TRT1 - 0100349-26.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2024 11:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3daa3f proferida nos autos.
DECISÃODeixou a Ré de comprovar o pagamento do depósito recursal diante do processamento da Recuperação Judicial, deferido em 13/12/2019 no processo nº 0320228-51.2019.8.19.0001 em trâmite perante a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.Informando a questão, o §10 do art. 899, da CLT, dispõe que: §10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicialAinda, afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas, deixou de recolher o valor referente, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário de Id.ada2f69. Assim, diante das disposições contidas no inciso VIII do §1º do artigo 98, no caput e no §7º do artigo 99, no caput do artigo 100 e no artigo 101, todos do CPC, atribuem ao relator a incumbência de apreciação do requerimento e, em caso de indeferimento, de abertura de prazo para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo.Isto posto, dou seguimento ao recurso do réu.Not. o (s) recorrido (s).Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. - 
                                            
27/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA BRAGA GARCIA TERRA
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25/07/2024 17:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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24/07/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/07/2024 15:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a2b658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V OPor todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por SANDRA BRAGA GARCIA TERRA, para, condenar LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber:Pagamento de R$ (10.105,08), conforme memória de cálculo em anexo, sendo:Ao reclamante: R$ (8.110,82), a título de:a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, proporcional ao tempo de serviço;b) Saldo de salário de 29 dias do mês de janeiro de 2024;c) Férias proporcionais (04/12), com acréscimo de 1/3;d) Décimo terceiro salário proporcional (02/12);e) FGTS sobre o aviso prévio, saldo de salário e décimo terceiro salário acima deferidos;f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90.g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal.h) Multa do art. 467, da CLT a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" a "d", bem como sobre a indenização de 40% sobre o FGTS, por se tratarem de verbas resilitórias incontroversas não quitadas na primeira assentada.Honorários advocatícios: R$ (1.236,07);À Previdência Social: R$ (511,72);À Fazenda Nacional (IRRF): (isento);À Fazenda Nacional (custas): R$ (197,17);À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (49,29).DO FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item.Na forma da ADC 58, defiro correção monetária pela variação do IPCA-E acrescida da variação da TR, desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior, englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3.Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s) "b" e “d” deste 'decisum', tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.Custas de conhecimento no valor de R$197,17 e custas de liquidação de R$49,29 , calculadas sobre R$9.858,61 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. - 
                                            
11/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA BRAGA GARCIA TERRA
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11/07/2024 12:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 197,17
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11/07/2024 12:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SANDRA BRAGA GARCIA TERRA
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14/06/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/06/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 15:15
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/06/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 12:38
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2024 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA BRAGA GARCIA TERRA
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02/04/2024 17:16
Expedido(a) notificação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2024 17:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/06/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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