TRT1 - 0100087-95.2018.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:05
Arquivados os autos definitivamente
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30/07/2024 12:05
Registrada a exclusão de dados de RENOVAR COMERCIO DE ESTOFADOS E DECORACOES LTDA - ME no BNDT
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27/07/2024 02:51
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA em 26/07/2024
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16/07/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3172aa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que há mais de 02 anos o autor foi intimado e deixou de cumprir a determinação judicial.
Quedando-se inerte, enquadra-se na hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, na forma do do art. 11-A da CLT e parágrafos, incluídos pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, in verbis:Art. 11-A – Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, in verbis:Art. 878 – A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.No caso em tela, a paralisação do processo derivou de um comportamento omissivo do autor, razão pela qual se deve decretar a prescrição intercorrente. Segundo Maurício Godinho Delgado “a prescrição, como se sabe, é a perda da exigibilidade judicial concernente a determinado direito em face de não ter sido exigido pelo credor ao devedor em certo lapso temporal prefixado. É a perda da potencial pretensão de determinado titular em virtude da sua omissão quanto a respectivo exercício durante certo tempo.”A alteração legislativa põe uma pá de cal no debate doutrinário, e também jurisprudencial, a respeito da incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.Por todo o exposto, a prescrição intercorrente tem plena aplicação imediata no processo laboral.
Assim, paralisada a ação, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional, conforme o §1º do art.11-A da CLT, opera-se a chamada prescrição intercorrente, cujo reconhecimento pode dar-se de ofício pelo magistrado, na forma do §2º do art. 11-A da CLT.Na hipótese em exame, diante da inércia da parte na apresentação de meios de prosseguimento na execução, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória.Tendo em vista que os valores referentes às custas e contribuição previdenciária encontram-se dentro dos limites estabelecidos nas Portarias 75/2012 e 582/2013, ambos do Ministério da Fazenda, dispenso o seu recolhimento.Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestações, excluam-se os réus do BNDT/SERASA e demais restrições.Se houver saldo nos autos, determino a intimação do(a) AUTOR(A) para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s), caso exista saldo nos autos.Tudo cumprido, arquive-se definitivamente. lvl MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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12/07/2024 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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12/07/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/07/2024 09:39
Desarquivados os autos
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21/10/2020 10:21
Arquivados os autos provisoriamente
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21/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA em 20/10/2020
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08/09/2020 15:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2020
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08/09/2020 15:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 23:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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27/08/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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27/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA em 26/08/2020
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08/08/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2020
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08/08/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 13:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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31/07/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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30/07/2020 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA em 29/07/2020
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15/07/2020 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
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15/07/2020 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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01/07/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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12/05/2020 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA em 11/05/2020
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07/05/2020 14:09
Registrada a inclusão de dados de RENOVAR COMERCIO DE ESTOFADOS E DECORACOES LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/04/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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29/04/2020 15:46
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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23/03/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
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23/03/2020 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2020 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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16/03/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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13/02/2020 08:28
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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12/02/2020 15:04
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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12/02/2020 15:04
Iniciada a execução
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11/02/2020 11:04
Juntada a petição de Manifestação (Pros. Execução)
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06/02/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 14:24
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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06/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA em 05/02/2020
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16/01/2020 10:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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16/01/2020 10:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 13:22
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA em 05/12/2019
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23/11/2019 00:40
Publicado(a) o(a) Despacho em 21/11/2019
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23/11/2019 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 08:29
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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12/11/2019 08:29
Encerrada a conclusão
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12/11/2019 08:28
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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12/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de RENOVAR MOVEIS E ESTOFADOS em 11/11/2019
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14/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA em 10/10/2019 23:59:59
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13/10/2019 00:28
Publicado(a) o(a) Edital em 08/10/2019
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13/10/2019 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2019 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/10/2019
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13/10/2019 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2019 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 10:01
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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25/09/2019 09:57
Transitado em julgado em 16/09/2019
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24/09/2019 18:25
Decorrido o prazo de RENOVAR MOVEIS E ESTOFADOS em 12/09/2019
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01/09/2019 13:48
Decorrido o prazo de RENOVAR MOVEIS E ESTOFADOS em 22/08/2019
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29/08/2019 18:07
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA em 15/08/2019
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03/08/2019 00:53
Publicado(a) o(a) Edital em 05/08/2019
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03/08/2019 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2019 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/08/2019
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03/08/2019 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2019 09:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2669.09
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31/07/2019 09:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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31/07/2019 09:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
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24/07/2019 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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23/07/2019 16:02
Audiência una realizada (23/07/2019 15:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2019 19:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/06/2019 11:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/06/2019 11:05
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/06/2019 11:05
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
06/06/2019 15:25
Audiência una designada (23/07/2019 15:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2019 15:09
Audiência una realizada (05/06/2019 10:50 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2019 11:51
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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16/04/2019 11:49
Audiência una designada (05/06/2019 10:50:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 10:59
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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15/04/2019 14:43
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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05/04/2019 13:57
Audiência una realizada (04/04/2019 09:55 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2019 11:17
Audiência una designada (04/04/2019 09:55 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2019 14:08
Audiência una realizada (31/01/2019 09:20 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2019 14:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/12/2018 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2018 11:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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19/12/2018 11:00
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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04/12/2018 14:57
Audiência una designada (31/01/2019 09:20 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2018 10:57
Audiência una realizada (26/11/2018 11:00 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2018 15:27
Audiência una designada (26/11/2018 10:00 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2018 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA em 20/03/2018 23:59:59
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14/03/2018 00:30
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA em 13/03/2018 23:59:59
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06/03/2018 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2018
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06/03/2018 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/02/2018
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24/02/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 09:37
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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20/02/2018 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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