TRT1 - 0100732-35.2021.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Recebidos os autos para prosseguir
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06/05/2025 16:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/04/2025
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28/03/2025 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 11:58
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 387cf0a proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AULETE FERNANDES BATISTA LOESCH -
18/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) AULETE FERNANDES BATISTA LOESCH
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18/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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23/01/2025 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/01/2025 07:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f66aba proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1.
AULETE FERNANDES BATISTA LOESCH 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido(a)(s): 1.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. AULETE FERNANDES BATISTA LOESCH Recurso de: AULETE FERNANDES BATISTA LOESCH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/07/2024 - Id. c4b7672; recurso interposto em 25/07/2024 - Id. da7afe7).
Regular a representação processual (Id. 30c10bf).
Dispensado o preparo (Id. 6d06034).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
Alegação(ões): contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 6º; artigo 37, inciso I a IV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Lei nº 8666/1993, artigo 41; Lei nº 8112/1990, artigo 11. divergência jurisprudencial .
A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022).
Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/07/2024 - Id. c4b7672; recurso interposto em 16/08/2024 - Id. 7eaf48d).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ABONO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, da Constituição Federal. violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 143; artigo 468; artigo 489, §1º; artigo 611-A; artigo 611-B; artigo 769; Código de Processo Civil, artigo 14; artigo 927; artigo 1046; Lei nº 13467/2017. divergência jurisprudencial . contrariedade à cláusula 07 do ACT de 1990. contrariedade à cláusula 23 do ACT de 1995/1996. contrariedade à cláusula 29 do ACT de 2006/2007. contrariedade à cláusula 29 do ACT de 2007 até 2019.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à sumula mencionada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /glg/2364/2583 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AULETE FERNANDES BATISTA LOESCH -
11/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
11/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) AULETE FERNANDES BATISTA LOESCH
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11/12/2024 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
11/12/2024 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de AULETE FERNANDES BATISTA LOESCH
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19/08/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 11:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/08/2024
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16/08/2024 12:12
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA CORREIOS)
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25/07/2024 17:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100732-35.2021.5.01.0281 3ª TurmaGabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHRECORRENTE: AULETE FERNANDES BATISTA LOESCHRECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (Acórdão) - f65ff8e:." por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para incluir na condenação o pagamento do abono pecuniário nos moldes em que era quitado anteriormente à implantação da nova fórmula de cálculo que se deu partir de 1.7.2016, através do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, observado o período imprescrito e até a exclusão do direito ao abono diferenciado de férias a partir de dissídio coletivo DCG 1001203-57.2020.5.0000, e, para definir os juros de mora e atualização monetária com base no índice IPCA-E e, a partir de 8.12.2021, com base na taxa SELIC, englobar tanto os juros quanto a correção monetária, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator.Custas de R$ 134,38, arbitradas com base no valor atribuído à causa de R$ 6.719,00, pela ré, isenta." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.VALDEIR FERREIRA DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/05/2024 15:33
Conhecido o recurso de AULETE FERNANDES BATISTA LOESCH - CPF: *13.***.*65-12 e provido em parte
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26/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
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25/04/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2024 09:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2024 09:19
Incluído em pauta o processo para 14/05/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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05/04/2024 19:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/11/2023 12:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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14/11/2023 12:06
Distribuído por dependência
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09/09/2022 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/09/2022
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16/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de AULETE FERNANDES BATISTA LOESCH em 15/08/2022
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02/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 08:30
Expedido(a) intimação a(o) AULETE FERNANDES BATISTA LOESCH
-
01/08/2022 08:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
13/07/2022 13:34
Conhecido o recurso de AULETE FERNANDES BATISTA LOESCH - CPF: *13.***.*65-12 e provido
-
28/06/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2022
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27/06/2022 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:10
Incluído em pauta o processo para 06/07/2022 11:00 EHRVA ()
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15/06/2022 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2022 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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03/02/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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