TRT1 - 0101344-14.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/10/2024 11:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA
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04/10/2024 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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04/10/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/10/2024 13:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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25/09/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA
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25/09/2024 09:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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24/09/2024 20:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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24/09/2024 20:46
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA em 16/07/2024
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11/07/2024 14:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71a915e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃOFUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 39.520,65 (Trinta e nove mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), referente aos pedidos ora deferidos, de reajuste acumulado de 01/06/2012 a 31/05/2013, no percentual de 6,90%, a partir de 01/06/2013, limitado à data em que a ré implementar o reajuste em folha de pagamento aos seus funcionários, conforme previsto em dissídio coletivo transitado em julgado, bem como a pagar à parte autora os reflexos da diferença salarial resultante do reajuste em férias mais um terço, 13º salário, FGTS, triênio e produtividade, na forma da fundamentação supra, apurada em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.A reclamada deverá incluir o reajuste em recibo de pagamento no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00.Dessa forma, a liquidação deverá apurar o valor devido até a inclusão na folha de pagamento.A presente sentença é líquida. Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.035,09, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 51.754,59, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.Intimem-se.Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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03/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA
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03/07/2024 15:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.035,09
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03/07/2024 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA
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03/07/2024 15:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA
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24/06/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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24/06/2024 13:47
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2024 10:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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22/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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21/06/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA
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21/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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20/06/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 13:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 13:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2024 13:01
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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08/05/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA
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10/11/2023 16:16
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2024 10:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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20/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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18/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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