados os valores da execução. b) Ultrapassado o prazo com a apresentação da conta, expeça-se o competente precatório/RPV. c) Expedido, intimem-se as partes para ciência, facultado o prazo de cinco dias para manifestações, nos termos do §5º, artigo 7º da Resolução 303/2019 do CNJ e §1º do artigo 14 da Resolução 314 do CSJT. d) Silente, encaminhe-se o feito para processamento do ofício.
V) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA SEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA a) Infrutífera a penhora on line, e inexistindo responsáveis subsidiários, anexem-se os atos constitutivos dos executados.
Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a anexação dos atos constitutivos das executadas ( através de consulta à Junta Comercial, ou, ainda, junto à RFB, conforme convênio deste Tribunal).
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. b) Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Notifique-se a requerer o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
VI) APRESENTADO IDPJ a) Manejado o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Acaso a diligência seja frustrada pela mudança de endereço do requerido, cite-se o mesmo pela via editalícia, vez que o endereço utilizado é constante na RFB.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. b) Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal,a partir da ordem de intimação ao pagamento (item I), devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. c) Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no BNDT e Serasa. d) O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. e) Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel. f) Havendo bloqueio parcial no SISBAJUD, ou restrição veicular, ou acaso seja expedido mandado de penhora de créditos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, desde que ao menos um dos réus tenha endereço conhecido. g) Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. h) Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim. i) Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, com a expressa ciência do executado, designe-se leilão.
VII) VENDA FORÇADA DE BEM IMÓVEL Item 1 Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro. Item 2 Visando à efetivação do leilão, determina-se a intimação do leiloeiro, por e-mail: [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, assino-lhe o prazo de 10 dias. e) Apresentar, juntamente com as datas para a realização do leilão, os comprovante dos ônus tributários (IPTU e taxa condominial) incidentes sobre o bem penhorado, com a quantia atualizada. f) Apresentadas as datas para o leilão, proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro. g) Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços).
VIII) NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS a) Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. b) Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução(indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão).
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. c) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. d) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes. e) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. f) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. VOLTA REDONDA/RJ, 20 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA -
20/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
-
20/03/2025 13:57
Homologada a liquidação
-
12/03/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/03/2025 08:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA em 11/03/2025
-
20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9285b8a proferido nos autos. DESPACHO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Intime-se a PARTE RECLAMADA, a, querendo, apresentar impugnação à conta apresentada, de forma específica e objetiva, no prazo preclusivo de oito dias, devendo apresentar ainda, os valores que entende devidos, inclusive previdenciários, sob cominação de aplicação do preceituado no artigo 879§2º CLT.
Acaso haja litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas. VOLTA REDONDA/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA -
19/02/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
-
19/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/02/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/02/2025 13:03
Iniciada a liquidação
-
18/02/2025 13:03
Transitado em julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS em 17/02/2025
-
04/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
-
03/02/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS
-
03/02/2025 15:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 505,11
-
03/02/2025 15:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS
-
03/02/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS
-
03/02/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
01/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
31/01/2025 16:50
Convertido o julgamento em diligência
-
31/01/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/01/2025 13:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100299-37.2024.5.01.0342 RECLAMANTE: TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS RECLAMADO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS ciente(s) de que este expediente está sendo gerado apenas para efeito de controle (pelo sistema PJe) do prazo relativo ao disposto em ID 6beba67. Desnecessário qualquer manifestação.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de dezembro de 2024.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS -
10/12/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS
-
10/12/2024 14:42
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/12/2024 19:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS em 13/11/2024
-
11/11/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
-
08/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS
-
08/11/2024 11:00
Audiência de instrução designada (10/12/2024 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA em 04/11/2024
-
10/10/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
-
08/10/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS
-
08/10/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/10/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 09:19
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
02/10/2024 14:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/10/2024 10:50 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
-
23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
-
20/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS
-
20/09/2024 08:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/10/2024 10:50 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
-
05/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS em 04/09/2024
-
28/08/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
-
26/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS
-
26/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
23/08/2024 09:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/08/2024 12:41 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
-
21/08/2024 14:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/08/2024 12:41 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
-
21/08/2024 13:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
21/08/2024 11:00
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
20/08/2024 15:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
26/07/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
26/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 25/07/2024
-
12/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS em 11/07/2024
-
04/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b98ad59 proferido nos autos.
DESPACHOIntime(m)-se a(s) parte(s) para ciência da data, local e horário para a realização da perícia, a saber:dia 05/08/2024, às 11:00h, solicitando intimação das mesmas para comparecimento ao endereço sito a Rua 16, 55, Vila Santa Cecília em Volta Redonda, RJ.A ausência injustificada do autor será compreendida como desistência na produção da referida prova.Quanto aos assistentes técnicos , deverá o perito observar as prescrições do artigo 466, NCPC., no tocante à garantia de acompanhamento das diligências e exames que realizar.
Considerando-se que o assistente técnico é profissional contratado pela parte, não sendo indispensável à elaboração da prova, caberá à parte interessada informar ao profissional que contratar acerca da realização da diligência pericial.
VOLTA REDONDA/RJ, 03 de julho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
-
03/07/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS
-
03/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/06/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
19/06/2024 15:02
Audiência una realizada (19/06/2024 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/06/2024 11:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/06/2024 10:32
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA em 05/06/2024
-
04/05/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
-
03/05/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DOS SANTOS ALVES RAMOS
-
03/05/2024 12:25
Audiência una designada (19/06/2024 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
26/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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