TRT1 - 0101343-29.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:45
Suspenso o processo por expedição de precatório
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02/09/2025 12:38
Expedido(a) alvará a(o) CIRALDO MANHAES DA SILVA
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02/09/2025 10:27
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.503,20)
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02/09/2025 10:27
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 130,00)
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02/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17b852e proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1-Alvará para Saque: Expeça-se o alvará para saque do depósito da conta 0182/042/01530960-2, conforme requerido na Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A transferência para a conta bancária do beneficiário será autorizada, desde que os dados bancários sejam informados corretamente. 2-Sobrestamento: Considerando a existência de precatório pendente, registre-se o sobrestamento dos autos, aguardando-se o pagamento do precatório para posterior análise e conclusão do feito.
ITAPERUNA/RJ, 01 de setembro de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIRALDO MANHAES DA SILVA -
01/09/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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01/09/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CIRALDO MANHAES DA SILVA
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01/09/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/08/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de CIRALDO MANHAES DA SILVA em 18/08/2025
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08/08/2025 16:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5828bf9 proferido nos autos.
Ficam as partes cientes da expedição do Precatório, podendo manifestar-se nos termos do art 7º, § 5, da resolução 303/19 do CNJ.
Prazo 05 dias.
Após, encaminhem-se os Autos para Contadoria para que seja efetuada a remessa do Precatório ao Setor competente.
Dê-se ciência ao Reclamante da expedição da RPV referente aos honorários sucumbenciais que já foi encaminhada ao ente público para pagamento no prazo de 60 dias.
Caso não seja efetuado o depósito no prazo legal deverá requerer o que for de seu interesse.
ITAPERUNA/RJ, 06 de agosto de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIRALDO MANHAES DA SILVA -
06/08/2025 14:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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06/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CIRALDO MANHAES DA SILVA
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06/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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06/08/2025 14:23
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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04/08/2025 15:57
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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04/08/2025 15:57
Expedido(a) ofício precatório a(o) PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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31/07/2025 14:55
Iniciada a execução
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 29/07/2025
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25/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de CIRALDO MANHAES DA SILVA em 24/06/2025
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13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0173e81 proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de Id d5b841a, com expressa concordância das partes.
Intimem-se as partes, para os fins do Art. 884, da CLT.
Quando definitiva esta decisão registre-se o início da execução e expeçam-se RPV e Precatório, observando-se, quanto ao reclamante, a SUPERPREFERÊNCIA requerida.
ITAPERUNA/RJ, 11 de junho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIRALDO MANHAES DA SILVA -
11/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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11/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CIRALDO MANHAES DA SILVA
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11/06/2025 09:00
Homologada a liquidação
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10/06/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/06/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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02/06/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22eb0ff proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência dos novos cálculos de Id d5b841a.
ITAPERUNA/RJ, 21 de maio de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIRALDO MANHAES DA SILVA -
21/05/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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21/05/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CIRALDO MANHAES DA SILVA
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21/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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16/04/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 02:58
Decorrido o prazo de CIRALDO MANHAES DA SILVA em 25/03/2025
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ee7d33 proferido nos autos.
Considerando a sentença líquida, intime-se o reclamado para, querendo, opor Embargos em 30 dias.
Intime-se também a parte autora, para os fins do Art. 884, da CLT, com prazo de 05 dias.
Não havendo impugnação, atualize-se e expeça-se o competente instrumento de requisição.
ITAPERUNA/RJ, 13 de março de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIRALDO MANHAES DA SILVA -
13/03/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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13/03/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CIRALDO MANHAES DA SILVA
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13/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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12/03/2025 13:55
Iniciada a liquidação
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12/03/2025 13:55
Transitado em julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 13:31
Recebidos os autos para prosseguir
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13/08/2024 13:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2024 13:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de CIRALDO MANHAES DA SILVA em 05/08/2024
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05/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CIRALDO MANHAES DA SILVA
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04/08/2024 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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04/08/2024 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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02/08/2024 11:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 36be263) para Recurso Ordinário
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02/08/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41cc9b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJeTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados na respectiva peça de embargos dos autos.Autos conclusos para decisão de embargos.É o breve relatório.Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.No mérito dos embargos não assiste razão à parte.
Senão, vejamos.Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorreu no caso em tela, não podendo servir como forma de alteração da decisão embargada.Afirma a ré em seus Aclaratórios que, por ser empresa pública dependente do Tesouro Estadual, não tem autonomia para fazer implantação dos reajustes, entendendo que a obrigação de fazer determinada em sentença não observou este fato.Em que pese seus argumentos, fato é que o trabalhador não pode ficar a mercê da demora administrativa.
Ademais, o Poder Judiciário é a via adequada a fim de ajustar/reparar os equívocos cometidos por entidades privadas, órgãos públicos, pessoas físicas e jurídicas, não podendo lançar mão dos meios hábeis ao cumprimento de suas determinações.A ré informa que a implantação do reajuste se encontra em trâmites finais, com previsão de inclusão em folha de pagamento já no mês de agosto de 2024.
A decisão, considerando tal fato, determinou que “A reclamada deverá incluir o reajuste em recibo de pagamento no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00.”, o que coincidirá com o prazo já assinalado pela ré.No entanto, a fim de não haver novos futuros peticionamentos nos autos acerca desta mesma matéria, concedo ao reclamado o prazo de até o dia 30 de setembro de 2024 para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa já estipulada no julgado embargado.Por fim, quanto ao fato de ser equiparada à Fazenda Pública, nada obsta à sua condenação em honorários sucumbenciais, posto que esta parcela decorre, como o próprio nome diz, da sucumbência, sendo certo que, no que diz respeito às custas processuais, estas foram isentadas por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.Assim, eventual inconformismo da parte com o decidido deve ser atacado através de recurso próprio e não pela estreita via dos Aclaratórios.Note-se, por fim, que a finalidade dos Embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante.Com isto, não há reparos a realizar na sentença embargada.ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve REJEITAR os embargos interpostos pela reclamada, na forma da fundamentação, que integra este decisum.Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 22:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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22/07/2024 22:34
Expedido(a) intimação a(o) CIRALDO MANHAES DA SILVA
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22/07/2024 22:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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22/07/2024 15:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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22/07/2024 15:55
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de CIRALDO MANHAES DA SILVA em 16/07/2024
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11/07/2024 14:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b07245b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃOFUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 54.259,92 (Cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), referente aos pedidos ora deferidos, de reajuste acumulado de 01/06/2012 a 31/05/2013, no percentual de 6,90%, a partir de 01/06/2013, limitado à data em que a ré implementar o reajuste em folha de pagamento aos seus funcionários, conforme previsto em dissídio coletivo transitado em julgado, bem como a pagar à parte autora os reflexos da diferença salarial resultante do reajuste em férias mais um terço, 13º salário, FGTS, triênio e produtividade, na forma da fundamentação supra, apurada em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.A reclamada deverá incluir o reajuste em recibo de pagamento no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00.Dessa forma, a liquidação deverá apurar o valor devido até a inclusão na folha de pagamento.A presente sentença é líquida. Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.390,48, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 69.523,92, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.Intimem-se.Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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03/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CIRALDO MANHAES DA SILVA
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03/07/2024 15:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.390,48
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03/07/2024 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de CIRALDO MANHAES DA SILVA
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03/07/2024 15:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CIRALDO MANHAES DA SILVA
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18/06/2024 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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18/06/2024 16:20
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2024 13:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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17/06/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 13:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 12:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2024 10:17
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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06/05/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CIRALDO MANHAES DA SILVA
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10/11/2023 15:46
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2024 13:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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20/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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18/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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