TRT1 - 0100924-46.2022.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe600e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Cálculos de liquidação do autor, com impugnação da 2ª ré no ID 0bb4937.
Silente a 1ª ré.
Em réplica no ID f73be3a, o autor concorda com os cálculos da 2ª ré no ID 6999d1b, em razão da limitação do período de sua responsabilidade, de forma subsidiária, na forma da sentença. Isso posto, homologo os cálculos do autor em ID 2a7b527, com relação ao período de responsabilidade da 1ª ré (SELECTA REFEICOES SL LTDA), atualizado até 31/12/2024, no valor total devido de R$30.345,84, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$26.824,06 valor líquido devido ao reclamante; - R$813,94 de INSS; -R$2.707,84 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor. E homologo os cálculos da 2ª ré (PERFUMARIA MARCIA LTDA) em ID 6999d1b, limitados ao período de sua responsabilidade, atualizado até 28/02/2025, no valor total devido de R$12.013,05, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$8.505,38 valor líquido devido ao reclamante; - R$2.657,13 de INSS; -R$850,54 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor.
Custas já recolhidas pela 2ª ré.
Observe-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré: PERFUMARIA MARCIA LTDA.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a 1ª ré ao pagamento em 05 dias, sendo os recolhimentos previdenciários (INSS) em sua guia própria, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a 1ª executada SELECTA REFEICOES SL LTDA, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JADSON CAMPOS DA SILVA -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100924-46.2022.5.01.0082 RECLAMANTE: JADSON CAMPOS DA SILVA RECLAMADO: SELECTA REFEICOES SL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PERFUMARIA MARCIA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar(em) sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de janeiro de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PERFUMARIA MARCIA LTDA -
06/12/2024 13:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SELECTA REFEICOES SL LTDA em 05/12/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 09:48
Expedido(a) edital a(o) SELECTA REFEICOES SL LTDA
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SELECTA REFEICOES SL LTDA em 14/11/2024
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13/11/2024 18:58
Convertido o julgamento em diligência
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13/11/2024 17:36
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PERFUMARIA MARCIA LTDA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JADSON CAMPOS DA SILVA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PERFUMARIA MARCIA LTDA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JADSON CAMPOS DA SILVA em 04/11/2024
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) PERFUMARIA MARCIA LTDA
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17/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) SELECTA REFEICOES SL LTDA
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17/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) JADSON CAMPOS DA SILVA
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17/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) PERFUMARIA MARCIA LTDA
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17/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) JADSON CAMPOS DA SILVA
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15/10/2024 17:22
Conhecido em parte o recurso de PERFUMARIA MARCIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-63 e não provido
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15/10/2024 17:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JADSON CAMPOS DA SILVA - CPF: *24.***.*71-16 / null
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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19/09/2024 17:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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22/08/2024 10:51
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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19/08/2024 07:34
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 599b9ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVODiante do exposto, DECIDO:Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por Jadson Campos da Silva para condenar Selecta Refeições SL Ltda. e Perfumaria Márcia Ltda. , esta última de modo subsidiário, observados os parâmetros da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações:a) pagar férias vencidas, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS, multa prevista pelo parágrafo 8o do artigo 477 da CLT e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço., nos termos da fundamentação.b) pagar intervalo intrajornada , nos termos da fundamentação.c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.d) pagar diferenças salariais e reflexos, nos termos da fundamentação.Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção MonetáriaEm relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).Recolhimentos Fiscais e PrevidenciáriosRecolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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